Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000220-30.2016.8.18.0076


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Estado alega a inadequação da via eleita, considerando a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, contudo tal alegação não merece prosperar diante das provas documentais acostadas aos autos, em especial no id. 2439967, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. A questão dos autos diz respeito à validade ou não de ato administrativo que removeu a apelada de seu local de trabalho para outra localidade. Compulsando os autos, verifica-se a existência de vício de competência, uma vez que a assinatura do ato de remoção é da sra. FRANCISCA BISPO DE B. LIMA, pessoa diferente da autoridade competente, que seria a Supervisora de Ensino, cujo carimbo consta no ato de encaminhamento (ID 2439967, fls. 15). 3. Sabe-se que o ato administrativo praticado por autoridade incompetente é nulo, merecendo ser mantida a sentença de primeiro grau. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000220-30.2016.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000220-30.2016.8.18.0076

APELANTE: CLEONICE COSTA DE MACEDO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SILMARA DELIAN BRASIL FREIRE

Advogado(s) do reclamado: GLEYSON VIANA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Estado alega a inadequação da via eleita, considerando a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, contudo tal alegação não merece prosperar diante das provas documentais acostadas aos autos, em especial no id. 2439967, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. A questão dos autos diz respeito à validade ou não de ato administrativo que removeu a apelada de seu local de trabalho para outra localidade. Compulsando os autos, verifica-se a existência de vício de competência, uma vez que a assinatura do ato de remoção é da sra. FRANCISCA BISPO DE B. LIMA, pessoa diferente da autoridade competente,  que seria a Supervisora de Ensino, cujo carimbo consta no ato de encaminhamento (ID 2439967, fls. 15). 3. Sabe-se que o ato administrativo praticado por autoridade incompetente é nulo, merecendo ser mantida a sentença de primeiro grau. 4. Recurso não provido. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, irresignado com a respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, que concedeu a segurança para tornar nulo o ato de remoção da servidora SILMARA DELIAN BRASIL FREIRE, ora impetrante, e determinou seu imediato retorno ao local onde anteriormente exercia suas funções.

A autora/apelada informa que foi removida de seu local de trabalho para outra localidade por ato assinado por agente que não tinha competência para tal, a zeladora FRANCISCA BISPO DE B. LIMA.

Nas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída. Aduz que a servidora que assinou o ato de remoção está lotada como Secretária na Supervisão de Ensino de União desde 2008 e não exerce atualmente a função de zeladora, sendo a substituta imediata da Supervisora apontada como autoridade coatora, “podendo praticar atos por procuração, a serem posteriormente referendados pela titular, conforme ocorreu no presente caso”.

Ressalta que o ato foi posteriormente convalidado e que a mudança de lotação da servidora apelada foi feito a bem da administração, diante da necessidade de “sua carga horária ser complementada em outra escola pelo fato da diminuição de turmas na Unidade Escolar Filinto Rêgo”.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 2439977.

Recurso recebido em ambos os efeitos (ID 2564458). 

O Ministério Público Superior opinou (ID 4549271) pelo conhecimento da Apelação Cível para negar-lhe provimento. 

É o relatório.

 


VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

     Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – DA PRELIMINAR

 

O Estado alega a inadequação da via eleita, considerando a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, contudo tal alegação não merece prosperar diante das provas documentais acostadas aos autos, em especial no id. 2439967, razão pela qual rejeito a preliminar.  

III – DO MÉRITO

A questão dos autos diz respeito à validade ou não de ato administrativo que removeu a apelada de seu local de trabalho para outra localidade.

 Compulsando os autos, verifica-se a existência de vício de competência, uma vez que a assinatura do ato de remoção é da sra. FRANCISCA BISPO DE B. LIMA, pessoa diferente da autoridade competente,  que seria a Supervisora de Ensino, cujo carimbo consta no ato de encaminhamento (ID 2439967, fls. 15).

Apesar de a apelante defender a legitimidade da servidora para substituir a autoridade competente na prática do ato, não há qualquer documentação a demonstrar tal alegação. O relatório de ID 2439967 apenas informa que a servidora é lotada na supervisão de ensino de União desde 2008, ocupando atualmente a função de secretária, apesar de sua portaria ainda estar em processo de expedição pela Seduc. Às fls. 111 (ID 2439967) há ofício indicando Francisca Bispo de Brito Lima, à época ocupante da função de serviços gerais, à vaga de agente administrativo.  Às fls.105, consta Instrução Normativa 001/2010 que em seu art 1º prevê que compete ais Supervisores Municipais a  lotação de pessoal nas escolas da rede pública estadual dos municípios. Portanto, não restou afastado o vício de competência apontado pela apelada.

Sabe-se que o ato administrativo praticado por autoridade incompetente é nulo, merecendo ser mantida a sentença de primeiro grau. O fato de o Poder Público possuir a prerrogativa da discricionariedade quando da organização e lotação de seu quadro de funcionários, não pode fazê-lo através de atos arbitrários e ilegais. Neste sentido, a jurisprudência.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE E DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS À PESSOA HUMANA. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1) O núcleo do recurso oficial interposto, reside na pretensão de que seja reformada sentença proferida pelo magistrado a quo, a qual julgou procedente o pedido da autora/apelada no mandado de segurança, determinando o retorno da servidora à zona urbana do Município de Itaueira-PI. 2) Pois bem. Analisando a legislação e doutrina que tratam do referido assunto (remoção), verifica-se que assiste razão à impetrante, pois o Poder Público, embora tenha a prerrogativa da discricionariedade quando da organização e lotação de seu quadro de funcionários, podendo de acordo com critérios de conveniência remanejar seu pessoal, precisa motivar seus atos, já que a motivação apresenta-se com fundamental importância para possibilitar e ampliar o controle tanto interno da Administração, do Judiciário, como da opinião pública, evitando e coibindo a edição de atos eivados de arbitrariedade e ilegalidade. 3) In casu, a Administração Pública não apresentou qualquer motivo para a remoção da impetrante, de modo que o referido ato administrativo se mostra desprovido de suas razões/motivações. 4) Demais disso, ao invés de unilateralmente a Administração Pública determinar a remoção da servidora, o Município poderia ter instaurado um processo administrativo de remoção com obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e que estivesse respaldado em um ato normativo que previsse critérios objetivos a serem levados em consideração, o que também não ocorreu no caso em  tela. 5) Não se pode deixar de registrar que o ato administrativo que removeu a impetrante da zona urbana para a Escola Municipal Manoel Bastos Ribeiro - localizada no assentamento Olho D’Água do Canto, foi praticado por autoridade administrativa incompetente, vez que segundo a Lei Municipal nº 18/2002, a remoção é sempre de competência do Prefeito Municipal, e, no caso dos autos, a remoção foi determinada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura (trecho da sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Única de Itaueira-PI). 6) Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do reexame necessário, mantendo-se incólume a sentença vergastada. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.005499-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/08/2020 ) – grifo nosso.

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. INVALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0000052-93.2006.8.05.0220, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/12/2017 ) (TJ-BA - Remessa Necessária: 00000529320068050220, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2017) – Grifo nosso.

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSPETOR DE POLÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR DELEGADO DE POLÍCIA. EXCESSO DE PODER. AUTORIDADE INCOMPETENTE PARA APLICAR PENA DE SUSPENSÃO POR MAIS DE CINCO DIAS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS - Recurso Cível: 71004949129 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 23/07/2015, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/08/2015)


Pelos motivos expostos, a sentença a quo deve ser mantida.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento deste Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada, em consonância com parecer do Ministério Público.

É o voto.

 



Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0000220-30.2016.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

CLEONICE COSTA DE MACEDO

Réu

SILMARA DELIAN BRASIL FREIRE

Publicação

24/10/2022