TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802010-49.2019.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM A ASSINATURA DO APELANTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. VALIDADE DA AVENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pela simples comparação entre as assinaturas postas no instrumento contratual e na cédula de identidade do apelante não se evidencia diferenças a ponto de ensejar dúvidas quanto a autenticidade, sendo desnecessária, portanto, a realização de perícia grafotécnica.
2. Constitui prerrogativa do Magistrado o (in)deferimento da produção de prova, nos termos do art. 464 do CPC, sendo-lhe permitido, inclusive, julgar o mérito da lide antecipadamente, sem importar em cerceamento de defesa, quando entender já existirem elementos probatórios suficientes para formar a sua convicção, razão pela qual pode (in)deferir diligências que considera (in)úteis ou meramente protelatórias. Precedentes.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802010-49.2019.8.18.0031
Origem:
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7393767) interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS DE OLIVEIRA, contra sentença, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença (7393765), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, considerando a validade do contrato apresentado pelo apelado.
Nas suas razões recursais, o apelante sustenta que apesar de intimar as partes sobre o interesse na dilação probatória, o Magistrado a quo não analisou o pedido de produção de prova consistente na realização de perícia grafotécnica. Assevera que a inobservância do referido pedido viola os princípios da verdade real, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ressalta que além da ofensa aos mencionados princípios, o cerceamento acarreta flagrante enriquecimento ilícito por parte do apelado, visto que realizou descontos mensais no benefício previdenciário. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido o pedido de perícia. Em sede de contrarrazões, o apelado refuta as razões de recurso, aduzindo que o contrato de cartão de crédito consignado fora formalizado em observância aos preceitos legais, inexistindo qualquer indício de fraude. Assevera que liberou o valor da contratação ao apelante por meio de transferência eletrônica. Ressalta que no ato da contratação solicitou os documentos pessoais e comprovante de residência do apelante, não havendo se falar em desconhecimento do negócio por parte do apelante. Aduz que há má-fé por parte do apelante, pois omitiu a verdade dos fatos, tendo ingressado com várias ações questionando o mesmo contrato e pleiteando indenização baseada no mesmo pedido. Aponta que estão ausentes as situações elencadas no art. 42 do CDC. Requer, assim, o desprovimento do recurso, para que a sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 7470700. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 6072431). É o relatório. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de ID 7470700 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS DE OLIVEIRA, contra sentença nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Pan S/A, na qual o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, considerando a validade do contrato apresentado pela Instituição Financeira.
Nas suas razões recursais, aduz o apelante que apesar de ter pleiteado a realização de prova pericial, seu pedido não fora atendido pelo Magistrado a quo, o que viola os princípios da verdade real, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
No entanto, pela simples comparação entre as assinaturas postas no instrumento contratual e na cédula de identidade do apelante não se evidencia diferenças a ponto de ensejar dúvidas quanto a autenticidade, sendo desnecessária, portanto, a realização de perícia grafotécnica.
Acerca do tema, é importante destacar que constitui prerrogativa do Magistrado o (in)deferimento da produção de prova, nos termos do art. 464 do CPC, sendo-lhe permitido, inclusive, julgar o mérito da lide antecipadamente, sem importar em cerceamento de defesa, quando entender já existirem elementos probatórios suficientes para formar a sua convicção, razão pela qual pode (in)deferir diligências que considera (in)úteis ou meramente protelatórias.
Assim, não há se falar em existência de cerceamento à produção probatória, haja vista que o Magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode rejeitar ou acolher o requerimento de prova pericial.
A propósito, nesse mesmo sentido este e. Tribunal de Justiça já decidiu, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ART. 5º DA MP 2.170/2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ACIMA DE 12% E DE CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A hipótese do art. 285-A, caput, do CPC/1973, somente ocorre quando o juiz de piso, ao receber a inicial, e antes de determinar a citação do réu, julga o mérito da causa. Havendo contestação, não é o caso de improcedência liminar, mas sim de julgamento antecipado da lide. 2. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. 3. Eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, o torna despicienda a realização da perícia contábil. 4. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001. Preliminar de inconstitucionalidade afastada. 5. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto\" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 ÂÂ- STJ). 6. Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de se cobrar juros superiores a 12% ao ano ou de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme preveem as Súmulas 539 e 596 do STF e 382 e 541 do STJ, bem como precedentes do E. TJPI. 7. O STJ entende que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 8. Assim, conclui-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado; in casu, estão presentes todos os requisitos. 9. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 10. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 11. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 00021638920138180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 3ª Câmara Especializada Cível). (grifei)
Além disso, existem outras meios probatórios que indicam a validade do contrato, como o documento de Id n.7393690 e as assinaturas e documentos das testemunhas.
Assim, com base nas provas apresentadas, o juiz a quo rejeitou o pedido de realização de perícia grafotécnica, reconhecendo a validade do contrato celebrado, porquanto não restaram dúvidas quanto à legalidade do pacto celebrado entre as partes.
Desse modo, inexiste plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença.
Logo, não resta mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, 30/09/2022
0802010-49.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/10/2022