TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0752914-27.2020.8.18.0000
APELANTE: EDIVALDO BARROS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTHYAGO SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, EDIVALDO BARROS
Advogado(s) do reclamado: BRUNO SANTHYAGO SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – APELO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1) RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
2) DEFESA: APREENSÃO DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO – ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, DADA A AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO – IMPOSSIBILIDADE – DELITO DE PERIGO ABSTRATO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO INCABÍVEL.
1. Não há como deixar de reconhecer a ausência de interesse recursal por parte do Ministério Público, quando verificado que inexiste inconformismo no recurso de apelação interposto, de forma que, em suas razões, o órgão ministerial pugna apenas pela manutenção integral da sentença recorrida.
2. Quanto ao recurso interposto pela defesa do acusado, observa-se que: 2.1. o delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 é classificado como de mera conduta, considerando-se praticado com a mera subsunção do fato a um dos núcleos do tipo, sendo irrelevante para sua consumação a efetiva comprovação do prejuízo para a sociedade, não havendo se falar em atipicidade em virtude da apreensão da munição desacompanhada de arma de fogo; 2.2. considerando que a pena mínima cominada ao delito de porte ilegal de arma de fogo é de dois anos, tem-se por inaplicável o instituto da suspensão condicional do processo ao referido delito, porquanto não preenche o requisito referente à pena mínima igual ou inferior a um ano, exigido pelo art. 89 da Lei n° 9.099/1995.
3. Conheço do recurso interposto pela defesa do acusado EDIVALDO BARROS para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e CONHECER do recurso interposto pelo acusado EDIVALDO BARROS, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra EDIVALDO BARROS, imputando-lhes a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n° 10.826/2006).
Narra a inicial que, no dia 10 de abril de 2015, por volta das 02h30min, o senhor Robson Barros Alencar, Agente de Proteção da Aviação Civil (APAS), inspecionava as bagagens dos passageiros, através de aparelho de raio-X, no aeroporto Petrônio Portela, em Teresina/PI, quando observou munições na mochila de um dos passageiros. Ato contínuo, o agente da APAS abriu a mochila e encontrou 07 (sete) cartuchos íntegros de calibre 25 AUTO e 01 (um) cartucho de íntegro calibre 38 SPL, todos da marca CBC. Relata, ainda, que a Polícia Federal foi acionada e efetuou a prisão em flagrante do acusado, tendo este afirmado perante autoridade policial que não sabia da existência das munições em sua mochila (ID 1704533 - p. 01/09).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/2003), fixando uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (ID 1704547 - p. 77/85).
Inconformada com o decisum, a defesa pugna pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a aplicação da Suspensão Condicional do Processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 ou a fixação do regime inicial aberto (ID 1704550 -13/21).
Contrarrazões ofertadas (ID 5954668 - p. 01/08), o Ministério Público pugnou pelo total improvimento do recurso, mantendo-se a r. sentença condenatória em todos os seus termos.
O órgão ministerial interpôs apelação requerendo a manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos (ID 4260462 - p. 01/04).
Por sua vez, a defesa do acusado apresentou contrarrazões ao apelo ministerial, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso a fim de que seja mantida a sentença proferida pelo magistrado a quo (ID 6281649 - p. 01/11).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6517034 - p. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta pelo acusado, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
No que se refere ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, observa-se que, em suas razões, foram apenas repetidos os fundamentos da sentença recorrida, não havendo requerimento de alterações no decisum, de forma que não há interesse recursal por parte do órgão ministerial, o que justifica o NÃO CONHECIMENTO do recurso.
Por outro lado, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela defesa do acusado EDIVALDO BARROS, vez que estão presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por EDIVALDO BARROS, visando à reforma da sentença que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, como incurso no art. 14 da Lei n° 10.826/2003.
Em suas razões, a defesa pugna pela absolvição do apelante, alegando, em síntese, que o crime tipificado no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento não abarca o porte de munição sem a proximidade de uma arma, haja vista a ausência de potencialidade lesiva nas condições em que se encontrava, de forma que, em momento algum, a conduta do apelante trouxe riscos à coletividade.
Ocorre que, o delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 é classificado como de mera conduta, considerando-se praticado com a mera subsunção do fato a um dos núcleos do tipo, sendo irrelevante para sua consumação a efetiva comprovação do prejuízo para a sociedade. É, ainda, delito de perigo abstrato, cuja probabilidade de ocorrência do dano é presumida. Logo, aquele que porta arma de fogo, acessório ou munição incide no tipo penal, não havendo se falar em atipicidade da conduta.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os crimes de posse ilegal de arma de fogo ou de munição, ainda que desacompanhadas as armas das munições, são delitos de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível que representem qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. 2. Não se admite a excepcional aplicação do princípio da insignificância ao caso dos autos, em que foi apreendida razoável quantidade de munições de calibres diversos (18 munições de calibre .22 e 10 de calibre .38). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.045.780/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
Dessa forma, não há se falar em atipicidade em virtude da apreensão da munição desacompanhada de arma de fogo, porquanto a conduta narrada preenche não apenas a tipicidade formal mas também a material, uma vez que, conforme entendimento sufragado pelo STJ, "o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 4/2/2016).
Quanto ao pleito de aplicação da suspensão condicional do processo, verifica-se que, nos termos do art. 89 da Lei n° 9.099/95, a proposta de concessão do referido benefício cabe ao Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, quando a pena mínima for igual ou inferior a 1 (um) ano.
Eis a dicção do referido dispositivo legal:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Na espécie, considerando que a pena mínima cominada ao delito de porte ilegal de arma de fogo é de dois anos, tem-se por inaplicável o instituto da suspensão condicional do processo ao referido delito, porquanto não preenche o requisito referente à pena mínima igual ou inferior a um ano, exigido pelo art. 89 da Lei n° 9.099/1995.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado EDIVALDO BARROS, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 11/10/2022
0752914-27.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorEDIVALDO BARROS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2022