TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752815-86.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI
AGRAVANTE: Felipe Avelino Lima
ADVOGADO: Françuário Alves de Cerqueira (OAB/PI nº 19.368)
AGRAVADO: Fundação Universidade Estadual Do Piauí
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA (TESTE DE FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA). AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR E IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SUA INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CREF. ALEGAÇÕES NÃO SUSCITADA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. EDITAL QUE NÃO VEDA O ACOMPANHAMENTO DOS CANDIDATOS POR AUXILIARES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Felipe Avelino Lima objetivando a anulação do ato que o considerou inapto no Exame de Aptidão Física (teste de flexão e extensão na barra fixa) para que lhe seja assegurado o prosseguimento nas demais etapas do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Piauí.
Em síntese, o agravante alega: que submeteu-se ao aludido concurso público, obtendo a 4ª colocação na prova objetiva e dissertativa; que foi aprovado na segunda etapa do certame (exames de saúde, médico e odontológico); que, na terceira etapa, o avaliador o considerou inapto no teste de flexão e extensão na barra fixa, “no entanto a parte agravante não sabe, por meio da sua Ficha Individual de Avaliação fornecida pela agravada, o nome do supracitado avaliador”; que necessita saber o nome do avaliador para verificar se ele tem registro no Conselho Regional de Educação Física, tal qual previsto no edital do certame, e, assim, apresentar recurso administrativo; que apresentou requerimento administrativo junto à Fundação Universidade Estadual do Piauí para que informasse o nome do seu avaliador, mas não obteve resposta ao seu requerimento; que a ausência dessa informação prejudicou o seu direito de defesa; que, mesmo assim, apresentou recurso administrativo, mas seu inconformismo foi indeferido; que ajuizou ação de obrigação de fazer, mas seu pedido de liminar também foi indeferido; que o princípio da vinculação ao edital foi violado, pois, sem o nome do avaliador, não há como se verificar se ele está registrado no Conselho Regional de Educação Física; que seu avaliador no teste abdominal (tipo remador), Cláudio Roberto Sousa, não tem registro no conselho regional, conforme consulta realizada no site do Conselho Federal de Educação Física.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Em contrarrazões, a Fundação Universidade Estadual do Piauí alega que “o autor não juntou aos autos qualquer prova de que o ato padecesse de nulidade de qualquer tipo, deixando assim de se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, o qual é majorado já que a demanda visa anular ato administrativo dotado de presunção de legalidade e legitimidade”.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O agravante foi considerado inapto no teste de flexão e extensão na barra fixa (Exame de Aptidão Física) e, neste recurso, requer a anulação do aludido teste para que lhe seja assegurado o direito de prosseguir nas demais etapas do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Piauí, tão somente porque não lhe foi informado o nome do avaliador.
De acordo com o candidato agravante, o edital do certame dispõe que a banca examinadora será composta por profissionais registrados no Conselho Regional de Educação Física, de sorte que, sem o nome do avaliador, não pôde verificar o cumprimento da norma editalícia, inviabilizando-se o pleno exercício do seu direito de defesa, notadamente quanto à eventual ausência de registro do aludido avaliador no Conselho Regional de Educação Física.
Pois bem. A assinatura do avaliador do teste (de flexão e extensão na barra fixa) realizado pelo candidato agravante é ilegível, o que, de fato, impossibilitou a identificação de seu nome. Contudo, no recurso administrativo apresentado pelo candidato contra o aludido teste ele não questiona a falta de identificação do seu avaliador (assinatura ilegível), tampouco a impossibilidade de verificar a inscrição desse avaliador no Conselho Regional de Educação Física.
No recurso administrativo apresentado pelo candidato ele alega apenas que realizou as repetições de flexão e extensão de barra fixa em conformidade com o disposto no item 1.1.2 do Anexo VI do edital do certame, in verbis:
1.1.2. Execução:
Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício.
Somente depois de interposto o recurso administrativo, o candidato apresentou requerimento no protocolo geral Universidade Estadual do Piauí solicitando a identificação do seu avaliador.
Mesmo que o avaliador, cuja identificação se desconhece, não possua registro no Conselho Regional de Educação Física, isso não parece ser suficiente para anular o teste realizado pelo candidato agravante, porquanto a avaliação se limita à mera contagem das repetições, cuja execução deve atender ao disposto no edital, notadamente ao item 1.1.2 alhures transcrito.
O item 14.1 do edital do certame dispõe que “o Exame de Aptidão Física, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizado por Banca Examinadora designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) profissionais com habilitação em Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF)”. Mas isso não significa que somente profissionais devidamente registrados no CREF poderiam acompanhar os candidatos individualmente na realização de seus exames.
Em suma, não se evidencia a probabilidade do direito alegado, cuja presença é exigida para o provimento deste recurso – com a consequente concessão da tutela de urgência vindicada na ação de origem – porquanto o edital do certame, ao tempo em que exige banca examinado composta por 5 (cinco) profissionais registrados no CREF, não veda o acompanhamento individual dos candidatos por auxiliares para cronometragem de tempo, contagem de repetições etc.
De mais a mais, o agravante não questiona o teste em si, ou seja, nem sequer alega que executou as flexões e extensões em barra fixa de acordo com o exigido pelo edital, buscando, na verdade, anular o exame no qual foi considerado inapto tão somente pela suposta inobservância de formalidade (identificação do avaliador e inscrição no CREF).
Registre-se que a filmagem do teste de flexão e extensão em barra fixa do candidato agravante foi juntado a estes autos, a partir do qual se pode assistir à execução das repetições por ele realizadas, sendo oportuno consignar que, em resposta a recurso administrativo, a banca examinadora contatou a não realização do número mínimo de execuções da forma prevista no edital, notadamente quanto ao disposto: “Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício”.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0752815-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFELIPE AVELINO LIMA
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Publicação26/09/2022