TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801187-67.2018.8.18.0045
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do APELADO(A): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO(A): ESILDA RODRIGUES DE MATOS SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE ABONO FÉRIAS. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR. GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. PAGAMENTO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inaplicabilidade dos institutos da prescrição do fundo de direito e da prescrição de trato sucessivo.
2. A legislação estadual (Lei Complementar Nº 71/2006, alterada pela LC 84/2007), que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, prevê que os professores têm direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. O pagamento das verbas pecuniárias pela Administração Pública aos seus servidores em razão dos serviços por eles prestados é dever do ente público. Segundo a Constituição Federal, o gozo de férias anuais do servidor público será remunerado em, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (art. 39, § 3ª, c/c art. 7º, XVII, da CF).
3. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a incidência do terço constitucional de férias deverá ser sobre a integralidade do período gozado.
4. Prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, é de se considerar que o adicional de férias incida sobre a totalidade do período, e não sobre 30 (trinta) dias. Tal conclusão se dá porque a Constituição Federal não estabelece limite de tempo para a incidência do adicional de férias, razão pela qual o terço deverá recair sobre as férias legalmente definidas, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37.
5. Por se tratar o pagamento de fato extintivo do direito da autora, o ônus da prova recai sobre o réu, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC. Sendo assim, o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, é do ente estadual, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação das alegações do ora apelante.
6. As atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. É em virtude disto que se admite uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal.
7. Os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais.
8. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE ABONO FÉRIAS COM PEDIDO DE TUTELA movida por ESILDA RODRIGUES DE MATOS SILVA em face do apelante.
Na sentença (ID 6223481), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o requerido tanto na obrigação de fazer consistente no pagamento do terço de férias sobre o período do 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto no caput do art. 78 da LC nº 71/2006, nos termos da inicial, quanto ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias com base na remuneração correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, em relação aos anos de 2013 a 2017. Condenou, por fim, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$2.500 (dois mil e quinhentos reais).
Irresignado com a sentença, o Estado do Piauí interpôs a Apelação de ID. 6223484, em que, requereu a extinção deste feito, com a aplicação dos institutos da prescrição de fundo de direito e prescrição das parcelas de trato sucessivo. Sustentou a necessidade de observância do princípio da legalidade, devendo haver uma interpretação restritiva dos textos legais que dispõem sobre os períodos de férias e respectivos adicionais de professores. Alegou que, não obstante tenha sido elastecido o período de gozo de férias, não houve norma correspondente a tratar do respectivo adicional, razão por que vedada a concessão do pagamento das diferenças. Defendeu que a manutenção da sentença importa em violação ao princípio da separação dos Poderes e realização de gastos não previstos pela Administração. Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, com a consequente reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na peça vestibular.
Contrarrazões apresentadas em ID. 6223485.
Recurso recebido em seu duplo efeito(ID. 6271750).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, por entender desnecessária a intervenção ministerial (ID 7490684).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, de modo que conheço dos demais argumentos e pedidos elencados nas razões recursais.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO
3.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO
Como é sabido, a prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo, cujo objetivo é tolher a inércia do titular do direito e impelir que este busque o seu exercício em um período de tempo razoável.
Sobre o tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha.
“Para que se consume a prescrição, é preciso que haja (a) a titularidade de um direito de uma pretensão (e, eventualmente, de uma ação de direito material); (b) a inação do titular do direito; e (c) a passagem de tempo estabelecido em norma jurídica. (…) Consumada a prescrição, o direito não pode mais ser exigido. A prescrição encobre a eficácia da pretensão e, por consequência, da ação. A prescrição é um contradireito que encobra a pretensão.”(CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, Editora Forense, 2018, pág.64/65)
Segundo a regra disposta pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Verbo ad verbum.
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
É necessário esclarecer que existe distinção entre a prescrição do fundo de direito (direito ainda não reconhecido) e de direito já reconhecido, porém efetivado de forma diversa que se renova no tempo (trato sucessivo).
A prescrição do fundo de direito é configurada quando o ato administrativo alcança a situação jurídica fundamental e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. Por outro lado, quando o particular exerce pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, originalmente reconhecidas como devidas, e mesmo assim elas não forem pagas, a prescrição recairá exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos. É o caso de prescrição das prestações de trato sucessivo, conforme previsão da Súmula nº 85 do STJ, in verbis:
Súmula nº 85 do STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
À vista do esboçado, percebe-se que, em razão de previsão expressa no art. 78 da Lei Complementar Nº 71/2006, alterada pela LC 84/2007, do direito a férias de 45(quarenta dias) a professor estadual, não cabe a aplicação do instituto da prescrição do fundo de direito.
Ademais, considerando que a ação foi ajuizada em 2018 e que o pleito autoral refere-se apenas aos anos de 2013 a 2017, nos quais não tenham sido calculados com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, ou seja, período correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não há como entender que as parcelas cobradas em inicial estejam fulminadas pela prescrição quinquenal de trato sucessivo.
Do exposto, não merece acolhimento o pleito recursal de aplicabilidade dos institutos acima mencionados.
3. 2. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Consoante relatado, trata-se de ação de cobrança proposta por ESILDA RODRIGUES DE MATOS SILVA contra o ESTADO DO PIAUÍ, sob o fundamento de que, em que pese tenha direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, o Estado esquiva-se de pagar o terço de férias sobre a integralidade do período gozado, pagando a verba apenas em relação aos primeiros 30 (trinta) dias de férias gozados, deixando de pagar quanto aos 15 (quinze) dias remanescentes, em descumprimento ao disposto na Lei Complementar Estadual n.º 71/2006.
O Estado do Piauí argumenta que a legislação estadual não dispôs sobre o acréscimo ao adicional de férias, devendo a interpretação legal se dar de forma restritiva.
A legislação estadual (Lei Complementar Nº 71/2006, alterada pela LC 84/2007), que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, prevê em seus arts. 78:
Art. 78. Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar.
De sua cota, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais que relaciona. Estabelece o referido dispositivo, o seguinte:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. - grifei
Por sua vez, o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal preleciona que:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
O pagamento das verbas pecuniárias pela Administração Pública aos seus servidores em razão dos serviços por eles prestados é dever do ente público.
Segundo a Constituição Federal, o gozo de férias anuais do servidor público será remunerado em, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (art. 39, § 3ª, c/c art. 7º, XVII, da CF).
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a incidência do terço constitucional de férias deverá ser sobre a integralidade do período gozado. Por oportuno, colaciono a jurisprudência referida, verbo ad verbum.
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório. 1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos” (fl. 179). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta que: “o Tribunal ‘a quo’ não admitiu o recurso extraordinário por entender que a decisão de 2º grau está de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal. No entanto, por entender que a questão suscitada nestes autos, não se coaduna com a decisão indicada na decisão do Presidente do Tribunal, requer que o Egrégio Tribunal dele conheça, dando provimento a fim de julgar improcedente o pedido da presente ação” (fl. 212). No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc. XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. (…) Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas” (fls. 183-184). (…) A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. Negritei
Como mesmo entendimento, o TJPI têm compreendido a incidência do terço de férias sobre o período usufruído pelo servidor.
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4 - O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018)
Prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, é de se considerar que o adicional de férias incida sobre a totalidade do período, e não sobre 30 (trinta) dias. Tal conclusão se dá porque a Constituição Federal não estabelece limite de tempo para a incidência do adicional de férias, razão pela qual o terço deverá recair sobre as férias legalmente definidas, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37.
Ademais, destaco que o caso em exame deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e a sua respectiva contraprestação, possuindo as verbas salariais evidente natureza alimentar.
Deste modo, o pagamento das parcelas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pelos servidores sem a devida contraprestação pecuniária.
Feitas tais considerações e do exame dos presentes autos eletrônicos, constato que o apelante sustentou que, por não ter a legislação estabelecido sobre o acréscimo do adicional de férias, a interpretação dos comandos normativos há de ser restritiva, na medida em que a Administração está vinculada ao princípio da legalidade estrita e somente pode fazer o que determina a lei.
Todavia, consoante fartamente explanado, não pode o ente federado conceder um direito ao seu servidor, qual seja o elastecimento do período de férias, sem a correlata contraprestação prevista constitucionalmente, devendo o pagamento do adicional de férias incidir sobre todo o período efetivamente gozado, sendo esta a interpretação conforme a constituição que deve ser dada ao enunciado normativo em exame. Inclusive, este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o guardião da Constituição Federal, sobre a matéria.
Estabelecido isto e considerando que, por se tratar o pagamento de fato extintivo do direito da autora, o ônus da prova recai sobre o réu, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC. Vejamos a dicção da norma, in verbis.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o texto normativo, doutrina Daniel Assumpção que “fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança” (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 735/736).
Sendo assim, o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, é do ente estadual, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação das alegações do ora apelante.
Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria, conforme se pode inferir dos arestos que transcrevo, in verbis.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO E AO TERÇO DE FÉRIAS. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. 1. O recebimento de salário e do terço de férias configuram-se como direitos constitucionalmente garantidos ao servidor público, por força do disposto no art. 7º, IV, VII, e XVII c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal. 2. Comprovado o vínculo funcional pelo servidor, é ônus do ente público a prova do pagamento. A prova da quitação é ônus do devedor. O Código Civil assegura ao devedor o direito à quitação (artigo 319 do Código Civil) conferindo-lhe, inclusive, a prerrogativa de reter o pagamento para o caso do credor recusar fornecê-la. Em contrapartida, a prova do pagamento é de responsabilidade do devedor. Como observa Washington de Barros Monteiro1, quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. 3. Apelação a que se nega provimento.(TJ-PE - APL: 5066299 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 18/09/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DESINCUMBÊNCIA. ARTIGO 333, II DO CPC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME A LEI. 1. Diante do vínculo funcional entre as partes, cabe ao Ente Público o pagamento das verbas remuneratórias, constituindo dever do Município demonstrar a quitação das mesmas através de documento idôneo o que não ocorreu. Nesse contexto, não havendo comprovação de fato extintivo do direito da Reclamante, esta faz jus ao recebimento das aludidas verbas, é o preceito estabelecido no art. 333, inciso II do Código de Ritos. Entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 2. In casu, não há que se falar em sucumbência recíproca, ao contrário, o sucumbente foi o Município, desse modo, a condenação em honorários advocatícios, arbitrados com base no regramento disposto no art. 20 do CPC, não merece qualquer retoque. 3. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 00001368320158050251, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2017)
Na esteira da jurisprudência supra e da análise do caderno processual, constato que o apelante não trouxe aos autos documentos que evidenciassem que a apelada teria percebido a verba pleiteada ou não preenchiam os requisitos legais para o exercício do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Com efeito, considerando que a autora comprovou o vínculo funcional, não tendo se desincumbido, o Estado, do ônus de comprovar o fato extintivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, conclui-se que a requerente tem direito a receber os valores relativos à diferença do terço de férias não pago, na forma fixada na sentença de piso.
No tocante ao argumento levantado pelo apelante de que a condenação imposta fere o princípio da separação dos poderes, pontuo que a referida tese, também, carece de sustentáculo jurídico, tendo em vista que, como é sabido, as atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos.
É em virtude disto que se admite uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive, com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal.
Com efeito, as condutas ilegais dos entes administrativos devem ser prontamente reparadas nas vias judiciais adequadas, não havendo que se ponderar a razoabilidade e proporcionalidade do provimento jurisdicional quando há uma lesão a direitos individuais a ser combatida.
Ademais, sobre a questão levantada de que a procedência da demanda implicará em gastos não previstos e afronta aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre salientar que os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00, conforme segue:
Art. 19. § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; - negritei
Nesta esteira, merece subsistir a sentença vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO o recurso ora interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em R$ 3.200,00(três mil e duzentos reais).
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801187-67.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorESTADO DO PIAUI
RéuESILDA RODRIGUES DE MATOS SILVA
Publicação27/09/2022