Acórdão de 2º Grau

Revisão 0759861-63.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. SÚMULA 596 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE – POSSIBILIDADE. 1. Caráter subsidiário e complementar da obrigação avoenga, que só se justifica em face da manifesta impossibilidade dos pais proverem os filhos. 2. Evidenciada a possibilidade do genitor em suprir a obrigação alimentar. Afasta-se a necessidade de obrigação alimentícia pela avó paterna. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759861-63.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759861-63.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: KAIRO CRONEMBERGER MONTE, MARIA RUTE DAMASCENO CRONEMBERGER MONTE

 

AGRAVADO: THALIA KARINA DA SILVA CRONEMBERGER MONTE

Advogado(s) do reclamado: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. SÚMULA 596 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE – POSSIBILIDADE.

1. Caráter subsidiário e complementar da obrigação avoenga, que só se justifica em face da manifesta impossibilidade dos pais proverem os filhos.

2. Evidenciada a possibilidade do genitor em suprir a obrigação alimentar. Afasta-se a necessidade de obrigação alimentícia pela avó paterna.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KAIRO CRONEMBERGER MONTE e MARIA RUTE DAMASCENO CRONEMBERGER contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação de Alimentos (Processo n.° 0819255-03.2020.8.18.0140) que lhe move THALIA KARINA DA SILVA CRONEMBERGER MONTE, ora agravada.

Insurgem-se os agravantes contra decisão que deferiu em caráter liminar, a concessão de alimentos provisórios no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, em favor da menor, sendo 20% (vinte por cento) de encargo do genitor e 20% (vinte por cento) da avó paterna.

Em suas razões alegam que para que se possam demandar alimentos avoengos, minimamente deve-se demonstrar a inadimplência do genitor e, além disso, que tenham sido feito todos os esforços anteriores para desse receber alimentos. Só assim, ou seja, esgotada todas as vias para auferir-se alimentos do genitor é que abre-se a oportunidade de acionar-se os avós, paternos e/ou maternos. Nesse diapasão, a credora dos alimentos não seguiu os pressupostos. Ao revés disso, ajuizou a Ação de Alimentos diretamente ao genitor e a avó paterna, réus nesta demanda.

Além disso, destacou, ainda, que a Requerida, avó paterna, possui vários problemas de saúde, tais como pressão alta, artrite, artrose, glaucoma, ressaltando que apenas o colírio que faz uso para o tratamento de glaucoma custa em média R$ 300,00 (trezentos reais). Forte nisso, requer que seja conferido o efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I do CPC, sob pena de dano irreparável aos agravantes.

Em decisão de ID nº 178578, foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.

 

 

VOTO

 

1 Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

2 Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

3 Do Mérito Recursal

O presente agravo tem como objeto o inconformismo de KAIRO CRONEMBERGER MONTE e MARIA RUTE DAMASCENO CRONEMBERGER, ora agravantes, com a decisão do juízo a quo que concedeu alimentos provisórios no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, em favor da menor, sendo 20% (vinte por cento) de encargo do genitor e 20% (vinte por cento) da avó paterna.

A obrigação alimentar que decorre da solidariedade familiar tem por finalidade a manutenção de uma pessoa humana, proporcionando o conjunto de meios necessários para suprir as suas despesas com alimentação, vestuário, habitação, assistência médica, educação, cultura e lazer, possibilitando ao alimentando uma vida digna.

Nesta senda, o Código Civil dispõe em seus arts. 1.694 e 1.696 sobre o dever dos ascendentes prestar alimentos aos descendentes, e vice-versa. Vejamos:


Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

(...)

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

 

In casu, conforme comprovado nos autos, a agravante é avó das alimentadas, e nesse sentido, a respeito da responsabilidade de prestar alimentos pelos avós, tem-se o Enunciado n. 342 do CJF/STJ: “Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores”

Em consonância com o comando legal citado, a exegese dos Tribunais Superiores é no sentido de que a responsabilidade dos avós pelo pagamento de pensão aos netos é subsidiária e complementar a dos pais, de modo que somente respondem pelos alimentos na impossibilidade total ou parcial quanto à prestação de alimentos pelos pais.

Assim sendo, para que seja transferida a obrigação de prestar alimentos à avó das agravadas, faz-se necessária, primeiramente, a prova de que os pais não dispõem de condições para o cumprimento do seu próprio dever de alimentar, o que não restou configurado no caso em análise.

Nesse seguimento, preceitua Maria Berenice Dias:

 

A obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e, na ausência de condições de um ou ambos os genitores, transmite-se o encargo aos ascendentes, isto é, aos avós, parentes em grau imediato mais próximo. Os avós são chamados a atender a obrigação própria decorrente do vínculo de parentesco, tratando-se de obrigação sucessiva, subsidiária e complementar. Em face da irrepetibilidade dos alimentos, é necessária a prova da incapacidade, ou da reduzida capacidade do genitor de cumprir com a obrigação em relação à prole. (BERENICE, Maria. Manual de Direito das Famílias. 11ª ed: atualizada e ampliada).

 

Assim, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 846.742 - RS (2016/0011050-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : L DO R B R (MENOR) REPR. POR : G C DO R B ADVOGADOS : RENATA SILVA FAGUNDES - RS034372 REGINA TATSCH PINTO - RS053279 MIRIAM JAQUELINE COELHO DA SILVA - RS091092 JÚLIA OLLÉ BRUNDO - RS090854 AGRAVADO : R DE M R ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : R B R ADVOGADOS : MAURO FAGUNDES VARGAS - RS029485 TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL - RS078034 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 (e-STJ fls. 450/454). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 394): "APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. DEVER DE SOLIDARIEDADE. ART. 1.696 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO Nº 44 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. (...) 2. A obrigação alimentar dos avós é de caráter subsidiário e complementar, só podendo ser afirmada quando comprovado que ambos os genitores não têm condições de prover o sustento da prole. 3. No caso, restou demonstrado que o pai exerce atividade laborativa, reunindo condições para adimplir com a obrigação alimentícia, bem como que a genitora, como coobrigada de mesmo grau, também possui condição para arcar com o sustento da filha menor, já que possui boa qualificação profissional e porque o desemprego é transitório. 4. Ausência de justificativa à afirmação da obrigação avoenga, que tem natureza subsidiária e complementar. (…) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 22 de novembro de 2016. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 846742 RS 2016/0011050-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/11/2016). negritei.



Destarte, por ter caráter subsidiário e complementar a responsabilidade dos avós no sustento dos netos, é imprescindível a constatação de que os pais não possuem condições econômicas satisfatórias para suportar totalmente o encargo alimentar, o que não ocorre no caso em tela. Portanto, não se constata a impossibilidade absoluta do genitor da agravada em arcar com o sustento destas.

Ademais, pela leitura dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, para que esteja presente a obrigação alimentar é necessária a presença dos seguintes elementos: a) a existência de um vínculo de parentesco; b) a necessidade e a incapacidade do indivíduo prover seu próprio sustento, que é presumida em favor dos menores; c) capacidade contributiva do alimentante. Vê-se, pois, não preenchidos os elementos exigidos para caracterização dos alimentos.

Para Maria Berenice Dias, a obrigação alimentar é constituída pelo trinômio: proporcionalidade/necessidade/possibilidade, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e no caso em apreço verifica-se a desnecessidade, em razão da capacidade da genitora em manter as agravadas com uma vida digna.

Nesse seguimento, decidiu este e. Tribunal:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. AVÓS. SUBSIDIARIEDADE. COMPLEMENTARIEDADE. OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALIMENTOS PAGOS PELO PAI. DESNECESSIDADE DE PENSIOAMENTO PELA AVÓ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os avós são obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter complementar e subsidiário à obrigação de ambos os pais, não lhes podendo ser imputada a obrigação de substituir qualquer deles no sustento dos filhos. 2. Havendo demonstração que o genitor paga a contento os alimentos aos filhos, resta impossível que a avó tenha de complementá-los. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004442-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2015)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – IMPEDIMENTO DESEMBARGADOR ACOLHIDO – NOVO JULGAMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – AVÓS PATERNOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PAIS - RECURSO IMPROVIDO.

I – Trata-se de ação objetivando a complementação de pensão paga pelo genitor, interposta em desfavor dos avós paternos.

II – Acolhida a tese de anulação do julgamento, tendo em vista a participação do d. desembargador Fernando Carvalho Mendes, uma vez que este atuou como juiz em primeira instância, incidindo, assim, na previsão contida no art. 134, do CPC.

III – A princípio, constitui dever legal dos pais prestar o sustento aos filhos menores, sendo que a obrigação alimentar dos avós é mera decorrência do dever de solidariedade familiar, nos termos do art. 1.694 do Código Civil.

IV – Portanto, embora possível o reconhecimento de responsabilidade alimentar avoenga, esta é de natureza subsidiária e complementar, podendo ser constituída somente quando comprovada a impossibilidade financeira dos genitores para alcançar alimentos aos filhos. E apenas no valor necessário à satisfação das necessidades básicas dos netos.

V – Restou claramente demonstrando nos autos que os pais, solidariamente, têm condição de arcar com todas as necessidades do menor, descabendo, no caso, transferir a obrigação que deve ser dos pais, para os avós.

VI – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001646-4 | Relator: Des. Haroldo Olpiveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2014).


Desse modo, mostra-se equivocada a decisão de piso que fixou os alimentos provisórios em favor da agravada por parte da avó paterna, fazendo-se necessária a reforma parcial da decisão, visto que não foi comprovada a impossibilidade do genitor em suprir com a obrigação alimentar decorrente do poder de família.


3 DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reformar a decisão de 1° grau e manter o percentual fixado na decisão liminar.

É como voto.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0759861-63.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão

Autor

KAIRO CRONEMBERGER MONTE

Réu

THALIA KARINA DA SILVA CRONEMBERGER MONTE

Publicação

27/09/2022