Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001402-64.2017.8.18.0028


Ementa

PROCESSO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS.ATITUDE SUSPEITA.INVASÃO DE DOMICÍLIO.AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO OU MANDADO JUDICIAL.ILICITUDE DA PROVA.NULIDADE DA AÇÃO PENAL BASEADA EM PROVA ILÍCITA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Ausência de investigação prévia, campana no local ou qualquer averiguação da suspeita, limitando-se, pois, ao mero subjetivismo dos agentes em serviço, que, com base na intuição, subiram no muro da residência do apelante, a fim de confirmar as suspeitas, invadindo o domicílio em seguida. 2-A descoberta a posteriori do ingresso ilícito na moradia, ou seja, mediante afronta ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que fulmina a prova , e, consequente, a ação penal de ilicitude. 3-Recurso conhecido e provido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente ao parecer ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso da defesa, a fim de anular a sentença condenatória, bem assim toda a ação penal, uma vez que fundada em prova ilícita. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001402-64.2017.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001402-64.2017.8.18.0028

APELANTE: EVANDRO SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS.ATITUDE SUSPEITA.INVASÃO DE DOMICÍLIO.AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO OU MANDADO JUDICIAL.ILICITUDE DA PROVA.NULIDADE DA AÇÃO PENAL BASEADA EM PROVA ILÍCITA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1-Ausência de investigação prévia, campana no local ou qualquer averiguação da suspeita, limitando-se, pois, ao mero subjetivismo dos agentes em serviço, que, com base na intuição, subiram no muro da residência do apelante, a fim de confirmar as suspeitas, invadindo o domicílio em seguida.

2-A descoberta a posteriori do ingresso ilícito na moradia, ou seja, mediante afronta ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que fulmina a prova , e, consequente, a ação penal de ilicitude.

3-Recurso conhecido e provido

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente ao parecer ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso da defesa, a fim de anular a sentença condenatória, bem assim toda a ação penal, uma vez que fundada em prova ilícita.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de EVANDRO SOUSA SILVA irresignado com a sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI.

Consta na denúncia que a guarnição da polícia militar avistou o apelante pilotando uma motocicleta com um certo volume na cintura, aparentando ser uma arma de fogo, bem assim que o condutor acelerou ao perceber a presença da polícia, o que reforçou a suspeita de que portava uma arma de fogo.Na sequência, deram ordem de parada e o mesmo não obedeceu, dando-se continuidade ao acompanhamento, quando então o apelante dobrou na rua de sua residência e acionou o controle do portão, ingressando nas dependências de sua casa.

Nos depoimentos policiais, relata-se que subiram no muro da casa e avistaram o apelante arremessando uma arma de fogo em outro cômodo da casa e, diante do claro porte de arma de fogo, invadiram a residência, onde apreenderam arma, grande quantidade de entorpecente, balança de precisão e quantia considerável em dinheiro.

Após regular tramitação, sobreveio sentença impondo a pena de  04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de
drogas) e art. 14 da Lei nº 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material (ID nº 5436425 – Págs. 17/29).

Inconformado, o condenado apresentou recurso requerendo a absolvição dos crimes, em razão da ilicitude das provas, e, portanto, ausência de justa causa e consoante o artigo 386, VII do
CPP.

O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo .

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUIZO DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

1-    DA INVASÃO DE DOMICÍLIO

Conforme relatado, a única tese da defesa consiste na nulidade das provas que originaram a ação penal, haja vista a ilicitude da invasão de domicílio , vez que não foi precedidas de prévia investigação ou mandado judicial.

Com razão o apelante.Na espécie, a ação policial fundou-se na suspeita de um certo volume na cintura do apelante observado durante uma patrulha policial, bem assim por não ter o mesmo obedecido a ordem de parada, acelerando sua motocicleta.

Resta evidenciado que, não houve investigação prévia, campana no local ou qualquer averiguação da suspeita.

Limitou-se, pois, ao mero subjetivismo dos agentes em serviço, que, com base na intuição, subiram no muro da residência do apelante, a fim de confirmar as suspeitas, invadindo o domicílio em seguida.

Tem-se então uma descoberta a posteriori do ingresso ilícito na moradia, ou seja, mediante afronta ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que fulmina a prova , e, consequente, a ação penal de ilicitude.

Em vista da evolução do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, não justifica a invasão de domicílio, a mera atitude suspeita ou a perseguição com base nisso, não obstante se tratar o tráfico de drogas de um crime permanente.

É dizer que, a atitude suspeita segundo o crivo do policial, não é suficiente para justificar a invasão domiciliar sem mandado, dada a inviolabilidade de domicílio salvaguardada pela Constituição da República.

Assim sendo, mesmo em tais circunstâncias, não estão dispensadas investigações prévias ou  mandado judicial para ingresso na residência.

É de registrar o entendimento do STF revelando no tema 280 da repercussão geral:

 

“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”

 

 

Por oportuno, trago à colação entendimento atual do STJ sobre o tema em casos similares:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. As instâncias ordinárias não vislumbraram ilegalidade na conduta policial, ressaltando o caráter permanente do crime de tráfico, além da existência de denúncia anônima, constando do auto de prisão em flagrante que os policiais "deslocaram ao local e lá depararam com o conduzido Efigênio em atitude suspeita, o qual tentou evadir ao perceber que seria abordado, mas foi alcançado sendo encontrado com ele 22 pedras de crack". Posteriormente, no interior do quarto alugado pelo paciente, localizaram 01 (uma) porção de maconha, um aparelho de celular, 75 (setenta e cinco) pedras de crack e R$262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) em notas de dois, cinco, dez e vinte reais.

2. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância.

3. Na hipótese, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no momento da abordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse.

4. Deve-se, portanto, declarar ilegal a apreensão da droga, e, consequentemente, afastar a imputação de tráfico. A boa intenção dos milicianos e a apreensão da droga não justificam o descumprimento da Constituição quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI).

5. Concessão do habeas corpus. Anulação das provas decorrentes da busca pessoal e do ingresso forçado no domicílio. Absolvição do paciente (art. 386, II - CPP), determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

(HC n. 718.617/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL ILEGAL. INVASÃO A DOMICÍLIO. PROVAS ILEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).

2. No caso, os policiais, após avistarem o paciente no interior de um veículo e uma mulher debruçada na janela, do lado de fora, consideraram a atitude suspeita, motivo pelo qual os abordaram e encontraram com a mulher uma cartela de remédios e um cigarro de substância semelhante à maconha e com o paciente, circunstâncias que motivaram a invasão do domicílio.

3. Esta Sexta Turma tem pacífica jurisprudência de que a apreensão de drogas com agente não autoriza a invasão do seu domicílio e a realização de buscas, procedimento que demanda autorização judicial, mormente considerado estar o agente custodiado pelas forças policiais.

4. Portanto, considerada ilegal a abordagem pessoal e, da mesma forma, a invasão de domicílio, de rigor a anulação do feito desde seu princípio e, por conseguinte, a absolvição do agente.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 674.496/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

 

É de se anular, portanto, toda a ação penal , em virtude da nulidade das provas que a sustentam.

2-      DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, contrariamente ao parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da defesa, a fim de anular a sentença condenatória, bem assim toda a ação penal, uma vez que  fundada em prova ilícita.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0001402-64.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

EVANDRO SOUSA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2022