Acórdão de 2º Grau

Leve 0000286-23.2013.8.18.0041


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Inquérito Policial, declarações das vítimas e Auto de Exame de Corpo de Delito, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000286-23.2013.8.18.0041 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000286-23.2013.8.18.0041 (AltosVara Única )

Apelante: José Antônio Pereira da Mota

Advogado: Danielle Patrice Liar Bandeira OAB/PI 8714

Apelado: Ministério Público Estadual

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALLESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CP) ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Inquérito Policial, declarações das vítimas e Auto de Exame de Corpo de Delito, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Antônio Pereira da Mota (pág. 205 – id. 7119841), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos (pág. 170 – id. 7119840) que o condenou à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 153 – id. 7119839), a saber:

 

(…)

Consoante informações contidas na inclusa peça policial, Jose Antonio Pereira da Mota, ora denunciado, ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada, Gonçala Mendes Pessoa, qualificada à fl. 03, fato ocorrido no dia 20 de julho de 2012, por volta das 23:40 horas, em um baile dançante na localidade “Bandarra”, zona rural deste município.

Conforme declarações da ofendida, nas circunstâncias de tempo e lugar, aquela fora abordada pelo ex-namorado, que apresentando sinais de embriaguez, demonstrou desagrado aoa afirmar que estava sendo vigiado pela vítima, motivando o inicio das agressões físicas.

O próprio denunciado confessa que revoltou-se e partiu para agredir a namorada, bem como uma amiga desta, Luciana Maria Venancio, que participou da discussão. Consta que o acusado teria desferido tapas e pontapés em ambas, causando-lhes os ferimentos descritos no exame de corpo de delito juntado à fl. 16/17 do inquérito policial.

Depois, já feridas, as ofendidas foram assistidas por um segurança local, que tomou a iniciativa de conter o agressor, logo após o ocorrido.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 222 – id. 7119839) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 200 – id. 7119840), tão somente a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 7119841), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7649093).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com detenção.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Visando à melhor compreensão da matéria, passa-se à análise da prova carreada aos autos.

A defesa alega que inexiste prova suficiente para a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição do apelante.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Inquérito Policial e Laudos de Exame de Corpo de Delito (ambos id. 7119836), dando conta de que as vítimas sofreram lesões em suas integridades físicas, causada por instrumento contuso (mão), resultando em lesões semelhantes a socos e causando-lhe edemas.

Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 7119837), pela vítima Gonçala Mendes Pessoa, constatando de que estava numa festa com sua amiga Luciana, que em um determinado momento a chamou para ir ao banheiro, e enquanto sua amiga estava do lado de fora lhe aguardando, ouviu gritos dela pedindo socorro e dizendo que José Antonio estava espancando-a”.

Afirmando que “se dirigiu ao local e perguntou ao acusado o que ele estava fazendo ali, e ele respondeu que era porque a Luciana estava arranjando homem para ela (vítima)”.

Ato contínuopediu para ele parar, mas ele não parou e em um determinado momento entrou no meio dos dois, tentado tirar o acusado da amiga e acabou apanhando dele também, com socos e pontapés, ficando inclusive com hematomas pelo corpo.

A segunda vítima Luciana Maria (id. 7119837), corrobora as declarações da vítima (Gonçala), dizendo que “correu e o réu ficou espancando Gonçala”.

Registre-se, por oportuno, que os Autos de Exame de Corpo de Delito (pág. 17/18 – id. 7119836) apontam que as vítimas apresentavam “lesões semelhantes a socos”.

Como se sabe, em se tratando crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (laudos periciais).

A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes de Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.

2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.

(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)

(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0000286-23.2013.8.18.0041

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

JOSE ANTONIO PEREIRA DA MOTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2022