TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001228-41.2017.8.18.0065
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LUIZ
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinado pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou que o valor do contrato em debate foi disponibilizado para a parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LUIS contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais que moveu em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Destaca-se a parte dispositiva da sentença de mérito:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, no sentido de indeferir os pedidos iniciais.
Sem custas, face à gratuidade da Justiça.
PRI e, com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Inconformada, a parte autora interpôs o vertente recurso de apelação, pugnando pelo seu conhecimento e provimento, para reformar a sentença guerreada, com a procedência da demanda, alegando, em síntese: nulidade do contrato; ausência de instrumento público; não houve a manifestação de vontade da parte contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico; os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, devendo ser devolvidos em dobro, conforme art.42, parágrafo único, do CDC, além de caracterizar dano moral.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção, deixou de exarar parecer quanto ao mérito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LUIS contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais que moveu em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, ora apelado.
O magistrado a quo entendeu que o requerido demonstrou a existência do contrato e a transferência do crédito, julgando improcedente a demanda.
Pretendendo a reforma da sentença a quo, defende o apelante, em síntese, a nulidade da contratação.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela parte apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.
A instituição financeira apelada juntou aos autos o contrato de empréstimo objeto da lide (ID 4891870 - pag. 46/49). O referido contrato está assinado pelo apelante, sendo a assinatura dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade do recorrente e na procuração juntados com a inicial. Do referido contrato consta expressamente como valor principal de R$ 739,41 (setecentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos). E o banco réu também juntou documentação para comprovar a transferência do valor objeto do contrato em favor da parte apelante, consoante faz prova o documento de ID 4891870 - pag. 70.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0001228-41.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS LUIZ
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação01/09/2022