TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800484-36.2019.8.18.0164
RECORRENTE: LUANA MARIA MACHADO BARRADAS, CARLOS DANIEL ARAUJO REGO
Advogado(s) do reclamante: MARIANA DE SENA PINTO MADEIRA, LANA LIZ OLIVEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. VOO INTERNACIONAL. CONEXÕES. CANCELAMENTO DE UM DOS VOOS. INFORMAÇÃO FORNECIDA NO MOMENTO DA DECOLAGEM. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. REALOCAÇÃO EM NOVO VOO APÓS COMPRA DE PASSAGENS PELOS CONSUMIDORES. ATRASO POR MAIS DE VINTE E QUATRO HORAS EM RELAÇÃO AO VOO ORIGINAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DIGNO AOS PASSAGEIROS PREJUDICADOS E LONGO PERÍODO DE ESPERA EM LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA DOS CONSUMIDORES. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800484-36.2019.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: LUANA MARIA MACHADO BARRADAS, CARLOS DANIEL ARAUJO REGO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA DE SENA PINTO MADEIRA - PI14545-A, LANA LIZ OLIVEIRA DOS SANTOS - PI9733-A
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA DE SENA PINTO MADEIRA - PI14545-A, LANA LIZ OLIVEIRA DOS SANTOS - PI9733-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual os autores afirmam que contrataram passagens aéreas de ida e volta entre Teresina-PI e Fort Lauderdale/Flórida, sendo a volta com duas conexões, ocasiões em que tiveram que passar por transtornos causados por atrasos e cancelamentos de voos.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial para: A) Condenar a parte requerida a pagar aos requerentes, a título de indenização pelos danos materiais, o importe de R$ 5.474,37 (cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; B) Condenar o requerido a pagar aos autores, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento (ID 3096475).
A parte ré, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o cancelamento se deu por motivo de manutenção emergencial da aeronave e que cumpriu com o seu dever de levar os passageiros para o destino final; a inexistência de danos morais; redução do valor imposto a título de danos morais e ausência de danos materiais (ID 3096480).
Os recorridos apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 3096488).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, verifico que houve cancelamento do voo de retorno dos recorridos não programado pelo prestador do serviço. Sobre isso a Resolução nº 400/2016 da ANAC determina que, in verbis:
Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis:
(...)
II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.
§ 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso.
§ 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;
III - preterição de passageiro; e
IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. (grifos meus).
A parte recorrente se limitou a justificar que o motivo do cancelamento ocorreu em razão de manutenção da aeronave, porém, durante todo o decorrer do processo, só comprovou voucher de transporte de táxi, sem demonstrar as demais assistências necessárias ao caso em questão, fornecendo-lhes reacomodação e reembolso de tudo que foi gasto em virtude da realocação do voo para o dia seguinte, violando, portanto, o artigo 21 da Resolução da ANAC acima transcrito.
Além disso, não comprovou ter comunicado, no dia do cancelamento, sobre o novo horário do voo aos recorridos, situação que forçou-os a comprar novas passagens aéreas.
Outrossim, a matéria objeto de discussão no presente processo já foi devidamente pacificada pela jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Piauí, as quais, no dia 25.05.2016 aprovaram, por unanimidade, o precedente de nº 03 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, o qual dispõe que ”o cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais”.
Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita da companhia aérea ora recorrente, bem como os danos morais sofridos pelos autores/recorridos, os quais ultrapassaram muito além do mero aborrecimento, além dos diversos infortúnios pelos quais tiveram que passar no voo de volta.
Diante disso, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 29/09/2022
0800484-36.2019.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorLUANA MARIA MACHADO BARRADAS
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação30/09/2022