Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800340-62.2019.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO BILHETE JUNTO A AGÊNCIA DE TURISMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800340-62.2019.8.18.0164 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800340-62.2019.8.18.0164

RECORRENTE: LUCIANA MONTEIRO PORTELLA MARTINS CUNHA

Advogado(s) do reclamante: VALTERLIM PEREIRA NOLETO, CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO

RECORRIDO: EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

Advogado(s) do reclamado: GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO BILHETE JUNTO A AGÊNCIA DE TURISMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800340-62.2019.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: LUCIANA MONTEIRO PORTELLA MARTINS CUNHA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: VALTERLIM PEREIRA NOLETO - PI11666-A, CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO - PI14379-A

RECORRIDO: EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO - RS71530-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUCIANA MONTEIRO PORTELLA MARTINS CUNHA em face de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., na qual a autora alega, em síntese, ter sofrido danos morais e materiais em virtude do cancelamento de voo contratado para o trecho ATENAS-MYKONOS.

Sobreveio sentença (ID 3891344) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado(id 3891347), aduzindo, em síntese, breve síntese da demanda; das razões recursais; da sentença guerreada; da quantificação dos danos morais. E por fim, requer o provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre os autores e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pelos autores e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

De acordo com o acervo probatório, constata-se que o referido voo foi cancelado, no entanto a parte autora solicitou o cancelamento da compra da passagem aérea e requereu o reembolso do valor pago, qual seja, R$686,47(seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta sete centavos).

O recorrente alega em suas razões recursais, em síntese, a existência de excludente de responsabilidade, uma vez que não teve nenhuma culpa no evento, haja vista que não concorreu direta ou indiretamente para alteração do voo, que decorreu de conduta da companhia aérea.

A sentença (ID 3891344) julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Sem razão a recorrente.

       Isso porque há de se destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da ilegitimidade para figurar no polo passivo de ação de indenização das agências de turismo quando o contrato de intermediação se limita à venda de bilhetes, e não do pacote de viagem, quando remanesceria sua responsabilidade solidária. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DETURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014)


 Pois bem, no caso em escopo, o serviço prestado pela ré foi simplesmente de emissão das passagens aéreas, de modo que não possui responsabilidade pelo cancelamento ou remarcação de voo.

Assim, empresa acionada é parte ilegítima para figurar na demanda, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800340-62.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LUCIANA MONTEIRO PORTELLA MARTINS CUNHA

Réu

EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

Publicação

04/10/2022