TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0821231-11.2021.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal )
Apelante: ANTONIO MACHADO TORRES
Advogados: CLEINILSON PEREIRA DA SILVA – OAB/PI 16.066
JONES FERREIRA COSTA – OAB/PI 19.238
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO – QUESTÃO A SER DIRIMIDA NO JUÍZO CÍVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Diante da fundada dúvida sobre o legítimo proprietário do bem apreendido, que, inclusive, ainda, interessa ao processo, mostra-se inviável a restituição, nos termos do artigo 118 c/c artigo 120, caput, ambos do Código de Processo Penal;
2 – In casu, como bem registrou o Juízo sentenciante, “muito embora o requerente tenha juntado em seu pedido documentos relacionados ao bem, a situação caracteriza um inadimplemento contratual (entre o requerente e a pessoa de nome ”Felipe”), matéria que deve ser aferida na esfera Cível, não sendo, pois, caso de restituição de bem”. Inteligencia do art. 120, § 4º, do CPP;
3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTONIO MACHADO TORRES (pág. 69 - id. 6177649), em face da decisão proferida pelo MM. Juíz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (pág. 62 - id. 6177643) que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida, qual seja, um veículo GM CHEVROLET de cor preta, placa OEB 8620, chassi 9BGRP48F0CG302361, RENAVAM nº 00406971234, de propriedade da ora apelante.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 69 - id. 6177649), a restituição do bem apreendido (veículo GM CHEVROLET), sob o argumento de que “não interessa mais ao deslinde da ação penal”.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna, em sede de contrarrazões (id. 6177653), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6587626 ).
Feito revisado (ID nº 8295471).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a restituição do veículo GM CHEVROLET, apreendido por ocasião da prisão em flagrante de um terceiro.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
In casu, como bem registrou o Juízo sentenciante, “muito embora o requerente tenha juntado em seu pedido documentos relacionados ao bem, a situação caracteriza um inadimplemento contratual (entre o requerente e a pessoa de nome ”Felipe”), matéria que deve ser aferida na esfera Cível, não sendo, pois, caso de restituição de bem”.
Consoante dispõe o art. 120, § 4º, do CPP, “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”, sendo que, “Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.
A propósito, destaco manifestação do Parquet, dando conta de que “há dúvida relevante quanto à propriedade do veículo, uma vez que não há comprovação das vendas referentes ao automóvel através de documentos, recibos ou outro registro. Além disso, não foi identificado o indivíduo de nome Felipe, citado pelo apelante, o que dificulta esclarecer a apreensão do veículo em posse de um terceiro”.
Portanto, em que pese a alegação da defesa de que o bem é de propriedade do apelante e que foi adquirido de forma lícita, a apreensão se deu por conta do cometimento de um ato ilícito (roubo), o que impede a sua restituição nesta fase processual, consoante dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal: “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Ora, como não ocorreu o trânsito em julgado da sentença e o bem ainda interessa ao deslinde da causa, mostra-se impossível a sua restituição, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO FORA DOS TRILHOS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ART. 120, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO CÍVEL. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DOS BENS CONSTRITOS. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES. FRAGMENTARIEDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto não mais interesse à persecução criminal, a existência de dúvida acerca da propriedade dos bens objeto de constrição judicial não autoriza, na forma incidental, sua imediata restituição ao requerente, devendo tal celeuma ser discutida entre as partes interessadas perante o Juízo cível, conforme dicção do art. 120, § 4.º, conjugada à redação do art. 118, ambos do CPP. 2. Na espécie, o Tribunal ordinário, após percuciente reexame do delineamento fático e dos elementos de convicção carreados aos autos, concluiu remanescer fundada dúvida sobre a titularidade dos bens requeridos - não classificados no laudo exame pericial realizado pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal como sucata -, mormente a teor das notas fiscais, que não permitiram inequívoca verificação, com descrição específica e pormenorizada que denote, de forma cabal, exata correspondência com o material apreendido, e da prova testemunhal, que declarou ter cortado vagões e locomotivas da extinta RFFSA e que todo este material tinha como consumidor final, além da Gerdau, empresas siderúrgicas nacionais, como a Dedini, a Arcelormital, a CSN e outras, delineamento apto a justificar a remessa dos autos ao Juízo cível. 3. Nesse contexto, a pretensão de desconstituição do julgado, por suposta contrariedade aos arts. 118 e 120, § 4.º, ambos do CPP, sob a alegação de inexistir qualquer dúvida acerca da propriedade das coisas apreendidas, e com status de sucata, não encontra guarida na via especial, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1441637 SP 2019/0036523-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. ARTIGO 118 C/C ARTIGO 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO. - Diante da fundada dúvida sobre o legítimo proprietário do bem apreendido, que, inclusive, ainda, interessa ao processo, mostra-se inviável a restituição, nos termos do artigo 118 c/c artigo 120, caput, ambos do Código de Processo Penal. (TJ-MG - APR: 10680210005871001 Taiobeiras, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 03/11/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/11/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - RESTITUIÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - CONTUNDENTES DÚVIDAS ACERCA DA SUA PROPRIEDADE - QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. - 1. Verificado nos autos que o MM. Juiz a quo adotou entendimento absolutamente incompatível com as teses e requerimentos apresentados pela defesa, não há que se falar em decretação de nulidade da r. decisão recorrida, por ausência de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. 2. Consoante dispõe o art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal, a restituição do bem apreendido somente será possível se não houver dúvida quanto ao direito do reclamante, sendo que, em caso de controvérsia sobre a sua propriedade, caberá ao Juízo Cível dirimir tal questão. Assim, existindo contundentes dúvidas acerca da real propriedade do veículo apreendido, imperiosa a manutenção da decisão que indeferiu a sua restituição, a qual, diga-se de passagem, além de devidamente fundamentada, encontra amparo legal. (TJ-MG - APR: 10040200032353001 Araxá, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/02/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - AUTOMÓVEL APREENDIDO EM AÇÃO PENAL POR CRIME DE TRÁFICO - INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO - BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO - NOTÍCIAS DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO NA PRÁTICA DO CRIME - INVIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO. - Se o veículo apreendido nos autos da ação penal por crime de tráfico de entorpecentes é de interesse da ação penal, que ainda se acha em curso, havendo notícias de que era utilizado na prática do delito, inviável se mostra a sua restituição. (TJ-MG - APR: 10878190000298001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 05/07/2019). [grifo nosso]
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - MOTOCICLETA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - BEM APREENDIDO COM O RÉU POR OCASIÃO DO FLAGRANTE - TRANSPORTE DE DROGAS - INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO - BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. - Se a motocicleta apreendida por ocasião do flagrante pelo crime de tráfico de entorpecentes, utilizada no transporte das drogas, interessa ao processo principal, não se pode autorizar a sua restituição. (TJ-MG - APR: 10056180030332001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019). [grifo nosso]
Concluiu-se, portanto, que somente ao proferir sentença o Juízo de origem decidirá sobre a devolução do bem (veículo), afigurando-se temerária a sua restituição neste momento processual.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0821231-11.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorANTONIO MACHADO TORRES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/09/2022