Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001228-41.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinado pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou que o valor do contrato em debate foi disponibilizado para a parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001228-41.2017.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001228-41.2017.8.18.0065

REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LUIZ

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinado pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou que o valor do contrato em debate foi disponibilizado para a parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. 

 



RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LUIS contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais que moveu em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Destaca-se a parte dispositiva da sentença de mérito:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, no sentido de indeferir os pedidos iniciais. 

Sem custas, face à gratuidade da Justiça. 

PRI e, com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. 


Inconformada, a parte autora interpôs o vertente recurso de apelação, pugnando pelo seu conhecimento e provimento, para reformar a sentença guerreada, com a procedência da demanda, alegando, em síntese: nulidade do contrato; ausência de instrumento público; não houve a manifestação de vontade da parte contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico; os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, devendo ser devolvidos em dobro, conforme art.42, parágrafo único, do CDC, além de caracterizar dano moral. 

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pelo desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção, deixou de exarar parecer quanto ao mérito.

É o relato do necessário.



 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LUIS contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais que moveu em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, ora apelado.

O magistrado a quo entendeu que o requerido demonstrou a existência do contrato e a transferência do crédito, julgando improcedente a demanda.

Pretendendo a reforma da sentença a quo, defende o apelante, em síntese, a nulidade da contratação.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela parte apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.

A instituição financeira apelada juntou aos autos o contrato de empréstimo objeto da lide (ID 4891870 - pag. 46/49). O referido contrato está assinado pelo apelante, sendo a assinatura dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade do recorrente e na procuração juntados com a inicial. Do referido contrato consta expressamente como valor principal de R$ 739,41 (setecentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos). E o banco réu também juntou documentação para comprovar a transferência do valor objeto do contrato em favor da parte apelante, consoante faz prova o documento de ID 4891870 - pag. 70.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante no contrato em discussão.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.


III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 



 

Detalhes

Processo

0001228-41.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS LUIZ

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

01/09/2022