TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800266-85.2021.8.18.0051
APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamante: BRUNA MONIQUE DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
APELADO: ANTONIA GILVA LEITE DE SOUSA ALENCAR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamado: ORTIZ COELHO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA E RESPECTIVA REMUNERAÇÃO.
Verificando-se que o ato administrativo que importou em redução da jornada de trabalho do recorrente, culminando na minoração da remuneração, afrontou a garantia Constitucional de irredutibilidade de vencimento, sem que houvesse a instauração prévia de processo administrativo para tanto, imperioso o restabelecimento das condições laborativas e salariais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800266-85.2021.8.18.0051
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A, BRUNA MONIQUE DA SILVA - PI19854-A
APELADO: ANTONIA GILVA LEITE DE SOUSA ALENCAR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado do(a) APELADO: ORTIZ COELHO DA SILVA - PI13459-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar (Processo nº 0800266-85.2021.8.18.0051, Vara Única da Comarca de Fronteiras), ajuizada por ANTONIA GILVA LEITE DE SOUSA ALENCAR, ora apelada.
Alegou a requerente na ação originária, que foi admitida, pela via do certame público, para exercer a carga horária de 20 horas semanais, conforme consta no respectivo termo de posse. Ato contínuo, a partir do ano 2000 a Autora, por ato unilateral dos gestores municipais, teve sua carga horária ampliada para 40hs a fim de suprir a necessidade de professores e demais atividades pedagógicas (direção, coordenação, supervisão, secretaria, dentre outras) do Município de Fronteiras/PI. Alegou que tal extensão de carga horária é o chamado “segundo turno”, tão comum na Administração Pública, especificamente para o cargo de Professor, tendo em vista a possibilidade de ampliação dentro do limite máximo de 40hs semanais. Aduziu que laborou com a concessão do 2º turno, perfazendo 40 hs semanais, por 16 anos e que no mês de janeiro de 2021, surpreendendo a todos, repentinamente, sem qualquer aviso ou ato legal, retirou o pagamento do valor do 2º turno de todos os professores do Município de Fronteiras a partir de janeiro, reduzindo, arbitrariamente e sem qualquer aviso prévio, sua renda mensal que percebia há 16 anos em 50%, causando-lhe graves danos materiais. Requereu, ao final, a NULIDADE do ato administrativo realizado pelo Município de Fronteiras, reestabelecimento da carga horária de 40 hs com o consequente reestabelecimento do padrão de vencimento.
Apresentada a contestação, o requerido alegou que agiu com seu poder-dever de autotutela, tão somente cessando essa flagrante ilegalidade, visto que não havia a necessidade de majoração da carga horária da apelada, ante a ausência de interesse público para tanto.
A sentença apelada, Id 6209205 - Pág. 1/5, julgou “procedente o pleito autoral, para determinar a suspensão do ato que deu ensejo ao pedido, tendo como consequência que a autora exerça suas atividades laborais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, imediatamente, percebendo remuneração equivalente ao serviço prestado, ao menos até a conclusão de eventual procedimento administrativo, porventura, instaurado ou a ser instaurado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em que restar inequivocamente demonstrada a necessidade e plausibilidade da redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais, em conformidade aos ditames do concurso público no qual a requerente fora aprovada.”
Inconformado, o requerido interpôs recurso de Apelação, reiterando os argumentos da contestação e requerendo, ao final, o conhecimento e provimento deste apelo para reformar a sentença a fim de julgar improcedente os pedidos da apelada.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Alegou a requerente na ação originária, que exerce o cargo de professora admitida por concurso público com jornada de 20 horas semanais e que por necessidade e conveniência da Administração fora contratada para exercer a segunda jornada de 20 horas semanais, também chamado de segundo turno, por prazo indeterminado.
Compulsando os autos, tem-se que a apelada laborava no Município recorrente no cargo de professora tendo, no ano de 2000, sua jornada alterada de 20h para 40h semanais, o que culminou em um acréscimo salarial compatível com a referida carga horária.
Ocorre que a mesma foi surpreendida, em janeiro de 2021, com a alteração da carga horária, que restou reduzida unilateralmente para 20h semanais, impactando, consequentemente, na minoração dos vencimentos, sem que houvesse prévia instauração do processo administrativo.
O cerne da controvérsia reside na análise da possibilidade de a Administração Pública reduzir a jornada laboral de servidor público com consequências na sua remuneração, sem que lhe houvesse sido conferida oportunidade para se manifestar.
É cediço que a Administração Pública pode revogar seus próprios atos, entretanto, quando o ato administrativo importa em redução de vencimento de servidor público vai de encontro à garantia de irredutibilidade de vencimento determinado pelo art. 37, XV, da CF, sendo necessária a instauração de processo administrativo, onde serão asseguradas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LV, da CF.
Ademais, antes de minorar a jornada do professor, o Município apelado, se observados problemas com gastos públicos, deveria, primeiramente, reduzir as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, em conformidade com a determinação Constitucional.
Nesse sentido, decisão do col. Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO Remessa oficial e apelação cível– Servidor público – Nomeação precedida de aprovação em concurso público– Demissão – Alegação de efetivação do provimento do cargo público dentro do período vedado pela Legislação eleitoral – Certame homologado em período anterior ao proibido por Lei – Legalidade da admissão do impetrante – Inteligência do disposto no art. 73, V, ‘c’, da Lei Federal nº 9.504/97 – Exame da regularidade do concurso pelo Tribunal de Contas –Constatação de sua legalidade – Decisão prevalente – Nulidade do ato administrativo – Desprovimento. - Conforme se extrai da exegese do disposto no art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97, constitui expressa vedação legal aos agentes públicos, dentre a prática de outros atos administrativos elencados no ‘caput’ do mencionado dispositivo, a nomeação de servidor público nos três meses que antecedem a realização do pleito eleitoral, sob pena de nulidade do respectivo ato de provimento do cargo público. Entrementes, ressalva o preceito, textualmente, a possibilidade de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, contanto que a homologação do certame tenha se verificado em data anterior ao início do prazo de 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral. - A Constituição Federal prevê, como medidas necessariamente antecedentes à exoneração dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, no intuito de respeitar o limite de gastos com pessoal na Administração Pública imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal: a) redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; b) exoneração dos servidores não estáveis. Apenas na hipótese em que tais medidas se mostrem insuficientes para assegurar a observância do limite de gastos previstos na Lei Fundamental autoriza a decretação da perda do cargo do servidor estável, nos moldes das exigências contidas no preceito constitucional (art. 169, § 4º, da Constituição Federal).”2. Pois bem, a parte recorrente alega ofensa aos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Magna Carta de 1988. 3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Wagner de Castro Mathias Netto, opina pelo não-conhecimento do apelo extremo. 4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem exigiria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e a análise do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF). Providências vedadas neste momento processual. Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2011.Ministro AYRES BRITTO Relator (STF - RE: 575495 PB , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 26/10/2011, Data de Publicação: DJe-214 DIVULG 09/11/2011 PUBLIC 10/11/2011).
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0800266-85.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuANTONIA GILVA LEITE DE SOUSA ALENCAR
Publicação09/11/2022