Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802193-63.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinado pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou que o valor do contrato em debate foi disponibilizado para a parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802193-63.2019.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802193-63.2019.8.18.0049

APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinado pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou que o valor do contrato em debate foi disponibilizado para a parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: desconhece a contratação em discussão; a instituição financeira não juntou o comprovante de TED para confirmar o repasse do empréstimo; aplicação da Súmula 18 do TJPI; o apelante é analfabeto funcional, sendo nítida a diferença entre a assinatura do autor/apelante e a apresentada no contrato anexado pelo requerido. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, acolhendo os pedidos da inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado, conforme petição de ID 5317049.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.

É o relato do necessário.



 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: desconhece a contratação em discussão; a instituição financeira não juntou o comprovante de TED para confirmar o repasse do empréstimo; aplicação da Súmula 18 do TJPI; o apelante é analfabeto funcional, sendo nítida a diferença entre a assinatura do autor/apelante e a apresentada no contrato anexado pelo requerido.

Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pelo apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pelo apelante é o de nº. 145491360, tendo por objeto o valor de R$ 1.746,39 (um mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos). 

A instituição financeira apelada juntou o contrato de empréstimo de nº. 145491360. O referido contrato está assinado pelo apelante. Do referido documento constam expressamente como valor contratado e valor líquido a liberar, respectivamente, R$ 1.746,39 (um mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos) e R$ 453,21 (quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos). 

No mencionado contrato também consta que do valor do empréstimo contratado seria abatido o valor de R$ 1.293,18 (um mil, duzentos e noventa e três reais e dezoito centavos), a título de liquidação (refinanciamento) do empréstimo nº. 144825469, anteriormente contratado pelo recorrente, remanescendo, como saldo líquido em favor do apelante, a quantia de R$ 453,21 (quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos). Tal valor foi transferido para o apelante, conforme comprovante juntado aos autos pelo apelado. 

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante no contrato de empréstimo objeto dos autos.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.


III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida a sentença recorrida.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

Detalhes

Processo

0802193-63.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

01/09/2022