Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001350-85.2019.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. APREENSÃO DA RES FURTIVA. CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABIALIDADE. COMPARSARIA CARACTERIZADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apresentação e apreensão da res furtiva. Em relação à prova da autoria delitiva, verifica-se que o próprio acusado Adriano Alves da Silva confessou em juízo a prática do delito em comparsaria com outros dois indivíduos. 2. Diante da prova oral colhida em juízo não há como afastar a incidência da qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, II, do CP), uma vez que o próprio apelante declinou em juízo a participação de outros dois indivíduos, denominados “José de Novo” e “Dinaldo”. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001350-85.2019.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/10/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001350-85.2019.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Valença / Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Adriano Alves da Silva
ADVOGADO: Kassia Fernanda de Lima Pereira (OAB/PI n. 14705)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. APREENSÃO DA RES FURTIVA. CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABIALIDADE. COMPARSARIA CARACTERIZADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apresentação e apreensão da res furtiva. Em relação à prova da autoria delitiva, verifica-se que o próprio acusado Adriano Alves da Silva confessou em juízo a prática do delito em comparsaria com outros dois indivíduos.
2. Diante da prova oral colhida em juízo não há como afastar a incidência da qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, II, do CP), uma vez que o próprio apelante declinou em juízo a participação de outros dois indivíduos, denominados “José de Novo” e “Dinaldo”.
3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os termos". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).


 

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adriano Alves da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Valença, nos autos da ação penal n. 0001350-85.2019.8.18.0032, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, por duas vezes, em concurso formal (art. 155, § 4º, IV, na forma do art. 70, ambos do CP)

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: I) ABSOLVIÇÃO do apelante, nos termos do artigo 386, inciso V, VI e VII do Código de Processo Penal, haja vista que não há prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o princípio do in dúbio pro réu. II) Caso não seja a absolvição o entendimento de V. Exas., pelo princípio da eventualidade, que seja acolhida a tese de DESCLASSIFICAÇÃO; III) Caso seja acolhida a desclassificação, a adequação do rito; IV) No mérito seja reformada a sentença para reconhecer a não configuração do concurso de pessoas, e consequentemente desclassificar a conduta típica para furto simples; V) A desclassificação do tipo penal, remeta os autos ao juízo de primeiro grau, com o objetivo de se possibilitar o oferecimento da suspensão condicional do processo, levando em consideração a restituição dos objetos.

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento do apelo, destacando que a maioria dos objetos furtados foram encontrados na posse do denunciado, o qual confessou a autoria da prática delitiva juntamente com a pessoa conhecida por “Dinaldo”.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que sentença seja mantida em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. TESE ABSOLUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

Pleiteia a defesa de Adriano Alves da Silva a absolvição do apelante quantos aos crimes de furto imputados pela exordial acusatória, sob o argumento de que inexistem provas suficientes acerca da sua participação do réu no delito.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apresentação e apreensão da res furtiva (ID 6760620 – pág. 11).

Em relação à prova da autoria delitiva, verifica-se o próprio acusado Adriano Alves da Silva confessou em juízo a prática do delito em comparsaria com outros dois indivíduos.

Por oportuno, confira-se trechos da sentença condenatória relacionados à comprovação da autoria delitiva:

No caso em voga, infere-se das provas produzidas que no dia e local acima reportados o acusado Adriano Alves da Silva com seu comparsa, mediante comunhão de desígnios e conjugação de esforços, subtraíram da residência da vítima Antônio Pereira de Sousa os seguintes objetos: 01 (um) botijão de gás; 01 (um) furadeira skill; 01 (um) rádio de pilha; 01 (um) receptor century; 01 (um) aparelho de celular Samsung; 01 (um) rolo de fio de cobre; 04 (quatro) folhas de cheques preenchidas, e da ofendida Elizete Pinto de Melo: 01 (um) celular Samsung J1; 01 (um) perfume Quasar; 01 (um) celular lanterninha; 01 (uma) máscara de cílios; 01 (um) óculos escuro), conforme Auto de Apreensão e Autos de Restituição.
Frise-se que a maioria dos objetos acima relacionados foram encontrados na posse do denunciado, o qual confessou a autoria da prática delitiva juntamente com a pessoa conhecida por “Dinaldo”, tendo em juízo acrescendo, ainda, a participação do nacional José Alves Martins, vulgo “José de Novo”
A vítima Antônio Pereira de Sousa, a propósito, ratificando o seu depoimento prestado na fase inquisitiva, declarou que no sábado à noite (21.09.2019), ao chegar em sua residência, diante de vários papeis no chão, percebeu que tinha algo errado e quando se dirigiu até a cozinha percebeu que haviam sido furtados o botijão de gás, o receptor e um celular, tendo então procurado a delegacia para registrar a ocorrência. Posteriormente, a polícia militar teria localizado o acusado com quase todos os objetos subtraídos, tendo este confessado aos agentes que o furto fora cometido por ele, Dinaldo e o José.
Em sentido similar, a vítima Elizete Pinto de Melo, após ressaltar inicialmente a “fama” que o denunciado possui de invadir residências, relatou que teve sua residência invadida e de lá furtaram 01 (um) perfume Quasar da Natura; um celular J1L, 01 (um) celular Samsung lanterninha; 01 (um) uma máscara de cílios, tendo tais objetos sido encontrados na posse de Adriano, vulgo “Bob”, o qual teria sido na ocasião detido juntamente com o “José de Novo”.
O policial militar Manoel de Jesus Lopes Vera, por sua vez, declarou que, tomando conhecimento dos fatos, após se deslocaram até as residência das vítimas, apreenderam inicialmente José de Novo, tendo este atribuído a autoria do delito ao ora denunciado, o qual à época confessou de fato ter cometido o crime em questão.
Ressaltou, no entanto, que apesar do Adriano ter assumido a responsabilidade pela infração, restou verificado que ele agiu com outras pessoas.
Corroborando tais declarações, extrai-se do inquérito como provas irrepetíveis o Auto de Apresentação e Apreensão e o Auto de Restituição, e da instrução judicial, a confissão do próprio acusado.
Destarte, o acusado Adriano Alves da Silva, de forma similar ao declarado no bojo do inquérito, confirmou que praticou o furto com Manoel Pinto e José de Novo, ressaltando ter negado a participação deste último na fase inquisitiva porque este já tinha “problemas” com a justiça.

Nesse cenário, insta destacar que, conquanto as vítimas não tenham disso capazes de identificar os réus, uma vez que os furtos se deram na clandestinidade, os seus depoimentos possuem relevância, na medida em que detalham a res furtiva, que posteriormente foi encontrada na posse do acusado Adriano.

Foi ouvido ainda o Policial Militar Jesus Lopes Vera, que informou que o acusado confessou a prática do delito quando da sua prisão em flagrante.

Diante do exposto, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstrada pelos documentos colhidos na fase investigativa, com destaque para o auto de apresentação e apreensão da res furtiva, assim como pela prova oral colhida em juízo, que se revelam em total harmonia com o arcabouço probatório.

Reconheço, portanto, ter o apelante praticado os delitos imputados pela denúncia, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

2. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS

Requer o apelante o afastamento a qualificadora do concurso de pessoas diante da falta de vínculo subjetivo entre o recorrente e o outro acusado.

Contudo, diante da prova oral colhida em juízo não há como afastar a incidência da qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, II, do CP), uma vez que o próprio apelante declinou em juízo a participação de outros dois indivíduos, denominados “José de Novo” e “Dinaldo”.

Com efeito, o interrogatório judicial do réu atesta que o crime foi praticado em comparsaria por três agentes, que anuíram desde o início à empreita delituosa, uma vez que objetivavam conseguir dinheiro para continuar consumindo bebidas alcóolicas.

Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito.

Do exposto, verifica-se configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, circunstâncias que caracterizam o concurso de agentes, na forma dos precedentes desta Corte Estadual:

“No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016)

Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por três agentes, sendo um deles o apelante, tem-se por inviável o pleito de exclusão da qualificadora do concurso de pessoas.

Por fim, diante a manutenção da incidência da qualificadora do concurso de pessoas, resta prejudicado o pleito de adequação do rito procedimental e de remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os termos.

 

Desembargado ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 



Teresina, 04/10/2022

Detalhes

Processo

0001350-85.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ADRIANO ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2022