TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800345-11.2018.8.18.0135
APELANTE: LEANNY AMORIM DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
2. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
3. Analisando o arcabouço fático-probatório dos autos, percebe-se que não houve falha no abastecimento de água na residência do autor. Dessa forma, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor do apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada, impondo assim a manutenção da sentença preferida pelo do juízo de piso.
4. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEANNY AMORIM DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo APELANTE contra a AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A.
Na inicial, alega a Autora que o fornecimento de água na sua residência é interrompido por períodos longos (chegando até uma semana), e que a água fornecida é suja e imprópria ao consumo. Em razão disso, requereu a condenação da Ré em danos morais, no valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil quatrocentos e oitenta reais).
Na sentença, o magistrado de primeiro grau (ID 8107285) julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ainda na sentença, o Juízo a quo condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Irresignado com a sentença, a Autora interpôs apelação (ID 8107292) na qual alegou que por meio de matérias e reportagens concedidas pelo prefeito de São João do Piauí à época e por funcionários da própria AGESPISA, bem como por perícia realizada por oficial de justiça em cinco residências, comprovam a precariedade no abastecimento de água em sua residência.
Ao final, requereu a reforma da sentença de piso, a fim de condenar a apelada em danos morais.
Regularmente intimada, a requerida apresentou suas contrarrazões (Id 8107297), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos do apelante que alega, na inicial, a precariedade no fornecimento de água com a descontinuidade do serviço e a sua baixa qualidade, bem como se em razão dessa situação, a parte autora sofreu dano moral passível de reparação.
A prima facie, importa destacar que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(…)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifo nosso)
Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos.
Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que:
(…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.)
No entanto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis:
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva. Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Visando conferir eficácia ao texto constitucional, foi editada a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo, que:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
(…)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
(Grifo nosso)
Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários.
Na decisão de ID 8107262, o magistrado de origem determinou que os autos aguardassem a produção de provas no processo nº 0800347-78.2018.8.18.0135.
No ID 8107273, consta laudo pericial realizado pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, com período das atividades entre os dias 11 a 14 de dezembro de 2018, objetivando a realização de coletas e análises microbiológicas e físico-químicas da água para consumo humano no Município de São João do Piauí/PI.
Constata-se no laudo pericial que das 25 amostras colhidas de diferentes regiões da cidade, 22 tiveram resultado satisfatório para as análises microbiológicas e físico-químicas.
Como bem pontuou o magistrado de piso, em relação às três amostradas com resultados insatisfatórios, somente uma se trata de amostra de água tratada e tem como resultado a presença de coliformes fecais. As demais amostras ou se tratam de água bruta (água ainda a ser tratada pela empresa) ou houve um resultado um pouco acima de cloro residual livre (ID 8108219).
A análise microbiológica e físico-química realizada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA da água consumida no bairro da autora obteve resultado satisfatório.
Diante disso, conclui-se que a água fornecida na residência da autora é potável e própria para o consumo humano.
Ainda nas razões recursais, o apelante aduz a inadequação da prestação do serviço de abastecimento de água em decorrência da interrupção, o que ocasiona transtornos.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÔE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14). Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior. Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar. Conduta legítima. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$1.200,00, observada a gratuidade de justiça.(TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
In casu, a Apelante não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, em análise o arcabouço fático-probatório dos autos, percebo que o apelante não comprovou que existe falha no abastecimento de água na sua residência, uma vez que juntou aos autos, tão somente, matérias jornalísticas e print de conversas obtidas da rede social Facebook relatando sobre possível interrupção de água na cidade, sem especificar, contudo, os períodos em que os supostos fatos ocorreram e os bairros atingidos.
No tocante à diligência realizada pelo Oficial de Justiça da Comarca de São João/PI, como bem pontuou o magistrado de origem, tenho que a mesma não tem força probatória suficiente para dizer que houve interrupção no abastecimento de água na residência da autora, uma vez que o próprio serventuário da justiça informou nos autos que se tratava apenas de uma pesquisa com os moradores quanto à qualidade no abastecimento de água.
Dessa forma, ausentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor do apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada pela apelada, impondo assim a manutenção da sentença do juízo de piso.
4 DO DISPOSITIVO
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800345-11.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorLEANNY AMORIM DA SILVA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação05/10/2022