TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800111-36.2020.8.18.0013
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE BARREIRA DE MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA, NIXONN FREITAS PINHEIRO
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. MUDANÇA DE ITINERÁRIO DO VOO. METEOROLOGIA ADVERSA. CASO FORTUITO. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PELA COMPANHIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800111-36.2020.8.18.0013 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que realizou a compra de passagens aéreas e que sofreu prejuízos materiais e morais em virtude da mudança de itinerário durante a conexão programada. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S. A a pagar ao autor a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização por danos morais, com os acréscimos da correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (ID 2917415). Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais (ID 2917418). Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 2917421). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE BARREIRA DE MESQUITA
Advogados do(a) RECORRENTE: GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA - PI17923-A, NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. No caso concreto, a parte autora/recorrente aduz que comprou passagem aérea para o trecho de Teresina/PI ao Rio de Janeiro/RJ, a ser realizado no dia 22-10-2019, com o seguinte itinerário: 1) Saída de Teresina/PI, às 02:00 horas; 2) Conexão no Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, às 05:10 horas; 3) Embarque para o Rio de Janeiro/RJ às 11:00 horas; 4) Chegada no Rio de Janeiro/RJ às 12:00 horas. Todavia, afirma o consumidor que, no momento da conexão, a aeronave arremeteu e teve que ir para Ribeirão Preto/SP e que somente após o decurso de várias horas sem informações claras aos passageiros e um transporte terrestre fornecido pela companhia aérea para retornar ao Aeroporto Internacional de Viracopos, foi possível embarcar no seu voo programado para a cidade do Rio de Janeiro/RJ. Nesta esteira, pretende o recorrente ser indenizado pelos danos morais sofridos, em valor superior ao arbitrado pelo juízo de origem. Todavia, conforme informações e “prints” fornecidos pela recorrida, o que não foi contraditado pelo recorrente durante a instrução processual, a mudança no itinerário ocorreu em razão de meteorologia adversa, situação que caracteriza preservação da segurança da tripulação. Além disso, a companhia aérea prestou toda a assistência necessária para o consumidor, inclusive ofertando voucher alimentação, além de ter garantido o seu embarque no voo programado para o seu destino final. Desta forma, seria imprescindível a comprovação do abalo moral informado na inicial, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem do recorrente, o que não ocorreu no caso em análise. Embora sejam consideráveis os transtornos enfrentados pelo recorrente, tais não ultrapassaram a esfera dos dissabores cotidianos, considerando que foram amenizados pela prestação de assistência pela Companhia Aérea. Contudo, embora entenda pela inexistência de situação passível de indenização por danos morais na espécie, não se mostra possível a improcedência da demanda por este juízo, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. No entanto, fica suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Assinado e datado eletronicamente. Dr. Raimundo José de Macau Furtado Juiz Relator
Teresina, 29/09/2022
0800111-36.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorPAULO HENRIQUE BARREIRA DE MESQUITA
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação30/09/2022