TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750164-18.2021.8.18.0000
APELANTE: JOÃO OSTERNI DA SILVA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Inequívocas a materialidade e a autoria dos delitos, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
2 - Nego provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de outubro a 03 de novembro de 2022.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO OSTERNI DA SILVA FILHO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou JOÃO OSTERNI DA SILVA FILHO, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 329, §1º, 333 e 344, todos Código Penal (fls. 04/08).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 329, §1º, 333 e 344, na forma do artigo 70, caput, todos Código Penal, a pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e quatro) dias de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas (fls. 142/149).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 207/216):
“(…)
Em face do exposto, aguarda o Apelante que este Tribunal, competente para o segundo julgamento, reforme a sentença de primeira instância. (…)” (fl. 216)
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso (fls. 220/228).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento do recurso interposto (fls. 232/252)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva dos delitos encontram-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, depoimento da vítima e das testemunhas, mandado de busca e apreensão e citação, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
O acusado negou a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítimas e das testemunhas, tendo elas confirmado a existência dos fatos, bem como a autoria do réu, restando isolada a versão do apelante.
A vítima RICARDO SOUSA NASCIMENTO, Oficial de Justiça, afirmou:
“(...) eu tava em casa quando me ligaram, pessoal (...) trabalha pro banco, me ligaram e disseram que tinham localizado o carro, ai eu disse pra me aguardarem que eu tava chegando (...). Eu fui pra efetuar a apreensão do carro, cheguei lá abordei a pessoa lá e fui conversar com ele, foi quando eu recebi a proposta (...). Cumprimento do carro, a busca e apreensão (...). Foi quando recebi a proposta dele, recusei, falei até pro pessoal que tinha recebido essa proposta, quando ele pediu a chave pra tirar os pertences dele do carro, ele não tinha como sair pela frente, voltou de ré, jogou o carro pra cima de mim, não me acidentou porque eu pulei, nisso ele sai com o carro e a gente vai pro distrito e registra a queixa do ocorrido (...). Essas testemunhas que estavam presentes são os localizadores (...). Esses daí trabalham pro banco, eles localizam o veículo e entram em contato com o Oficial de Justiça e dizem o local onde o carro está (...). A gente chega e só faz dar cumprimento ao mandado de apreensão (...). Eles tavam lá me aguardando, trabalham pro banco (...). Entrei, me apresentei (...). Mil reais, duas vezes ele me ofereceu, quinhentos reais e depois mil reais (...). Pra tirar os objetos dele (...). Entrou e travou (carro). Foi presenciado pelas duas testemunhas (...). No momento que ele ofereceu dinheiro eu falei ‘ta me oferencendo dinheiro’, ele me chamou duas vezes e eu recusei, mas as testemunhas viram, presenciaram tudo, tanto que foram no distrito comigo (...). Ele se evadiu (...). Não consegui (cumprir o mandado). Entreguei (...). Na hora que entrou no carro, travou e houve essa reação dele (...). Só pra cumprir (...). Só lembro a cor, parece que era azul (carro). Parece que era escuro (...). O Banco já não lembro mais (...)”. (DVD – fl. 53)
A testemunha de acusação ÂNGELO MÁXIMO DE OLIVEIRA CAMPOS disse:
“(...) No dia da apreensão, apreensão de um veículo, o veículo estava lá fora, eu não adentrei, fiquei lá fora, quando o oficial chegou entrou com ele aí, foram conversar lá dentro, eu não sei o que eles conversaram, eu só fiquei fora, o que eu pude ver foi no momento que ele pediu a chave pra tirar uns pertences de dentro do veículo e quase ia atropelando o oficial de justiça (...). Eu trabalhava de localizador, só que em uma outra empresa, ai o Francisco, essa outra testemunha me convidou pra dar um apoio e eu fui lá só como convidado (...). Ele é meu primo (...). Já tinham localizado o veículo (...). Já tinha o mandado de busca e apreensão (...). Um Gol preto (...). Entrou, chamou o oficial pra conversar reservado (...). Pra mim não (...). Toda apreensão o cliente, o dono do veículo, pode tirar todos os pertences e acessórios (...). Ele entrou no carro e saiu em disparada e evacuou-se do local (...). Não, porque o oficial tava próximo ao veículo ai no momento da retirada dele quase que ele ia atropelando o oficial (...). Estava, porque se o oficial não pulasse, ele seria atropelado (...). Não, eu estava lá fora (...). Através do meu primo, no ato eu não vi, tomei conhecimento (...). Porque como era de cobrança dele que ele trabalhava, era ele que tava resolvendo lá, eu tava mais distante só dando o apoio, eu fiquei sabendo posteriormente (...). Porque ele que representava o banco (...)”. (DVD – fl. 53)
A testemunha de acusação FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA asseverou:
“eu trabalho com localização de veículos para busca e apreensão, algumas financeiras. Esse carro dele, esse contrato era do Banco Bradesco, e a assessoria responsável era Kawasaki Advogados, eu trabalho até hoje pra eles e esse carro eu localizei no endereço, na BR 316 em frente à Carroceria São João, ai eu entrei em contato com o oficial de justiça porque o carro tava lá localizado pra que ele se dirigisse até o local pra fazer a busca e apreensão, ai o réu não se encontrava lá, demorou mais de uma hora, uma hora e meia pra ele chegar, quando ele chegou chamou o oficial de justiça pra empresa pra conversar (...). Eu não entrei, fiquei do lado de fora, ai o oficial de justiça, uns 10 minutos, sai e disse que ele tinha oferecido dinheiro, que não cumpriu a diligência e não iria receber porque o carro tava localizado e que tinha que cumprir com o dever dele, ai ele foi chamado mais uma vez lá dentro e disse que o rapaz ofereceu mais R$500,00 (quinhentos reais), formando um total de R$1.000,00 (mil reais), ai o oficial se negou a receber também (...). Ai de acordo com essa negativa do oficial, ele entregou a chave pro oficial, só que em seguida ele pediu a chave pra tirar uns pertences do veículo, foi quando ele entrou no carro e saiu bruscamente e fugiu (...). A intenção dele era fugir no veículo (...). O oficial de justiça tava do lado do veículo, só que quando ele saiu, na manobra que ele fez o oficial teve que pular pra não ser atropelado (...). Era um Gol, não me recordo se era preto ou cinza escuro (...). Ele viu ele entrando, só que nesse momento que o Ricardo falou que tinha recebido ele não tava próximo (...). Não (...). Só que rodamos pra ver se a gente via o carro pela redondeza mas não achamos (...). Fomos pra delegacia lá (...). O oficial foi no carro dele, eu tava no meu carro com o Ângelo e o oficial foi no carro dele (...). Se ele falou, foi na delegacia (...)”. (DVD – fl. 53)
O que se verifica, tal como bem decidido na sentença hostilizada, é que o apelante se opôs à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente e, devido à resistência, o mandado de busca e apreensão não foi executado. Além disso, ofereceu vantagem indevida ao servidor público para que esse não cumprisse com o seu dever de apreender o veículo do acusado, incorrendo no crime de corrupção ativa.
Também o crime de Coação no curso do processo ficou devidamente caracterizado, haja vista que o apelante pegou as chaves do veículo, alegando que iria recolher seus pertences e, ao entrar no carro efetuou uma manobra brusca em direção ao Oficial de Justiça, não o atropelando porquanto segundo as provas colhidas em contraditório, ele conseguiu desviar do automóvel.
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes da vitima e das testemunhas, confirmando os fatos denunciados, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Ressalto, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 10/07/2023
0750164-18.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalResistência
AutorJOÃO OSTERNI DA SILVA FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/07/2023