TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759861-63.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: KAIRO CRONEMBERGER MONTE, MARIA RUTE DAMASCENO CRONEMBERGER MONTE
AGRAVADO: THALIA KARINA DA SILVA CRONEMBERGER MONTE
Advogado(s) do reclamado: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. SÚMULA 596 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE – POSSIBILIDADE.
1. Caráter subsidiário e complementar da obrigação avoenga, que só se justifica em face da manifesta impossibilidade dos pais proverem os filhos.
2. Evidenciada a possibilidade do genitor em suprir a obrigação alimentar. Afasta-se a necessidade de obrigação alimentícia pela avó paterna.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KAIRO CRONEMBERGER MONTE e MARIA RUTE DAMASCENO CRONEMBERGER contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação de Alimentos (Processo n.° 0819255-03.2020.8.18.0140) que lhe move THALIA KARINA DA SILVA CRONEMBERGER MONTE, ora agravada.
Insurgem-se os agravantes contra decisão que deferiu em caráter liminar, a concessão de alimentos provisórios no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, em favor da menor, sendo 20% (vinte por cento) de encargo do genitor e 20% (vinte por cento) da avó paterna.
Em suas razões alegam que para que se possam demandar alimentos avoengos, minimamente deve-se demonstrar a inadimplência do genitor e, além disso, que tenham sido feito todos os esforços anteriores para desse receber alimentos. Só assim, ou seja, esgotada todas as vias para auferir-se alimentos do genitor é que abre-se a oportunidade de acionar-se os avós, paternos e/ou maternos. Nesse diapasão, a credora dos alimentos não seguiu os pressupostos. Ao revés disso, ajuizou a Ação de Alimentos diretamente ao genitor e a avó paterna, réus nesta demanda.
Além disso, destacou, ainda, que a Requerida, avó paterna, possui vários problemas de saúde, tais como pressão alta, artrite, artrose, glaucoma, ressaltando que apenas o colírio que faz uso para o tratamento de glaucoma custa em média R$ 300,00 (trezentos reais). Forte nisso, requer que seja conferido o efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I do CPC, sob pena de dano irreparável aos agravantes.
Em decisão de ID nº 178578, foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
1 Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2 Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 Do Mérito Recursal
O presente agravo tem como objeto o inconformismo de KAIRO CRONEMBERGER MONTE e MARIA RUTE DAMASCENO CRONEMBERGER, ora agravantes, com a decisão do juízo a quo que concedeu alimentos provisórios no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, em favor da menor, sendo 20% (vinte por cento) de encargo do genitor e 20% (vinte por cento) da avó paterna.
A obrigação alimentar que decorre da solidariedade familiar tem por finalidade a manutenção de uma pessoa humana, proporcionando o conjunto de meios necessários para suprir as suas despesas com alimentação, vestuário, habitação, assistência médica, educação, cultura e lazer, possibilitando ao alimentando uma vida digna.
Nesta senda, o Código Civil dispõe em seus arts. 1.694 e 1.696 sobre o dever dos ascendentes prestar alimentos aos descendentes, e vice-versa. Vejamos:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
(...)
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
In casu, conforme comprovado nos autos, a agravante é avó das alimentadas, e nesse sentido, a respeito da responsabilidade de prestar alimentos pelos avós, tem-se o Enunciado n. 342 do CJF/STJ: “Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores”
Em consonância com o comando legal citado, a exegese dos Tribunais Superiores é no sentido de que a responsabilidade dos avós pelo pagamento de pensão aos netos é subsidiária e complementar a dos pais, de modo que somente respondem pelos alimentos na impossibilidade total ou parcial quanto à prestação de alimentos pelos pais.
Assim sendo, para que seja transferida a obrigação de prestar alimentos à avó das agravadas, faz-se necessária, primeiramente, a prova de que os pais não dispõem de condições para o cumprimento do seu próprio dever de alimentar, o que não restou configurado no caso em análise.
Nesse seguimento, preceitua Maria Berenice Dias:
A obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e, na ausência de condições de um ou ambos os genitores, transmite-se o encargo aos ascendentes, isto é, aos avós, parentes em grau imediato mais próximo. Os avós são chamados a atender a obrigação própria decorrente do vínculo de parentesco, tratando-se de obrigação sucessiva, subsidiária e complementar. Em face da irrepetibilidade dos alimentos, é necessária a prova da incapacidade, ou da reduzida capacidade do genitor de cumprir com a obrigação em relação à prole. (BERENICE, Maria. Manual de Direito das Famílias. 11ª ed: atualizada e ampliada).
Assim, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 846.742 - RS (2016/0011050-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : L DO R B R (MENOR) REPR. POR : G C DO R B ADVOGADOS : RENATA SILVA FAGUNDES - RS034372 REGINA TATSCH PINTO - RS053279 MIRIAM JAQUELINE COELHO DA SILVA - RS091092 JÚLIA OLLÉ BRUNDO - RS090854 AGRAVADO : R DE M R ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : R B R ADVOGADOS : MAURO FAGUNDES VARGAS - RS029485 TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL - RS078034 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 (e-STJ fls. 450/454). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 394): "APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. DEVER DE SOLIDARIEDADE. ART. 1.696 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO Nº 44 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. (...) 2. A obrigação alimentar dos avós é de caráter subsidiário e complementar, só podendo ser afirmada quando comprovado que ambos os genitores não têm condições de prover o sustento da prole. 3. No caso, restou demonstrado que o pai exerce atividade laborativa, reunindo condições para adimplir com a obrigação alimentícia, bem como que a genitora, como coobrigada de mesmo grau, também possui condição para arcar com o sustento da filha menor, já que possui boa qualificação profissional e porque o desemprego é transitório. 4. Ausência de justificativa à afirmação da obrigação avoenga, que tem natureza subsidiária e complementar. (…) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 22 de novembro de 2016. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 846742 RS 2016/0011050-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/11/2016). negritei.
Destarte, por ter caráter subsidiário e complementar a responsabilidade dos avós no sustento dos netos, é imprescindível a constatação de que os pais não possuem condições econômicas satisfatórias para suportar totalmente o encargo alimentar, o que não ocorre no caso em tela. Portanto, não se constata a impossibilidade absoluta do genitor da agravada em arcar com o sustento destas.
Ademais, pela leitura dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, para que esteja presente a obrigação alimentar é necessária a presença dos seguintes elementos: a) a existência de um vínculo de parentesco; b) a necessidade e a incapacidade do indivíduo prover seu próprio sustento, que é presumida em favor dos menores; c) capacidade contributiva do alimentante. Vê-se, pois, não preenchidos os elementos exigidos para caracterização dos alimentos.
Para Maria Berenice Dias, a obrigação alimentar é constituída pelo trinômio: proporcionalidade/necessidade/possibilidade, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e no caso em apreço verifica-se a desnecessidade, em razão da capacidade da genitora em manter as agravadas com uma vida digna.
Nesse seguimento, decidiu este e. Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. AVÓS. SUBSIDIARIEDADE. COMPLEMENTARIEDADE. OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALIMENTOS PAGOS PELO PAI. DESNECESSIDADE DE PENSIOAMENTO PELA AVÓ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os avós são obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter complementar e subsidiário à obrigação de ambos os pais, não lhes podendo ser imputada a obrigação de substituir qualquer deles no sustento dos filhos. 2. Havendo demonstração que o genitor paga a contento os alimentos aos filhos, resta impossível que a avó tenha de complementá-los. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004442-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2015)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – IMPEDIMENTO DESEMBARGADOR ACOLHIDO – NOVO JULGAMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – AVÓS PATERNOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PAIS - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação objetivando a complementação de pensão paga pelo genitor, interposta em desfavor dos avós paternos.
II – Acolhida a tese de anulação do julgamento, tendo em vista a participação do d. desembargador Fernando Carvalho Mendes, uma vez que este atuou como juiz em primeira instância, incidindo, assim, na previsão contida no art. 134, do CPC.
III – A princípio, constitui dever legal dos pais prestar o sustento aos filhos menores, sendo que a obrigação alimentar dos avós é mera decorrência do dever de solidariedade familiar, nos termos do art. 1.694 do Código Civil.
IV – Portanto, embora possível o reconhecimento de responsabilidade alimentar avoenga, esta é de natureza subsidiária e complementar, podendo ser constituída somente quando comprovada a impossibilidade financeira dos genitores para alcançar alimentos aos filhos. E apenas no valor necessário à satisfação das necessidades básicas dos netos.
V – Restou claramente demonstrando nos autos que os pais, solidariamente, têm condição de arcar com todas as necessidades do menor, descabendo, no caso, transferir a obrigação que deve ser dos pais, para os avós.
VI – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001646-4 | Relator: Des. Haroldo Olpiveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2014).
Desse modo, mostra-se equivocada a decisão de piso que fixou os alimentos provisórios em favor da agravada por parte da avó paterna, fazendo-se necessária a reforma parcial da decisão, visto que não foi comprovada a impossibilidade do genitor em suprir com a obrigação alimentar decorrente do poder de família.
3 DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reformar a decisão de 1° grau e manter o percentual fixado na decisão liminar.
É como voto.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0759861-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorKAIRO CRONEMBERGER MONTE
RéuTHALIA KARINA DA SILVA CRONEMBERGER MONTE
Publicação27/09/2022