
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0758618-84.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: SOL NASCENTE MOTOS LTDA, SERGIO JOSE LEAL JEREISSATI, RICARDO CASTELO BRANCO DEMES, SIMONE MARIA DEMES JEREISSATI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0824295-63.2020.8.18.0140), opostos contra SOL NASCENTE MOTOS E OUTROS, ora agravados.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Cabe esclarecer, de início que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo de origem nº 0824295-63.2020.8.18.0140, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Desse modo, estando prejudicado este Agravo de Instrumento, ante a perda do objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade do recurso.
Diante do exposto, julgo PREJUDICADO este recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Teresina (PI), 31 de agosto de 2022.
0758618-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuSOL NASCENTE MOTOS LTDA
Publicação21/09/2022