Acórdão de 2º Grau

Liminar 0760321-50.2021.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0760321-50.2021.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Liminar]AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AAGRAVADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. RESGUARDO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O estudo balizador da Interrupção da prestação, enquanto possibilidade jurídica prevista no ordenamento jurídico pátrio é tema essencial ao estudo dos Serviços Públicos, atividade de titularidade estatal que tem como um dos pilares do seu regime jurídico o Princípio da Continuidade. De vital importância a todos os administrados, por consistir em meio de efetivação de direitos fundamentais como a vida, a saúde e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana – um dos objetivos de nossa República – a continuidade do serviço público impõe ao Estado ou quem lhe faça as vezes, o dever de permanente oferta de sua prestação, o que fez surgir, com a previsão na Lei 8.987/1995 de sua interrupção, após prévio aviso, “por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade” (além das hipóteses de suspensão por emergência ou segurança das instalações) divergências debatidas de forma intensa na doutrina e na jurisprudência acerca de sua validade face valores fundamentais e princípios consagrados na Constituição da República. II. Se uma atividade foi elevada à categoria de serviço público apresenta uma característica particularmente imperiosas para a vida nacional ou para a vida local, de modo que se impõe que o serviço funcione a qualquer preço. O professor francês ainda enumerou algumas aplicações deste princípio tais como: 1a. A continuidade do serviço público supõe, em primeiro lugar, o funcionamento pontual e regular do serviço; 2a. Quando a Administração assegura ela própria a gestão do serviço como regra, é ilegal que interrompa o serviço, exceto por força maior; 3a. Quando a gestão do serviço público é assegurada por um concessionário, este deve a qualquer preço assegurar a continuação do serviço mesmo que näo encontre sua remuneração e sofra um déficit (afirma que em contrapartida, a teoria da imprevisão lhe permitirá cobrir uma parte de seu déficit). III. Nosso ordenamento jurídico contemplou-o, como não poderia deixar de ser, ante a imprescindibilidade das atividades nele positivadas como serviços públicos, por meio do dever constitucional de manter serviço adequado – previsto no art. 175, IV, da Constituição da República – cuja regulamentação acabou por englobá-lo juntamente com outros princípios jurídicos norteadores da prestação dos serviços públicos, consoante já explanado supra. No plano infraconstitucional como já ressaltamos em tópico supra, o art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995 definiu-o como uma das características do serviço adequado e o seu art. art. 7º, I assim dispôs. IV. Recurso conhecido e desprovido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760321-50.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0760321-50.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. RESGUARDO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O estudo balizador da Interrupção da prestação, enquanto possibilidade jurídica prevista no ordenamento jurídico pátrio é tema essencial ao estudo dos Serviços Públicos, atividade de titularidade estatal que tem como um dos pilares do seu regime jurídico o Princípio da Continuidade. De vital importância a todos os administrados, por consistir em meio de efetivação de direitos fundamentais como a vida, a saúde e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana – um dos objetivos de nossa República – a continuidade do serviço público impõe ao Estado ou quem lhe faça as vezes, o dever de permanente oferta de sua prestação, o que fez surgir, com a previsão na Lei 8.987/1995 de sua interrupção, após prévio aviso, “por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade” (além das hipóteses de suspensão por emergência ou segurança das instalações) divergências debatidas de forma intensa na doutrina e na jurisprudência acerca de sua validade face valores fundamentais e princípios consagrados na Constituição da República. II. Se uma atividade foi elevada à categoria de serviço público apresenta uma característica particularmente imperiosas para a vida nacional ou para a vida local, de modo que se impõe que o serviço funcione a qualquer preço. O professor francês ainda enumerou algumas aplicações deste princípio tais como: 1a. A continuidade do serviço público supõe, em primeiro lugar, o funcionamento pontual e regular do serviço; 2a. Quando a Administração assegura ela própria a gestão do serviço como regra, é ilegal que interrompa o serviço, exceto por força maior; 3a. Quando a gestão do serviço público é assegurada por um concessionário, este deve a qualquer preço assegurar a continuação do serviço mesmo que näo encontre sua remuneração e sofra um déficit (afirma que em contrapartida, a teoria da imprevisão lhe permitirá cobrir uma parte de seu déficit). III. Nosso ordenamento jurídico contemplou-o, como não poderia deixar de ser, ante a imprescindibilidade das atividades nele positivadas como serviços públicos, por meio do dever constitucional de manter serviço adequado – previsto no art. 175, IV, da Constituição da República – cuja regulamentação acabou por englobá-lo juntamente com outros princípios jurídicos norteadores da prestação dos serviços públicos, consoante já explanado supra. No plano infraconstitucional como já ressaltamos em tópico supra, o art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995 definiu-o como uma das características do serviço adequado e o seu art. art. 7º, I assim dispôs. IV. Recurso conhecido e desprovido.



RELATÓRIO


Trata-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificado, em face de decisão proferida nos autos do processo de origem, em que é parte agravada MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI, igualmente qualificado.   

Insurge-se, a agravante, em apertada síntese, contra a decisão do juízo a quo afirmando a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave e de difícil reparação, sustenta a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do que propugna o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.   

Requereu a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, e, ao final, a confirmação desse provimento, para torná-la sem efeito.

Na decisão monocrática de ID n° 5433890 foi indeferida a tutela antecipada recursal pretendida, para suspender os efeitos da decisão agravada.

Contrarrazões, consoante ID n° 6711379.

Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.   

É o relatório.  

 

VOTO


II.A. PRELIMINARMENTE  

Conheço do presente agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, recolhido o preparo, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada. 

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

II.B.DAS RAZÕES DO VOTO

Na decisão recorrida, decisão, fora deferida a tutela, sob o argumento de que fora indevida a recusa da parte ré em fornecer energia elétrica à Unidade Básica de Saúde, impedindo a prestação de serviço público essencial a população, que desde logo deve ser prestado e não sujeito a interrupções dessa natureza, especialmente, em se considerando o contexto atual de saúde pública e com fundamento no art. 300 do CPC, em antecipação dos efeitos da tutela final, para determinar que a demandada promova a ligação da energia elétrica na Unidade Básica de Saúde Caju Norte, localizada na PI 141, km 65, Sede Velha, Canto do Buriti, PI (Código Único 1423869-1), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento da determinação, acrescido do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de suspensão indevida.

A parte requerida, em face disso, interpôs o presente, sustentando que que a Prefeitura Municipal de Canto do Buriti possui débitos vencidos no valor de R$ 1.651.377,07 (Um milhão, seiscentos e cinquenta e um, trezentos e setenta e sete reais e sete centavos) divido entre os órgãos pagadores da Administração, Assistência Social, Educação, Saúde e Iluminação Pública, atualizado em 18/10/2021, apontando, ainda, que inexiste qualquer irregularidade nos atos então praticados pela empresa EQUATORIAL PIAUÍ, bem como que é perfeitamente possível a suspensão do fornecimento, e negar a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a pessoas jurídicas de direito público inadimplentes, sob supostamente estar amparado no princípio da Continuidade do Serviço Público, sem a observância dos devidos limites seria claramente estimular a inadimplência. A Res. da ANEEL também faculta à concessionária atender ao pedido de ligação; restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ou mesmo a troca de titularidade somente mediante a quitação integral dos débitos pendentes, permitindo a concessionária em assim atuar, sem restar configurada falha na prestação de serviços.

O estudo balizador da Interrupção da prestação, enquanto possibilidade jurídica prevista no ordenamento jurídico pátrio é tema essencial ao estudo dos Serviços Públicos, atividade de titularidade estatal que tem como um dos pilares do seu regime jurídico o Princípio da Continuidade. De vital importância a todos os administrados, por consistir em meio de efetivação de direitos fundamentais como a vida, a saúde e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana – um dos objetivos de nossa República – a continuidade do serviço público impõe ao Estado ou quem lhe faça as vezes, o dever de permanente oferta de sua prestação, o que fez surgir, com a previsão na Lei 8.987/1995 de sua interrupção, após prévio aviso, “por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade” (além das hipóteses de suspensão por emergência ou segurança das instalações) divergências debatidas de forma intensa na doutrina e na jurisprudência acerca de sua validade face valores fundamentais e princípios consagrados na Constituição da República.

Assim, diante das garantias constitucionais do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, da continuidade do serviço público e da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos concessionários, não pode sua prestação sofrer interrupção em razão da inadimplência dos usuários, sobretudo no caso em testilha.

Os serviços públicos,1 enquanto atividades típicas do Estado prestadas no exercício da sua função administrativa, submetem-se ao regime jurídico administrativo.2 Este, por sua vez, como qualquer outro regime jurídico, compõe-se de regras e de princípios jurídicos reguladores de um determinado instituto ou de uma disciplina jurídica autônoma.

Os princípios jurídicos, como bem denota o vocábulo, constituem a base, o alicerce inicial sustentador das regras componentes de um determinado regime jurídico, consistindo assim em seus pilares, norteadores da interpretação e aplicação das regras jurídicas bem como da colmatação das lacunas porventura existentes, haja vista consistirem – juntamente com as regras – espécie do gênero norma jurídica e, portanto, dever ser de obrigatória observância sob pena de sanção. Diferenciam-se das regras jurídicas pelo seu maior grau de abstração o que lhes permite uma função de harmonizar e dar sentido ao sistema jurídico.

Ante a abstração e a função dos princípios nos diversos regimes jurídicos existentes em um dado ordenamento, os mesmos não se encontram neles arrolados em rol taxativo, mas dele são extraídos e sistematizados pela doutrina e pela jurisprudência ora porque se encontram expressamente positivados em seus dispositivos, ora porque neles estão implícitos. Assim, não há unanimidade quanto à quantidade, denominação ou mesmo quanto ao conteúdo veiculado pelos princípios.

No que tange aos serviços públicos a situação em relação aos seus princípios jurídicos norteadores não é diferente, em que pese sujeitarem-se ao regime jurídico administrativo. Assim, os serviços públicos, no ordenamento jurídico pátrio sujeitam-se tanto aos sobreprincípios (supremacia do interesse público e indisponibilidade, pela Administração Pública, do interesse público) e princípios (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, controle, dentre outros) do regime jurídico administrativo como, ainda, a princípios que lhes são específicos, trazidos pela construção doutrinária e jurisprudencial.

Nesse passo, imperativo lembrar das chamadas “Leis de Rolland” consistentes na igualdade dos particulares perante os serviços públicos, na mutabilidade para atender o interesse público e na continuidade do seu funcionamento, arroladas por Louis Rolland na década de 30 como impostas a todo serviço público. Nelas encontra-se contemplado o princípio da continuidade do serviço público, objeto do presente verbete e, ainda, a elas foram e continuam sendo acrescidos outros princípios pela doutrina, pela jurisprudência e pelo direito positivo de cada Estado.

Nosso ordenamento jurídico positivou as denominadas “Leis de Rolland” no art. 175, IV, da Constituição da República7 que consagrou o dever constitucional de manter serviço adequado, independentemente de sua forma de prestação, sendo certo que, sua regulamentação infraconstitucional constante do art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95 ao definir esse modo de prestação do serviço acabou por veicular alguns dos princípios jurídicos aplicáveis aos serviços públicos como a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

O princípio da continuidade do serviço público, como é de se depreender, significa que os serviços públicos não devem ser interrompidos, dada a sua natureza e relevância, pois são atividades materiais escolhidas e qualificadas pelo legislador como tais em dado momento histórico, em razão das necessidades de determinada coletividade. Como a qualificação, por lei, de determinadas atividades como serviços públicos tem o condão de retirá-las do domínio econômico por afigurarem-se imprescindíveis à coletividade – motivo pelo qual sua titularidade passar a ser do Estado e consequentemente o seu regime jurídico norteador, regime de direito público – devem as mesmas ser contínuas, consistindo tal dever em um dos princípios jurídicos próprios desse regime, qual seja o princípio da continuidade.

Seu surgimento, como já mencionado, se deu na França, pela sistematização feita por Louis Rolland de premissas obrigatórias para os serviços públicos conhecidas como “Leis de Rolland”. Segundo Gilles J. Guglielmi, hoje, na França, possui valor constitucional pois: “O princípio da continuidade dos serviços públicos é a versão administrativa do princípio da continuidade do Estado. Para a teoria do serviço público que não considerava o Estado senão como um feixe de serviços público, o valor deste princípio é fundamental. Hoje, o princípio da continuidade dos serviços públicos é um princípio com valor constitucional. O Conselho de Estado igualmente sublinhou sua importância qualificando-o como ‘princípio fundamental, o que significa, certamente, que se trata de um princípio geral do direito”.


Segundo Georges Vedel, se uma atividade foi elevada à categoria de serviço público apresenta uma característica particularmente imperiosas para a vida nacional ou para a vida local, de modo que se impõe que o serviço funcione a qualquer preço. O professor francês ainda enumerou algumas aplicações deste princípio tais como: “1a. A continuidade do serviço público supõe, em primeiro lugar, o funcionamento pontual e regular do serviço; 2a. Quando a Administração assegura ela própria a gestão do serviço como regra, é ilegal que interrompa o serviço, exceto por força maior; 3a. Quando a gestão do serviço público é assegurada por um concessionário, este deve a qualquer preço assegurar a continuação do serviço mesmo que näo encontre sua remuneração e sofra um déficit (afirma que em contrapartida, a teoria da imprevisão lhe permitirá cobrir uma parte de seu déficit)”.

Referido princípio decorre da indisponibilidade, pela Administração Pública, do interesse público uma das colunas de sustentação ou sobreprincípios do regime jurídico administrativo.

Nosso ordenamento jurídico contemplou-o, como não poderia deixar de ser, ante a imprescindibilidade das atividades nele positivadas como serviços públicos, por meio do dever constitucional de manter serviço adequado – previsto no art. 175, IV, da Constituição da República – cuja regulamentação acabou por englobá-lo juntamente com outros princípios jurídicos norteadores da prestação dos serviços públicos, consoante já explanado supra. No plano infraconstitucional como já ressaltamos em tópico supra, o art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995 definiu-o como uma das características do serviço adequado e o seu art. art. 7º, I assim dispôs:


“Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado”.


Ainda no plano infraconstitucional, o princípio da continuidade do serviço público foi ainda positivado no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) promulgado em obediência aos art. 5º, XXXII,11 e 170, V,12 da Constituição da República, nos seus art. 6º, X e 22 que assim determinam:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

 (...)

 Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.


 Para Celso Antônio Bandeira de Mello o princípio da continuidade do serviço público significa “a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido”. Para esse jurista trata-se de “um subprincípio, ou, se quiser, princípio derivado, que decorre da obrigatoriedade do desempenho de atividade administrativa” que, por sua vez deriva do princípio fundamental da “indisponibilidade, para a Administração, dos interesses públicos”.

 Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que em decorrência deste princípio, o serviço público não pode parar, tendo especial aplicação com relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública, trazendo diversas consequências aos contratos administrativos como a aplicação da teoria da imprevisão, a inaplicabilidade da exceptio nom adimpleti contractus contra a Administração (hoje mitigada) e o reconhecimento de prerrogativas à Administração como a encampação da concessão de serviços públicos.

 Para essa doutrinadora, o princípio da continuidade do serviço público é tão importante que o art. 28 da Lei 8.987/1995 ao determinar que “nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço” acaba por aproximar o regime jurídico das concessionárias de serviços públicos do regime jurídico dos bens públicos, insuscetíveis de ser objeto de direito real de garantia.

 Para Jacintho Arruda Câmara, o dever de continuidade “sempre foi entendido como um vínculo de caráter genérico, que exigia do Estado a manutenção de determinado serviço público em funcionamento. É um dever estabelecido em favor da sociedade como um todo e assumido pelo estado ou por quem lhe faça as vezes”, por isso, constata que “em sua concepção original o princípio da continuidade do serviço público serve apenas para assegurar que o serviço (considerado de uma maneira geral, como empreendimento) tenha sua oferta garantida continuamente”. Considera que, neste sentido, não diz respeito à específica relação que envolve prestador de serviço público e cada um de seus usuários.

Assim, a solução do impasse não está na singela negativa de ligação de energia elétrica na Unidade Básica de Saúde Caju Norte, localizada na PI 141, km 65, Sede Velha, Canto do Buriti, PI, sob pena de engessar-se a Administração Pública.


III. DISPOSITIVO 

Ex positis, com esteio nos argumentos legais e jurisprudenciais acima elencados, CONHEÇO do recurso interposto, VOTANDO POR SEU DESPROVIMENTO.

Condeno o recorrente nas custas e despesas processuais. Sem honorários.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0760321-50.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

14/10/2022