Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800612-58.2021.8.18.0076


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800612-58.2021.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800612-58.2021.8.18.0076

APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES BORGES

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

 

4. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800612-58.2021.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES BORGES
 
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A

APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST

Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada por MARIA DE JESUS ALVES BORGES, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que propôs contra o MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena a apelante, ainda, no pagamento das despesas do processo, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Condenou-a, ainda, ao pagamento de multa no montante de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa, por ter incorrido em litigância de má-fé.

Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante alega que, antes de ingressar com a ação em apreço, requereu ao apelado a cópia do suposto contrato de empréstimo, o qual só fora exibido em sede de contestação. Acredita que, por esse motivo, não incorreu em litigância de má-fé, pois fora o próprio apelado quem dera causa à ação. Diz mais, que o apelado não atendera o que o Código Civil exigiria, para a realização de empréstimo com pessoa analfabeta, ou seja, a procuração pública, para terceira pessoa assinar o contrato, na condição de procurador do contratante; ou a procuração particular, na qual o mandatário tenha sido constituído, mediante instrumento público.

Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer o provimento do recurso para que seja afastada sua condenação em litigância de má-fé e, que, por ser pessoa com parcos recursos, não pode arcar com tal condenação sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família além da reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, assiste inteira razão à apelante. De fato, as provas constantes dos autos, apresentadas pelo apelado, não são suficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima.

Basta ver que, dentre os documentos carreados aos autos, sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado pela apelante. Ora, o comprovante da transferência é dentre todos, sem dúvida, o mais hábil documento, para confirmar a existência e a validade de uma relação contratual bancária.

Por sinal, o “print” acostado pelo apelado, ora às folhas 01 Id. 7606529, não demonstra ou confirma a existência do TED. Na verdade, não passa de um documento sem autenticação.

Destarte, é o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (alinhar)

De resto, somente ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciaram, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Impõe-se, por via de consequência, a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.

Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. É o que há de se observar neste caso.

EX POSITIS, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, para que se julgue procedente a ação, condenando-se o apelado no pagamento, à apelante, de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como a lhe restituir, em dobro, as parcelas que recebera, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes a se arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



 

 

 



Teresina, 01/10/2022

Detalhes

Processo

0800612-58.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS ALVES BORGES

Réu

MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST

Publicação

01/10/2022