TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800005-11.2018.8.18.0089
APELANTE: MATILDE PEREIRA DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS VÍCIOS. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL. TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VÍCIO DE OMISSÃO SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - O STJ firmou o entendimento no sentido de que “a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic.” (AgInt no REsp n. 1.918.258/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021).
III - Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade contratual por dano material a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária incindindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), contabilizando, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC, tendo em vista que a referida taxa já abrange ambos os encargos.
IV - E, quanto aos danos morais, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (art. 405, do CC) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), sendo, os juros moratórios incidentes desde a citação, devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês até a data do arbitramento da indenização por esta e. Câmara Especializada Cível, e após, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic.
V – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800005-11.2018.8.18.0089.
Embargante: BV FINANCEIRA S/A
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)
Embargada: MATILDE PEREIRA DE ALENCAR
Advogados: João Paulo Ribeiro Paes Landim (OAB/PI n° 13.330)
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de omissão no acórdão de id nº 6344339.
Nas contrarrazões recursais (id nº 7060084), a Embargada pugna pelo não provimento dos embargos declaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
“II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, ante a ausência de má-fé a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 42, do CDC, bem como quanto a ausência de aplicação da taxa Selic como índice para a atualização das condenações judiciais.
No que pertine, primeiramente, à alegada ausência de má-fé a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 42, do CDC, percebe-se que o Embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, com o fim único de alterar a conclusão meritória do acórdão que lhe foi desfavorável, intento inadmissível nesta via recursal.
Noutro lado, no que concerne à ausência de aplicação da taxa Selic como indexador para a atualização da condenação judicial, entendo que merece prosperar, uma vez que embora o acórdão embargado tenha, acertadamente, fixado o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais e morais, não esclareceu o índice a ser utilizado para fins de atualização.
Acerca do tema, o STJ firmou o entendimento no sentido de que “a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic.” (AgInt no REsp n. 1.918.258/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021).
In casu, quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tratando de compensação relativa à responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da citação (art. 405 e 406, do CC) e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula nº 43, do STJ).
Contudo, como os termos iniciais dos juros e correção monetária são distintos, não é possível aplicar a taxa SELIC para todo o período, uma vez que considerando que a SELIC abarca os dois encargos, consubstanciaria em um enriquecimento ilícito à Embargada.
Dessa forma, quanto aos danos materiais, a taxa SELIC somente passará a incidir a partir da citação, termo inicial dos juros moratórios, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC, haja vista que a referida taxa já abrange ambos os encargos.
De igual modo, deve ser fixados os danos morais, tendo em vista que os termos iniciais de juros e correção monetária também são diferentes, pois aqueles se iniciam com a citação, conforme o art. 405, do CC, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos da súmula nº 362 do STJ.
Portanto, quanto aos danos morais, os juros moratórios incidentes desde a citação, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês até a data do arbitramento da indenização por esta e. Câmara Especializada Cível, e após, deverá incidir a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a mencionada taxa.
A referida delimitação foi orientada pelo STJ, conforme o julgado colacionado a seguir, ipsis litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. TAXA SELIC 1. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 2. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos." (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe de 25/11/2013 – grifou-se)”.
E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, este e. TJPI tem decidido, consoante o seguinte precedente, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELANTE. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTO AOS DANOS MORAIS DATA DO ARBITRAMENTO. USO DA TAXA SELIC. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. (...)
6. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte.
7. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as Súmulas 54 e 362 do STJ, tudo conforme precedentes desta Câmara.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000857-15.2019.8.18.0063 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/08/2022).”
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade contratual por dano material a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC), e a correção monetária incindindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ), contabilizando, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC, tendo em vista que a referida taxa já abrange ambos os encargos.
E, quanto aos danos morais, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (art. 405, do CC) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), sendo, os juros moratórios devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês até a data do arbitramento da indenização por esta e. Câmara Especializada Cível, e após, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic.
Ante o exposto, o provimento parcial do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos integrativos, exclusivamente, para RECONHECER, e, por consequência, SANAR a existência do vício de OMISSÃO quanto ao indexador de atualização da condenação judicial, MANTENDO-SE, na íntegra, os demais termos do acórdão embargado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 28/10/2022
0800005-11.2018.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMATILDE PEREIRA DE ALENCAR
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação28/10/2022