Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000574-87.2017.8.18.0054


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATO NOTÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Consoante se extrai dos autos, o cerne do feito consiste em saber da existência de defeito na prestação de serviço de telefonia e, sendo constatada a falha na prestação do serviço, do dever de indenizar por danos morais. II – Ab initio, convém destacar a existência de uma relação de consumo entre as partes, em decorrência da prestação de serviços de telefonia, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus probatório, uma vez que constatada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do Apelante. III – pontua-se que os serviços de telefonia móvel se situam entre os serviços considerados públicos, sujeitando-se à disciplina do art. 6º, X, e do art. 22, do CDC, o que estabelece a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. IV – A responsabilidade objetiva decorre, neste caso, do risco inerente às atividades empresariais, quer dizer, do risco de dano a direito alheio resultante da atividade empresarial, observando-se o nexo causal e entre o ato ilícito praticado pela empresa de telefonia, em razão do mau serviço prestado e os transtornos ocasionados ao consumidor, para os quais um serviço de telefonia de qualidade é essencial. V – In casu, observa-se que é fato notório que a concessionária de serviços de telefonia prestou serviços de forma inadequada e ineficaz aos consumidores da cidade de Inhuma – PI, como aduziu o Apelante, motivo pelo qual as companhias de telefonia são alvos de inúmeras reclamações quanto aos seus serviços. VI – A notoriedade da falha na prestação do serviço se demonstrou pelo material produzido no conjunto probatório dos processos referenciados, fatos ocorridos desde o início de 2017. VII – A Apelada não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo Apelante, ônus que lhe incumbia e era plenamente possível de provas nos autos, conforme exigência do art. 373, II, do CPC. VIII – o dano sofrido pelo Apelante revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, considerando que a falha na realização de chamadas é corriqueira e decorre da conduta da Apelada em não prestar os serviços de forma adequada, eficaz e contínua, sendo, portanto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelo Apelante além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço. IX – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. X – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000574-87.2017.8.18.0054 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000574-87.2017.8.18.0054

APELANTE: IVAN DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GERALDO ALENCAR BARRETO NETO, FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA

APELADO: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATO NOTÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Consoante se extrai dos autos, o cerne do feito consiste em saber da existência de defeito na prestação de serviço de telefonia e, sendo constatada a falha na prestação do serviço, do dever de indenizar por danos morais. 

II – Ab initio, convém destacar a existência de uma relação de consumo entre as partes, em decorrência da prestação de serviços de telefonia, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus probatório, uma vez que constatada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do Apelante.

III – pontua-se que os serviços de telefonia móvel se situam entre os serviços considerados públicos, sujeitando-se à disciplina do art. 6º, X, e do art. 22, do CDC, o que estabelece a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

IV – A responsabilidade objetiva decorre, neste caso, do risco inerente às atividades empresariais, quer dizer, do risco de dano a direito alheio resultante da atividade empresarial, observando-se o nexo causal e entre o ato ilícito praticado pela empresa de telefonia, em razão do mau serviço prestado e os transtornos ocasionados ao consumidor, para os quais um serviço de telefonia de qualidade é essencial.

V – In casu, observa-se que é fato notório que a concessionária de serviços de telefonia prestou serviços de forma inadequada e ineficaz aos consumidores da cidade de Inhuma – PI, como aduziu o Apelante, motivo pelo qual as companhias de telefonia são alvos de inúmeras reclamações quanto aos seus serviços.

VI – A notoriedade da falha na prestação do serviço se demonstrou pelo material produzido no conjunto probatório dos processos referenciados, fatos ocorridos desde o início de 2017.

VII – A Apelada não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo Apelante, ônus que lhe incumbia e era plenamente possível de provas nos autos, conforme exigência do art. 373, II, do CPC.

VIII – o dano sofrido pelo Apelante revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, considerando que a falha na realização de chamadas é corriqueira e decorre da conduta da Apelada em não prestar os serviços de forma adequada, eficaz e contínua, sendo, portanto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelo Apelante além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço.

IX – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

X – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


APELAÇÃO CÍVEL n° 0000574-87.2017.8.18.0054.

 

APELANTE                         :  IVAN DA SILVA.

Advogado                            : Francisco Eduardo Rodrigues de Lucena (OAB/PI nº 12.202).

APELADA                           : TIM S/A.

Advogada                                        : Christiane Gomes da Rocha (OAB/PI nº 16.015).

Relator                            : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por IVAN DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de TIM S/A.

Na sentença recorrida (id. nº 4343422 – pág. 01/05), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id. nº 4343425 – pág. 01/19), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, pugnando pela responsabilidade objetiva da Apelada pela falha na prestação de serviço. 

Nas contrarrazões recursais (id. nº 4343433 – pág. 01/11), a Apelada requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4687525.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 RELATOR

 


 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 4687525, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Consoante se extrai dos autos, o cerne do feito consiste em saber da existência de defeito na prestação de serviço de telefonia e, sendo constatada a falha na prestação do serviço, do dever de indenizar por danos morais.

O Juízo a quo julgou improcedente a demanda, entendendo que, pelo que consta nos autos, não restou devidamente comprovado o devido dano moral sofrido pelo Apelante, que apenas alega genericamente a suposta má-prestação de serviços pela Apelada.

Ab initio, convém destacar a existência de uma relação de consumo entre as partes, em decorrência da prestação de serviços de telefonia, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus probatório, uma vez que constatada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do Apelante.

No mais, pontua-se que os serviços de telefonia móvel se situam entre os serviços considerados públicos, sujeitando-se à disciplina do art. 6º, X, e do art. 22, do CDC, o que estabelece a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, in verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…);

X - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

(…);

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

 

Com efeito, sobressai o estabelecimento da responsabilidade objetiva
à obrigação do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo, sujeitando-se o dever de reparação, quando da inadequação na prestação do serviço público.

A responsabilidade objetiva decorre, neste caso, do risco inerente às atividades empresariais, quer dizer, do risco de dano a direito alheio resultante da atividade empresarial, observando-se o nexo causal e entre o ato ilícito praticado pela empresa de telefonia, em razão do mau serviço prestado e os transtornos ocasionados ao consumidor, para os quais um serviço de telefonia de qualidade é essencial.

In casu, observa-se que é fato notório que a concessionária de serviços de telefonia prestou serviços de forma inadequada e ineficaz aos consumidores da cidade de Inhuma – PI, como aduziu o Apelante, motivo pelo qual as companhias de telefonia são alvos de inúmeras reclamações quanto aos seus serviços.

Há de se ressaltar que a má prestação de serviço consubstanciou-se pelas corriqueiras dificuldades de efetuar ligações, bem como a existência de interferências telefônicas e embaçamentos nas conversas.

No que pertine ao lastro probatório, consigne-se pela aplicação das disposições do art. 374, I, do CPC, por prescindir de provas ante a notoriedade dos fatos, tanto que foram diversas demandas ajuizadas retratando a mesma falha na prestação de serviço, conforme se extrai das provas colacionadas nos processos nº 0000357.44.2017.8.18.0054, 0000368.73.2017.8.18.0054 e 0000359.14.2017.8.18.0054.

Nesse sentido, cite-se os ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, litteris:

 

“O fato notório dispensa a produção de prova para ser considerado verdadeiro no processo. Podem existir situações em que será necessária a prova da notoriedade do fato. Nesse caso, não há como confundir o fato que é alegado como notório com a sua notoriedade. A prova deve destinar-se tão somente a demonstrar a notoriedade do fato. Provada a sua notoriedade, dispensada está a prova do fato (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado).”

 

Desse modo, a notoriedade da falha na prestação do serviço se demonstrou pelo material produzido no conjunto probatório dos processos referenciados, fatos ocorridos desde o início de 2017.

Em contrapartida, nota-se que a Apelada não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo Apelante, ônus que lhe incumbia e era plenamente possível de provas nos autos, conforme exigência do art. 373, II, do CPC.

Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da Apelada, na condição de concessionária, prestando serviço público essencial, é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, com supedâneo no art. 14, do CDC e no art. 25, da Lei 8.987/95.

A configuração da responsabilidade civil deve ostentar de três elementos, quais sejam, a conduta, dano e nexo de causalidade entre os dois primeiros. Não obstante, nas relações de consumo, como dos autos, em regra a conduta do agente causador de dano prescinde da configuração de dolo ou culpa, sendo de responsabilidade objetiva.

Assim, o dano sofrido pelo Apelante revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, considerando que a falha na realização de chamadas é corriqueira e decorre da conduta da Apelada em não prestar os serviços de forma adequada, eficaz e contínua, sendo, portanto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelo Apelante além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço.

Portanto, há elementos autorizadores do dever de indenizar, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta da Apelada que prestou serviços de forma inadequada e o dano sofrido pelo Apelante que ultrapassam o mero dissabor.

Comunga do mesmo entendimento os seguintes precedentes, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Insurge-se a apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando Tim Nordeste S/A em danos morais, com escopo no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal c/c art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor fixando o valor do dano em R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada autor identificados na inicial, totalizando o valor dos danos em R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos dos consectários legais (1% a.m. - um por cento ao mês) sobre o valor da condenação. Condenou ainda, a empresa requerida em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 2. In casu, trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do risco das atividades empresariais, isto é, do risco de dano a direito alheio resultante da atividade empresarial. 3. Frise-se que as falhas de serviços são frequentes, constatando-se o reiterado prejuízo ao consumidor, que não falhou em sua obrigação de pagar pelo serviço, mas que dispõe constantemente de um serviço de baixa qualidade ao seu dispor. 4. A impossibilidade de uso de linha telefônica, ausente qualquer razão aparente ou aviso prévio, caracteriza falha na prestação do serviço a ensejar reparação pelos danos morais suportados, uma vez que, mesmo com o pagamento em dia das faturas, viu-se impedido de utilizar o serviço contratado. 5. Valor mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, com correção monetária e juros de mora, porquanto se revela compatível com a intensidade do dano, não caracterizando enriquecimento indevido por parte do demandante, “estando em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | APL nº 2016.0001.012731-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Julgamento: 22/03/2021).”

 

 “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL. FATOS INCONTROVERSOS. FATOS NOTÓRIOS. SERVIÇO ESSENCIAL. TELECOMUNICAÇÃO. PRESTAÇÃO INADEQUADA E INEFICAZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação entre a concessionária de serviço público e os usuários de seus serviços caracteriza-se em pura relação de consumo, com a presença, respectivamente, do fornecedor e consumidor. 2. A apelada não suportou o ônus que lhe incumbia de impugnar precisamente as alegações fáticas da inicial, especificamente as alegações de que eram usuários no período em que ocorreu a má prestação do serviço, portanto, os referidos fatos são incontroversos. 3. Notoriedade reiterada de falhas quanto à prestação dos serviços da concessionária de telefonia no Estado do Piauí. 4. Essencialidade da prestação do serviço de telecomunicação à população, nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei 7.783/89. 5. Responsabilidade objetiva da apelada, na condição de concessionária de serviço público, com supedâneo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 25 da Lei 8.987/95. 6. Dever de indenizar o dano sofrido pelos apelantes que ultrapassam o mero dissabor. 7. Recurso conhecido e improvido (TJPI | APL nº 0000357-44.2017.8.18.0054 | Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data do Julgamento: 06/03/2020).”

 

Quanto aos critérios de fixação da indenização moral, deve-se ser arbitrado segundo a razoabilidade e a proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo-se a função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, em favor do casuístico do Apelante, ante a inversão do ônus de sucumbência.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA recorrida, reconhecendo a responsabilidade civil da Apelada e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

MAJORO os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do Apelante, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ante a INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 26/09/2022

Detalhes

Processo

0000574-87.2017.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

IVAN DA SILVA

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

26/09/2022