Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800111-36.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. MUDANÇA DE ITINERÁRIO DO VOO. METEOROLOGIA ADVERSA. CASO FORTUITO. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PELA COMPANHIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800111-36.2020.8.18.0013 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800111-36.2020.8.18.0013

RECORRENTE: PAULO HENRIQUE BARREIRA DE MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA, NIXONN FREITAS PINHEIRO

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. MUDANÇA DE ITINERÁRIO DO VOO. METEOROLOGIA ADVERSA. CASO FORTUITO. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PELA COMPANHIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800111-36.2020.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE BARREIRA DE MESQUITA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA - PI17923-A, NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126-A

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que realizou a compra de passagens aéreas e que sofreu prejuízos materiais e morais em virtude da mudança de itinerário durante a conexão programada.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S. A a pagar ao autor a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização por danos morais, com os acréscimos da correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (ID 2917415).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais (ID 2917418).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 2917421).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

No caso concreto, a parte autora/recorrente aduz que comprou passagem aérea para o trecho de Teresina/PI ao Rio de Janeiro/RJ, a ser realizado no dia 22-10-2019, com o seguinte itinerário:


1) Saída de Teresina/PI, às 02:00 horas;

2) Conexão no Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, às 05:10 horas;

3) Embarque para o Rio de Janeiro/RJ às 11:00 horas;

4) Chegada no Rio de Janeiro/RJ às 12:00 horas.


Todavia, afirma o consumidor que, no momento da conexão, a aeronave arremeteu e teve que ir para Ribeirão Preto/SP e que somente após o decurso de várias horas sem informações claras aos passageiros e um transporte terrestre fornecido pela companhia aérea para retornar ao Aeroporto Internacional de Viracopos, foi possível embarcar no seu voo programado para a cidade do Rio de Janeiro/RJ.

Nesta esteira, pretende o recorrente ser indenizado pelos danos morais sofridos, em valor superior ao arbitrado pelo juízo de origem.

Todavia, conforme informações e “prints” fornecidos pela recorrida, o que não foi contraditado pelo recorrente durante a instrução processual, a mudança no itinerário ocorreu em razão de meteorologia adversa, situação que caracteriza preservação da segurança da tripulação.

Além disso, a companhia aérea prestou toda a assistência necessária para o consumidor, inclusive ofertando voucher alimentação, além de ter garantido o seu embarque no voo programado para o seu destino final.

Desta forma, seria imprescindível a comprovação do abalo moral informado na inicial, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem do recorrente, o que não ocorreu no caso em análise.

Embora sejam consideráveis os transtornos enfrentados pelo recorrente, tais não ultrapassaram a esfera dos dissabores cotidianos, considerando que foram amenizados pela prestação de assistência pela Companhia Aérea.

Contudo, embora entenda pela inexistência de situação passível de indenização por danos morais na espécie, não se mostra possível a improcedência da demanda por este juízo, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. No entanto, fica suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 



Teresina, 29/09/2022

Detalhes

Processo

0800111-36.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

PAULO HENRIQUE BARREIRA DE MESQUITA

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

30/09/2022