Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0008341-15.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular, considerando-se que existe sombra de dúvidas. 2 – Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008341-15.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008341-15.2017.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: DOWEL OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MACHADO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular, considerando-se que existe sombra de dúvidas.

2 - Recurso improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do Ministério Público, visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou DOWEL OLIVEIRA DOS SANTOS, pela prática do delito tipificado no artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal (fls. 04/10).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o denunciado da imputação constante na denúncia (fls. 210/218).

O Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 283/291):

(…)

Diante de todo o exposto, esta Promotoria de Justiça requer seja CONHECIDO e dado PROVIMENTO ao presente recurso de apelação interposto, reformando parcialmente a r. sentença apelada, para condenar o réu DOWEL OLIVEIRA DOS SANTOS, pelo crime de dano qualificado, praticado com violência e grave ameaça, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. (…)” (fl. 291)

A defesa em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso (fls. 295/304).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 323/326)

É o relatório.


 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O representante ministerial pugna, em síntese, pela condenação de DOWEL OLIVEIRA DOS SANTOS, pela prática do delito tipificado no artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal.

Vale frisar, que no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória pretendida pelo Ministério Público.

A materialidade do fato está estampada nos autos.

Em relação à autoria, em que pese a tese acusatória deduzida na denúncia e nas presentes razões de recurso, tenho que a mesma não restou cabalmente comprovada a ponto de sustentar um decreto condenatório em desfavor do apelado.

O denunciado negou a acusação, afirmando que após ser atropelado pela vítima, foi para delegacia de trânsito registrar a ocorrência, o que lhe impediu de praticar o crime em questão, por não estar no local dos fatos. Corroborando sua versão, consta nos autos o boletim de ocorrência nº 100203.004053-2016-33.

Assim, o conjunto probatório carreado nos autos é frágil e dúbio; não conduz à certeza de que o apelante teve envolvimento na empreitada criminosa relatada na denúncia, praticada por aproximadamente 20 (vinte) pessoas. Com o que se extrai dos elementos colhidos em toda a persecução penal não é possível se convencer de que o denunciado participou dos fatos descritos, razão pela qual deve ser conservada a sentença absolutória.

Dessa forma, havendo dúvidas acerca da autoria delitiva e também da intenção criminosa do apelado, razão pela qual é impossível, pois, submetê-los a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE COISA COMUM - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - QUEIXA-CRIME REJEITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM RELAÇÃO A TAL DELITO - MÉRITO - DANO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO DOS QUERELADOS - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - AUTORIA DUVIDOSA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Tendo em vista que a queixa-crime oferecida pelos querelantes foi rejeitada, em primeira instância, em relação à acusação de cometimento do crime de furto de coisa comum, resta inviável o conhecimento do pedido de condenação ora formulado.
- Não havendo provas contundentes nos autos a indicar os querelados como os autores do crime de dano qualificado narrado na queixa-crime, necessária se faz a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0637.18.004595-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 19/08/2022)

Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, mantendo íntegra a r. sentença combatida, no ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial.

Teresina, 05/10/2022

Detalhes

Processo

0008341-15.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

DOWEL OLIVEIRA DOS SANTOS

Publicação

07/10/2022