Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0830487-75.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – PENA PECUNIÁRIA – AFASTAMENTO – ÓBICE LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO DE ISENÇÃO FORMULADO PELA DEFESA CONSTITUÍDA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – NÃO CONHECIMENTO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1. Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento; 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0830487-75.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0830487-75.2021.8.18.0140 (Teresina / 9ª Vara Criminal)

Apelante: JANDERSON LIMA DA SILVA

Defensor Público: Roberto Gonçalves de Freitas Filho

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO PENA PECUNIÁRIA – AFASTAMENTO – ÓBICE LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO DE ISENÇÃO FORMULADO PELA DEFESA CONSTITUÍDA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – NÃO CONHECIMENTO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1. Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;

2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JANDERSON LIMA DA SILVA (pág. 267 – id. 3569827), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 229 – id. 3569825) que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 264 (duzentos e sessenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II E §2º-A, I, c/c, o art. 70, ambos do CP (roubo majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 6941448) a saber:

 

(…)

Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 21 de novembro de 2020, por volta das 14h00, no Bairro Pedra Mole, nesta cidade, os denunciados e um terceiro homem (não identificado nos autos), em união de desígnios, abordaram JULIO CESAR GOMES MARTINS e MARIA KRISCISLÂNDIA DA CRUZ DE MIRANDA (vítimas) e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de armas de fogo, lhes subtraíram a motocicleta (marca/modelo HONDA NXR 150 BROS ES, cor vermelha, placa NIB-2552), além de aparelhos celulares, aparelho de TV, ventilador, peças de roupas, dentre outros objetos existentes na dita residência. Consta que, naquela data e horário, JULIO CESAR GOMES MARTINS encontrava-se no portão de entrada de sua residência, situada no Bairro Pedra Mole, nesta cidade, quando 03 (três) homens se aproximaram, através de um veículo (marca/modelo RENAULT CLIO, cor vermelha), e anunciaram o assalto. Então, os infratores, cada um em poder de uma arma de fogo, proferiram grave ameaça contra a vítima JULIO CESAR e lhe subtraíram um aparelho celular (marca/modelo Samsung J5). Seguidamente, 02 (dois) infratores ingressaram na residência, fazendo a vítima JULIO CESAR como refém, enquanto o terceiro infrator permaneceu no portão daquela casa, dando cobertura à ação delitiva dos primeiros. Ato seguinte, os infratores também renderam MARIA KRISCISLÂNDIA DA CRUZ DE MIRANDA e demais membros da família (filhas menores do casal), sempre proferindo grave ameaça de morte contra as vítimas, através das armas de fogo. E, assim, os infratores recolheram vários objetos existentes naquela casa, tais como aparelho celular (marca Samsung), aparelho celular (marca/modelo Xiaomi Redmi Note), aparelho de TV (marca Samsung, 49’), ventilador (marca Mondial), a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie, bolsa contendo documentos pessoais e diversas peças de roupas. Ao final, em poder dos bens móveis, acima referidos, a dupla de infratores ocupou a motocicleta (marca/modelo HONDA NXR 150 BROS ES, cor vermelha, placa NIB-2552), pertencente à vítima JULIO CESAR, e se evadiram, juntamente com o veículo (marca/modelo RENAULT CLIO, cor vermelha), o qual era conduzido pelo terceiro homem que prestou cobertura à ação delituosa, permanecendo fora da casa, de modo que os multicitados infratores tomaram destino ignorado. Noticiado o fato no âmbito da Delegacia da Polinter e, compulsando o acervo fotográfico existente naquela unidade policial, as vítimas JULIO CESAR e MARIA KRISCISLÂNDIA reconheceram o infrator identificado como sendo “WANDERSON”, cuja real identidade a investigação esclareceu tratar-se de JANDERSON LIMA DA SILVA (“JAN”), vez que o mesmo já é conhecido em virtude da prática de outras ações delituosas.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 105 – id. 6941454) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 267 – id. 6941821), (i) a isenção da condenação quanto à sanção pecuniária e as custas processuais.

Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 6941836), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7469666).

Feito revisado (ID nº 8295473).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a isenção da condenação quanto à sanção pecuniária e as custas processuais.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da pena pecuniária.

AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). O pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157, §2º, VII, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

2 Das custas processuais.

PEDIDO DE ISENÇÃO FORMULADO PELA DEFESA CONSTITUÍDA (NÃO CONHECIMENTO). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. No que se refere ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, formulado pelo advogado constituído, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ3, a qual nos filiamos4, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.

Com efeito, o art. 804 do Código de Processo Penal não faz qualquer ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/50, revogado pela Lei 13.105/2015).

Assim, deixo de conhecer do pedido.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0830487-75.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JANDERSON LIMA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/10/2022