Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0802339-59.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O recurso de embargos declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, reapreciar matéria devidamente discutida. 2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802339-59.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802339-59.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FLORA ANGELICA FERNANDES MOREIRA

Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA, DANIELE BASTOS LIMA, BRUNA DE SOUSA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO REJEITADO.

1. O recurso de embargos declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, reapreciar matéria devidamente discutida.

2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802339-59.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: FLORA ANGELICA FERNANDES MOREIRA

Advogados do(a) APELADO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A, DANIELE BASTOS LIMA - PI15418, BRUNA DE SOUSA PEREIRA - PI20528

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 6059853) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o Acórdão Id 5806555, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS. SERVIÇO PRESTADO NA ÁREA DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS ASSEGURADOS. RECURSO VOLUNTÁRIO E INVOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.”.

Sustenta o Ente embargante que o acórdão recorrido incorreu em várias omissões. Assevera que, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, o referido julgado violou os arts. 37, XIX, da Constituição Federal, art. 4º, II, “d”, do Decreto-Lei nº 200/1967, art. 2º, da Lei Estadual nº 6.910/2016 e art. 123, III, “f”, da Constituição do Estado do Piauí. Neste ponto, argui que a Fundação Piauí Previdência, por possuir autonomia administrativa e financeira, não pode o “Poder Central do ente federado sofrer interferência.

Noutro aspecto, afirma que o acórdão recorrido fora omisso em relação ao fato de a embargada não possuir direito de gozar do regime jurídico dos ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que fora admitida em concurso público.

Enfim, após pleitear o prequestionamento dos arts. 37, II e XIX, da CRFB, 19, caput, do ADCT, e 4º, II, d, do DL nº 200/1967, requer o conhecimento e provimento dos embargos para, suprindo as omissões, denegar a segurança, ou, subsidiariamente, prequestionar os dispositivos legais supracitados.

Nas contrarrazões recursais (Id 7060560), afirma a parte embargada que o Governador do Estado detém legitimidade passiva nas ações que visam o reenquadramento de servidor em decorrência de lei estadual. Argui que o recurso natureza protelatória, motivo pelo qual pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, do CPC). Quanto à questão referente à ausência de efetividade suscitada nas razões recursais, sustenta que cumpriu os requisitos necessários para o enquadramento pretendido, conforme legislação aplicável à espécie. Ao final, pleiteia a condenação do Estado requerido na obrigação de fazer, enquadrando-a nos termos da Lei Estadual nº 6.201/2012, bem como no pagamento do valor retroativo não pago, a contar da vigência da referida legislação, além das custas processuais e honorários advocatícios.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais.

Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Ente Público apelante, ora embargante, sanar supostas omissões do acórdão ora atacado, consistente 1) na violação de dispositivos legais quando do afastamento da tese de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e, 2) não manifestação acerca da ausência do direito de gozar do regime jurídico dos ocupantes de cargo efetivo, eis que a embargante não fora aprovada em concurso público.

Fixados os limites do recurso, declara-se, de plano, que a irresignação não merece prosperar.

O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

Quanto à matéria referente à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, nota-se que o referido Ente público objetiva, na verdade, rediscuti-la, haja vista que, conforme afirmado nas razões recursais, houve explícita manifestação acerca da questão no acórdão embargado. Impõe-se trazer à colação o trecho do voto no qual se apreciar, à saciedade, a tese de ilegitimidade passiva, vejamos:

“(…) Nota-se, a priori, ao contrário do que afirma o Estado do Piauí, a pretensão autoral se circunscreve no pedido de enquadramento no novo plano de cargos e salários, instituído pela Lei Estadual nº 6.201/2012, vigente após a instituição da sua aposentadoria, ocorrida em 25.06.2009. Não se trata, como sustenta o Ente Público, de pedido de revisão de aposentadoria.

Ademais, o próprio Estado do Piauí, em sede de contestação (Id 3704928), defende a tese de que o ato de enquadramento é privativo do Governador do Estado do Piauí, inobstante tenha defendido, também naquele momento processual, a sua ilegitimidade passiva.

Impõe-se salientar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que nos casos em que se discute o reenquadramento decorrente de lei estadual, o Governador do Estado é a autoridade competente para figurar como impetrada na relação processual, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO DE PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. LEI 8.480/2002. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

(...)

3. Esta Corte de Justiça é assente no sentido de reconhecer que, nos casos em que se discute o reenquadramento decorrente da Lei Estadual 8.480/2002, o Governador do Estado da Bahia é autoridade competente para figurar como impetrada na relação processual.

(...)

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1295238/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013)

Enfim, aplica-se ao caso a denominada ‘Teoria da encampação, observada ‘quando a própria pessoa jurídica de direito público a quem competia suportar os ônus da sentença proferida em mandado de segurança apresenta defesa manifestando-se quanto ao mérito do writ. [...] (STJ, AgRg no Ag 963.292/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 19/05/2008)’.

Na espécie, tanto na contestação, quanto nas razões da apelação, o Estado do Piauí defendeu o próprio mérito do ato omissivo impugnado, motivo pelo qual deve figurar no polo passivo da lide.

Assim, afasto a tese de ilegitimidade suscitada pelo Ente Público estadual. (...)”

Nota-se que, o fato de haver se afirmado que a pretensão autoral se circunscreve ao pedido de enquadramento no novo plano de cargos e salários, nos termos da Lei Estadual nº 6.201/2012, não havendo pedido de revisão de aposentadoria, tal como afirmado pelo Estado do Piauí, afasta-se o argumento de que deveria figurar no polo passivo a Fundação Piauí Previdência, Órgão, em tese, responsável pela análise da possibilidade, ou não, de revisão de benefício previdenciário.

Assim, não há que se falar em afronta aos dispositivos constitucionais e legais suscitados nas razões deste recurso aclaratório.

Quanto à tese de que houve omissão no acórdão recorrido quanto à matéria referente à ausência de efetividade da parte embargada, haja vista que fora admitida sem concurso público, também não deve prosperar, eis que, novamente, pretende rediscutir a questão já decidida.

Conforme fundamentado na decisão colegiada, em relação ao argumento de que a parte autora, ora embargada, não poderia se enquadrar no plano de cargos e salários da Lei Estadual supracitada, eis que não se submeteu a concurso público, restou consignado que o Estado do Piauí incorreu em inequívoca inovação recursal. Também neste aspecto, convém trazer à colação a fundamentação contida no acórdão, in litteris:

“(…) Nota-se que o Ente Público Estadual incorre em inequívoca inovação recursal no que tange ao fundamento de que a parte autora não é servidora efetiva e, portanto, não possui direito ao enquadramento pretendido, o que é vedado.

Dispõe o art. 336, do CPC, que compete ao requerido alega, na contestação, ‘toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (...)’.

Assim, cabia ao Estado do Piauí suscitar a matéria referente à alegada não efetividade da parte autora, e, consequentemente, da impossibilidade de se enquadrar servidor não efetivo no plano de cargos e salários instituído pela Lei nº 6.201/2012, quando da apresentação da contestação.

Admitir que o recorrente inclua fundamento novo, sem justificativa plausível, somente em sede de apelação, a fim de impugnar o pedido inicial, pode implicar em violação ao duplo grau de jurisdição, além de afrontar o princípio do contraditório.

Ademais, a não alegação de defesa de mérito no momento oportuno da contestação, implica em inequívoca preclusão consumativa, não se admitindo em regra que, em sede de apelação, a parte requerida promova novas teses de defesa.

Não é outro o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, acerca de questão que se revela inovação recursal não constitui vício de omissão. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a preclusão não atinge as condições da ação, mas se opera para alegação de defesas de mérito não oferecidas oportunamente em contestação ou objeto de agravo retido não reiterado na apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1354283/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)’ ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO COLETIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. 1. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação, posto que os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1670678/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019)’

Desse modo, não cabendo a inovação em sede recursal, deixo de apreciar a tese sustentada nas razões recursais segundo a qual a parte autora/apelada não teria direito ao enquadramento, eis que, segundo sustentado pelo Estado do Piauí, a mesma não ingressou no serviço público através de concurso público, não detendo, portanto, a efetividade no cargo. (…)”.

Vê-se, pois, que a omissão suscitada nestes embargos inexistiu, pois reconhecido no acórdão embargado que a matéria trazida à baila não poderia ser apreciada por se tratar de inovação recursal, podendo, caso contrário, implicar a sua análise em violação ao duplo grau de jurisdição e em afronta ao princípio do contraditório.

Dessa forma, não se verifica o(s) vício(s) de omissão(ões) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.

Com relação à interposição dos Embargos Declaratórios visando, exclusivamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais/legais (art. 37, II e XIX, da CRFB, 19, caput, do ADCT, e 4º, II, d, do DL nº 200/1967), é necessário salientar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, passou-se a admitir o denominado por muitos de “prequestionamento ficto”, conforme dispõe o seu art. 1.025, in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a prequestionar no sentido de preencher requisito de admissibilidade para eventual recurso direcionado às instâncias superiores (STJ e STF), tal como ora pretende a parte embargante.

Em tese, é admissível a interposição de embargos declaratórios com o fim de sanar omissão e, como consequência de tal correção, promover o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu na hipótese em análise.

Enfim, não havendo nenhuma omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os embargos declaratórios sob apreciação.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, além do que não há a necessidade de prequestionamento de dispositivo legal/constitucional para eventual interposição de recurso para instância superior.

É o voto.

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0802339-59.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FLORA ANGELICA FERNANDES MOREIRA

Publicação

09/11/2022