Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0000258-14.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE DO MEDIDOR. DESVIO DE ENERGIA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. PERÍCIA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Ab initio, convém destacar que a relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, o que enseja a correta inversão do ônus da prova. II – In casu, foi emitido Termo de Ocorrência e inspeção, com a ordem de inspeção de nº 18882943, datada em 14 de setembro de 2016, que constatou desvio de energia no ramal de entrada (id. nº 3432271 – pág. 87/88). Os inspetores procederam com formulário de evidência fotográficas (id. nº 3432271 – Pág. 83), demonstrando a irregularidade no medidor de consumo de energia com a derivação de ramal de entrada, emitindo-se Termo de Notificação e informações Complementares em id. nº 3432271 – pág. 84, porém, não solicitando realização de perícia técnica oficial. III – Tem-se que o Termo de Ocorrência, por si só, não tem o condão de produzir prova suficiente para que se conclua pela existência de irregularidade e fraude no medidor de energia elétrica. IV – O Termo de Ocorrência traduz somente indício de prova a favor da Apelada, de modo que não preserva adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente, ainda que tenha contado com a assinatura do usuário do serviço de eletricidade. V – Embora seja amplamente conhecido que o ato administrativo lavrado pelo preposto da concessionária de energia elétrica goza de presunção de legitimidade, porém, a conclusão sobre a prática de fraude pela Apelado, mencionada em tal documento, depende de outros elementos de prova, os quais devem ser produzidos sob o crivo do contraditório. VI – O entendimento, há muito firmado pelo STJ, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica – decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária VII – No que pertine ao dano moral, tem-se que a cobrança indevida e a ameaça do corte de energia por não pagamento do débito apurado em recuperação de consumo, atingiram o patrimônio extrapatrimonial da Apelante, caracterizando-se dano moral indenizável. VIII - no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. IX – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000258-14.2017.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000258-14.2017.8.18.0074

APELANTE: ANAELDA DOS SANTOS NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE DO MEDIDOR. DESVIO DE ENERGIA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. PERÍCIA UNILATERAL.  IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I Ab initio, convém destacar que a relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, o que enseja a correta inversão do ônus da prova.

II – In casu, foi emitido Termo de Ocorrência e inspeção, com a ordem de inspeção de nº 18882943, datada em 14 de setembro de 2016, que constatou desvio de energia no ramal de entrada (id. nº 3432271 – pág. 87/88). Os inspetores procederam com formulário de evidência fotográficas (id. nº 3432271 – Pág. 83), demonstrando a irregularidade no medidor de consumo de energia com a derivação de ramal de entrada, emitindo-se Termo de Notificação e informações Complementares em id. nº 3432271 – pág. 84, porém, não solicitando realização de perícia técnica oficial.

III – Tem-se que o Termo de Ocorrência, por si só, não tem o condão de produzir prova suficiente para que se conclua pela existência de irregularidade e fraude no medidor de energia elétrica.

IV – O Termo de Ocorrência traduz somente indício de prova a favor da Apelada, de modo que não preserva adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente, ainda que tenha contado com a assinatura do usuário do serviço de eletricidade.

V – Embora seja amplamente conhecido que o ato administrativo lavrado pelo preposto da concessionária de energia elétrica goza de presunção de legitimidade, porém, a conclusão sobre a prática de fraude pela Apelado, mencionada em tal documento, depende de outros elementos de prova, os quais devem ser produzidos sob o crivo do contraditório.

VI – O entendimento, há muito firmado pelo STJ, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica – decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária

VII – No que pertine ao dano moral, tem-se que a cobrança indevida e a ameaça do corte de energia por não pagamento do débito apurado em recuperação de consumo, atingiram o patrimônio extrapatrimonial da Apelante, caracterizando-se dano moral indenizável.

VIII - no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

IX – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0000258-14.2017.8.18.0074.

 

APELANTE                         :  ANELDA DOS SANTOS NASCIMENTO.

Advogado                            : Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589).

APELADA                           : ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO DO PIAUÍ.

Advogados                                      : João Francisco P. de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e Outros.

Relator                            : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANELDA DOS SANTOS NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos da Ação Anulatória de Multa com Pedido de Tutela Provisória, ajuizada em desfavor de ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.

Na sentença recorrida (id. nº 3432271 – pág. 164/169), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para determinar que a Apelada se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Apelante, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.

Nas suas razões recursais (id. nº 3432271 – pág. 173/194), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, argumentando pela inversão do ônus da prova, pela inexistência do débito, da nulidade do auto de infração por ausência de ampla defesa e do contraditório.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 3432271 – pág. 207/227), a Apelada requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3542079.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. nº 4138461).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 RELATOR

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 870160, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém destacar que a relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, o que enseja a correta inversão do ônus da prova.

O Juízo a quo, em análise aos autos, entendeu pela regularidade do auto de infração que constatou irregularidade na unidade consumidora pela derivação de energia no ramal de entrada, gerando consumo a menor, situação em que ocorreu o débito de recuperação de consumo referente aos 36 (trinta e seis) meses anteriores à inspeção.

A Apelante, pugnou pela irregularidade do auto de infração, alegando a inexistência de fraude no medidor de energia elétrica e pela cobrança arbitrária e ilegal baseada em laudo unilateral.

Nesse sentido, consigne-se que a fornecedora de energia elétrica detém o direito de verificar periodicamente os equipamentos de medição instalados na unidade consumidora, devendo ser assegurado o acesso dos inspetores, como assim dispõe a Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, in litteris:

 

Art. 77. A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010.”

 

Com efeito, caso seja constatado algum indício de impropriedade durante a verificação periódica, a Administradora deve emitir o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, bem como solicitar perícia técnica, assim, a unidade consumidora será notificada, cabendo-lhe impugnar o ato administrativo.

A propósito, é como prescreve a Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, in verbis:

 

“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou “faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3 o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.”

 

In casu, foi emitido Termo de Ocorrência e inspeção, com a ordem de inspeção de nº 18882943, datada em 14 de setembro de 2016, que constatou desvio de energia no ramal de entrada (id. nº 3432271 – pág. 87/88).

Os inspetores procederam com formulário de evidência fotográficas (id. nº 3432271 – Pág. 83), demonstrando a irregularidade no medidor de consumo de energia com a derivação de ramal de entrada, emitindo-se Termo de Notificação e informações Complementares em id. nº 3432271 – pág. 84, porém, não solicitando realização de perícia técnica oficial.

Pois bem, de logo, tem-se que o Termo de Ocorrência, por si só, não tem o condão de produzir prova suficiente para que se conclua pela existência de irregularidade e fraude no medidor de energia elétrica.

O Termo de Ocorrência traduz somente indício de prova a favor da Apelada, de modo que não preserva adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente, ainda que tenha contado com a assinatura do usuário do serviço de eletricidade.

Embora seja amplamente conhecido que o ato administrativo lavrado pelo preposto da concessionária de energia elétrica goza de presunção de legitimidade, porém, a conclusão sobre a prática de fraude pela Apelado, mencionada em tal documento, depende de outros elementos de prova, os quais devem ser produzidos sob o crivo do contraditório.

Desse modo, os elementos probatórios juntados aos autos, consistentes em termo de irregularidade, lavrado por pessoas a serviço da Apelada, não são suficientes para uma conclusão segura sobre o fato.

No mais, observa-se que a Apelada deixou de submeter o aparelho da unidade consumidora à perícia por órgão oficial ou vinculado a segurança pública, ou mesmo de acionar a autoridade policial para a devida constatação, tendo em vista, como é sabido, que o desvio de energia elétrica configura, em tese, conduta criminosa.

A avaliação unilateral pelo corpo técnico da Apelada não possui força probante necessária a confirmação dos fatos imputados à consumidora, tendo a concessionaria o direito, durante a instrução processual, pelo pleito da perícia judicial antecipada (art. 381, do CPC), porém, não exerceu.

Assim, a Apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório da existência de irregularidade constatada, de forma unilateral, em inspeção por seu próprio corpo técnico.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes, in verbis:

 

“DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR DE CONDUTA DE DESVIO DE ENERGIA. PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE ABSTENÇÃO DA COBRANÇA. CONDENAÇÃO NA RESTITUIÇÃO DE DO VALOR PAGO DE FORMA INDEVIDA PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Danos evidenciados a partir da imputação ao consumidor de conduta configurada como criminosa. II Demonstrada a ilegalidade do ato questionado na presente demanda, plenamente aplicável a condenação da demandada no ressarcimento das quantias pagas indevidamente danos, assim como correta a declaração da ilegalidade da cobrança, já que decorrente de procedimento unilateral da concessionária que não tem o condão de demonstrar o vício no consumo da unidade consumidora do autor da ação. III Danos morais caracterizados e fixados em quantia razoável e proporcional. IV – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do apelo, mas, no mérito, NEGAR-LHE “PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 00024722820198060175 Trairi, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022).”

 

O entendimento, há muito firmado pelo STJ, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica – decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária (REsp n. 1.946.665/MA, relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/10/2021).

Nesse sentido, são os seguintes precedentes do STJ: REsp 1.732.905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp 332.891/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.

Portanto, é uníssono o entendimento jurisprudencial de que incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, considerando-se ainda que a jurisprudência do STJ repele a averiguação unilateral da dívida (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018).

Quanto à alegação recursal sobre a impossibilidade de cobrança de ICMS incidente na tarifa de uso do sistema de distribuição, tem-se a aplicação da Súmula nº 391, do STJ, in verbis: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”, de modo que não deverá incidir neste caso, considerando-se o reconhecimento da cobrança indevida.

No que pertine ao dano moral, tem-se que a cobrança indevida e a ameaça do corte de energia por não pagamento do débito apurado em recuperação de consumo, atingiram o patrimônio extrapatrimonial da Apelante, caracterizando-se dano moral indenizável.

Insta mencionar que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva, somente o engano justificável, cuja prova cabe à Apelada, tem o condão de afastar a aplicação das normas consumeristas.

Quanto aos critérios de fixação da indenização moral, deve-se ser arbitrado segundo a razoabilidade e a proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo-se a função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, em favor do casuístico da Apelante, ante a inversão do ônus de sucumbência.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA recorrida, DECLARANDO a NULIDADE do AUTO DE INFRAÇÃO e SEUS ACESSÓRIOS, bem como CONDENAR a Apelada:

I)   ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso;

II) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ante a INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 26/09/2022

Detalhes

Processo

0000258-14.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

ANAELDA DOS SANTOS NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/09/2022