Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0750792-70.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – NÃO CONFIGURADA – DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixa de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunica o novo endereço ao juízo. 2. Ademais, nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. Ressalta-se que a defesa desfrutou da oportunidade para apresentar a questão em sede de alegações finais, contudo, permaneceu silente. Inteligência do art. 565 do CPP. Preliminar rejeitada. 3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do réu a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes. 4. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia. 5. Recursos conhecidos, porém, improvidos. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0750792-70.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0750792-70.2022.8.18.0000 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)

Processo de origem nº 0017568-44.2008.8.18.0140

Primeiro recorrente: GELSON LIMA DA COSTA

Advogado: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES OAB-PI 6495 e Outro

Segundo recorrente: FRANCISCO ALEXSSANDRO PEREIRA DE SOUSA

Defensor Público: Robert Rios Magalhães Júnior

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – NÃO CONFIGURADADESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.

1. Nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixa de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunica o novo endereço ao juízo.

2. Ademais, nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. Ressalta-se que a defesa desfrutou da oportunidade para apresentar a questão em sede de alegações finais, contudo, permaneceu silente. Inteligência do art. 565 do CPP. Preliminar rejeitada.

3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do réu a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes.

4. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.

5. Recursos conhecidos, porém, improvidos. Decisão unânime.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito, interpostos por GELSON LIMA DA COSTA (pág. 52 – id. 6200628) e FRANCISCO ALEXSSANDRO PEREIRA DE SOUSA (pág. 73 – id. 6200628), em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (pág. 607 - id. 6200630) que os pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio ), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 101 – id. 6200629), a saber:

 

Consta na denúncia que: “(...) no dia 05 de abril de 2008, por volta das 21:30h, os acusados FRANCISCO ALEXSSANDRO PEREIRA DE SOUSA e GELSON LIMA DA COSTA tentaram ceifar a vida da vítima FRANKLIN DELANE RIBEIRO SOARES. Depreende-se dos autos que a vítima estava ingerindo bebida alcoólica no estabelecimento comercial denominado “Bar Eventos”, na Praça dos Bambus, no bairro Lourival Parente, zona Sul de Teresina, quando foi alvejado por três tiros de arma de fogo, efetuados pelos indiciados já qualificados, aos quais, após os disparos, empreenderam fuga em um táxi para Timon, Maranhão. Segundo investigações e a própria confissão dos acusados, o crime foi motivado por uma rixa entre vítima e acusados, uma vez que o primeiro fazia parte de uma gangue GDC (Galera da Concórdia) e os últimos eram militantes na gangue GLP (Galera do Lourival Parente), os quais já haviam se confrontado várias vezes por motivos banais. De acordo com o próprio Francisco Alexssandro, este não podia se encontrar com Franklin Delane que alguma briga ocorria. No dia da tentativa de homicídio, ainda houve uma luta corporal entre a vítima e Alexssandro, tendo a vítima levado a pior, debitando três disparos em seu corpo, um no braço direito, outro na nuca e o último na coluna, o que suscitou lesões graves, deixando-o paraplégico. Atualmente, este faz uso de cadeira de rodas para se locomover, em razão dos disparos. (…)”.

 

Recebida a denúncia (pág. 259 – id. 6200629) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa do primeiro recorrente (GELSON LIMA) suscita, em sede de razões recursais (pág. 52 – id. 6200628), (i) a preliminar de nulidade da pronúncia, com fundamento na ausência de intimação do acusado para comparecer à audiência, e, no mérito, pleiteia (ii) a despronúncia.

A defesa do segundo recorrente (FRANCISCO ALEXSSANDRO) interpôs igual recurso, pleiteiando, nas razões (pág. 73 - id. 6200628), (i) a despronúncia.

Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 82 - id.6200628), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

A magistrada a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 661 - id. 6200630), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6550717) opinando pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa do primeiro recorrente (GELSON LIMA) suscita (i) a preliminar de nulidade da pronúncia e, no mérito, pleiteia (ii) a despronúncia. A defesa do segundo recorrente (FRANCISCO ALEXSSANDRO), por sua vez, pleiteia tão somente a despronúncia.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.

 

1. Da preliminar de nulidade por ausência de intimação do Acusado (Tese apresentada pela defesa do primeiro recorrente – GELSON LIMA)

A defesa suscita a nulidade absoluta do feito, sob o argumento de que “o denunciado e suas testemunhas não compareceram a última audiência realizada, em razão de não terem sido devidamente intimados, culminando na irrefutável nulidade da sentença de pronuncia”.

Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Especificamente em relação à tese apresentada, dispõe o art. 367 do Código de Processo Penal que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.

Na hipótese, como bem registrou o Parquet, “o acusado e sua defesa foram devidamente intimados para a audiência que se realizou em 31.07.2019, consoante se lê da ata da audiência realizada em 18.04.2018, da qual ambos assinaram o termo, atestando, assim, ciência da designação da referida audiência, afastando qualquer argumento no sentindo de intimação inválida para o ato.

Dessa forma, tem-se que o recorrente foi devidamente intimado acerca da audiência de instrução e julgamento (pág. 463 – id. 6200630), porém não compareceu e nem apresentou qualquer justificativa para o não comparecimento.

Ressalta-se que a defesa desfrutou da oportunidade para apresentar a questão em sede de alegações finais, contudo, permaneceu silente.

Nesse sentido, dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação e para a defesa”.

Destaca-se também o entendimento doutrinário de que a interpretação dos tópicos que tratam de nulidades está centrada no denominado princípio (para alguns um sistema, dentro do qual estariam outros princípios) da instrumentalidade das formas, segundo o qual inobstante o ato processual seja praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei, será convalidado pelo juiz caso atinja sua finalidade essencial, isto é, não cause prejuízo às partes.

Pelo visto, nem mesmo o próprio Advogado Dativo (Dr. Rafael Pinto da Silva OAB/PI 17533) que representou o recorrente alegou, em instrução processual, prejuízo ou cerceamento de defesa.

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do STF:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 4º DA LEI N. 7.492/1986. ANULAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. ADVOGADO PRESENTE NA REALIZAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(STF - HC: 190856 PE, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/10/2021)

 

Dito de outro modo, a atuação defensiva encontra-se fulminada pela preclusão lógica, tendo em vista que “a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional”, mostrando-se “inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas”, notadamente quando “o acusado manifestou-se pela desnecessidade da produção de prova” e, posteriormente, revive tal discussão (STJ, HC 200.558/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019).

Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar. Passo, então, à análise do mérito.

2. Do mérito

 

1. Da impronúncia (Tese comum)

Alegam as defesas que inexistem indícios suficientes de autoria, impondo-se então a impronúncia (art. 414 do Código de Processo Penal) dos recorrentes.

Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.

Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro:

 

“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos

 

Dessa forma, havendo dúvida acerca da matéria, deve o tema ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Passando à análise do conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nessa fase processual, da tese da impronúncia.

A materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal (Id. 6200629 - Pág. 209) e oitiva das testemunhas (mídia digital).

Visando à melhor compreensão da matéria, passo à análise da prova carreada aos autos.

A vítima (FRANKLIN DELANE) afirma, em juízo, que “os acusados o seguiram de moto e atiraram contra sua pessoa”. Ressaltando que “não sabe quem atirou, mas ouviu falar que foi o Alexssandro”, até porque “o próprio confirmou para sua mãe que foi ele quem atirou”.

Acrescenta que “já tinha acontecido uma desavença entre ele e os acusados, pois os referidos acusados tinham jogado uma pedra no seu carro e o declarante atirou na direção dos acusados por três vezes”.

A informante (DEUZELINA DE SOUSA) declarou que “Alexssandro confessou a ela que foi ele quem atirou na vítima e que o Gelson não confessou e acredita que ele só apoiou”.

Constata-se, pois, a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva.

Como bem registrou a magistrada a quo, “os acusados, em que pese não terem comparecido à audiência de instrução e julgamento, ainda que cientificados para o ato, quando ouvidos pela autoridade policial, confessaram que efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, para ceifar-lhe a vida”.

Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria delitiva, como na hipótese.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.

2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.

3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Omissis.

3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]

 

Portanto, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza em relação à autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.

Por conta disso, mesmo não havendo certeza, mas estando o magistrado convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida acerca da condenação ou absolvição.

Assim, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0750792-70.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GELSON LIMA DA COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2022