TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800664-76.2018.8.18.0135
APELANTE: ANTONIO CALISTO RIBEIRO
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: MARIA NILZA ROCHA DA SILVA
Advogado: Danilo Bonfim Ribeiro (OAB/PI nº 9202)
Apelado: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A
Advogado: Erasmo Lima Bezerra (OAB/PI nº 1.094)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. LAUDO REALIZADO PELA FUNASA QUE COMPROVA QUE A ÁGUA É PRÓPRIA AO CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Utilizando-se da ponderação entre os elementos em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, não há como desconsiderar o resultado do laudo pericial em detrimento àquelas trazidas pela parte apelante, principalmente em razão de que a maior parte do substrato probatório juntado pela autora se refere a publicações em redes sociais e sites jornalísticos direcionados a toda população, e não ao caso individual ora debatido. 2. A verdade é que alegações genéricas sobre a má qualidade da água fornecida, sem sequer haver juntada de protocolos de reclamações junto à concessionária, nem tampouco solicitação de visita técnica residencial, não são suficientes para contrapor o resultado de laudo oficial, realizado por órgão cuja principal competência é formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde. 3. Convém destacar, que embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 4. Com base no explanado, tem-se que o apelante não comprovou a existência de falha no abastecimento de água em sua residência, não logrou êxito, portanto, em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NILZA ROCHA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, ora apelada.
Em sentença, ID. 6393701, o magistrado de 1° grau julgou improcedentes os pedidos constantes da presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade, haja vista tratar-se de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça.
Em suas razões, ID. 6393710, o apelante sustenta, em síntese, que resta comprovado nos autos a má prestação do serviço de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, realizados pela apelada. Para tanto, colacionou ao feito matérias e reportagens concedidas pelo prefeito de São João do Piauí, à época, bem como o depoimento de funcionários da apelada, que atestam a má qualidade da água que abastece o referido Município, ante a grande quantidade de ferro constante.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença de 1° grau, na sua integralidade, para condenar a empresa concessionária, ora apelada, ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da má qualidade de água ofertada bem como em razão da intermitência no seu fornecimento.
Em contrarrazões, ID. 6393718, a apelada sustenta a plausibilidade da prova pericial produzida em juízo, que atesta a potabilidade da água ofertada. Ademais, sustenta a produção de laudos periciais independentes produzidos pelo LACEN, que também atestam que a água fornecida é potável, de modo que tais laudos não podem ser reduzidos ante a argumentos baseados em matérias jornalísticas, de cunho político. Por fim, afirma que as declarações dos moradores acerca do abastecimento de água não refletem os consumos medidos pelos aparelhos utilizados pela concessionária para auferir o consumo de cada unidade residencial, motivos pelos quais pugna pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixa de opinar do feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É relatório.
VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos da apelante que alega, em síntese, a precariedade no fornecimento de água com a descontinuidade do serviço e a sua baixa qualidade, bem como se em razão dessa situação, a parte autora sofreu dano moral passível de reparação.
Prima facie, importa destacar que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(…)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos.
Nesse ínterim, registra-se que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, transcrito na decisão primeva, “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2018).
Na hipótese em deslinde, após a produção de prova pericial no processo n° 0800347-78.2018.8.18.0135, com o mesmo objeto e causa de pedir, o magistrado determinou a transposição, como prova emprestada, para estes autos. Fora acostado ao feito o laudo pericial realizado pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, com período das atividades entre os dias 11 a 14 de dezembro de 2018, objetivando a realização de coletas e análises microbiológicas e físico-químicas da água para consumo humano no Município de São João do Piauí.
Constata-se no supramencionado laudo pericial que das 25 amostras colhidas de diferentes regiões da cidade de São João do Piauí, 22 tiveram como resultado satisfatório para análises microbiológicas e físico-químicas.
Como bem pontuou o magistrado de piso, em relação às três amostradas com resultados insatisfatórios, somente uma se trata de amostra de água tratada e tem como resultado para a presença de coliformes totais. As demais amostras ou se tratam de água bruta (água ainda a ser tratada pela empresa) ou houve um resultado um pouco acima de cloro residual livre.
Diante disso, conclui-se que a água fornecida na residência da autora/apelante é potável e própria para o consumo humano.
Por outro lado, infere-se que a parte recorrente não apresenta prova idônea capaz de afastar o entendimento traduzido em laudo atestado por profissional especialista, como se sucedeu no caso.
Utilizando-se da ponderação entre os elementos em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, não há como desconsiderar o resultado do laudo pericial em detrimento àquelas trazidas pela parte apelante, principalmente em razão de que a maior parte do substrato probatório juntado pela autora se refere a publicações em redes sociais e sites jornalísticos direcionados a toda população, e não ao caso individual ora debatido.
A verdade é que alegações genéricas sobre a má qualidade da água fornecida, sem sequer haver juntada de protocolos de reclamações junto à concessionária, nem tampouco solicitação de visita técnica residencial, não são suficientes para contrapor o resultado de laudo oficial, realizado por órgão cuja principal competência é formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde.
Esse é o entendimento esposado pelos Tribunais do país, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUAS DE NITERÓI. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE PRECARIEDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM SUA RESIDÊNCIA. LAUDO PERICIAL, NO ENTANTO, QUE ATESTA QUE O SERVIÇO É PRESTADO REGULARMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em se perquirir se a concessionária teria praticado algum ato ilícito, exsurgindo o dever de cumprimento da obrigação de fazer consistente em regularizar o abastecimento, substituição do hidrômetro para que não permita a entrada de ar e que se abstenha de enviar faturas cobrando por água não fornecida, além de compensação por dano imaterial. 2. Requer inicialmente a autora/apelante a anulação da sentença, em razão de suposta contradição e omissão nela contida, quanto aos fatos articulados na inicial. Sem razão, visto que a sentença encontra-se devidamente fundamentada com o enfrentamento das questões suscitadas pelas partes nos autos. Ademais, eventual vício no julgado poderá ser sanado no julgamento do recurso, considerando o caráter integrativo da apelação. 3. Pretende a autora/apelante a condenação da ré em obrigação de fazer e indenização por dano moral por alegados danos sofridos, em razão de precariedade no abastecimento de água em sua residência. Sustenta que a ré passou a ser responsável pela referida prestação de serviços em janeiro de 2001, começando o problema no final do mesmo ano e início de 2002, até o final do ano 2015 e início de 2016. A ré, por sua vez, alega, em suma, inexistir falha na prestação de seus serviços e que as cobranças se deram de acordo com o consumo registrado no hidrômetro, inexistindo irregularidade na aferição. 4. A insurgência da recorrente no que se refere às conclusões que constam no laudo pericial não prospera. Assim é porque o laudo foi elaborado por perito que é profissional de confiança do juízo e parte imparcial no processo, devendo suas conclusões prevalecer sobre as partes da demanda, se estas não apresentarem nenhuma prova idônea para afastar o entendimento do perito, como se sucedeu no caso. Laudo pericial que atesta inexistir irregularidade no abastecimento. Expert que sugere ainda que a autora construa, para melhorar o seu próprio abastecimento, um sistema composto de reservatório de água (cisterna) e bomba de recalque no pavimento superior onde se localizam as duas caixas d´água. Deficiência assim no sistema de armazenamento de água na residência da autora, além do fato de estar localizado em nível mais elevado que são as causas prováveis de pontuais suspensões. Ademais, como se infere do depoimento de uma testemunha ouvida na AIJ, o problema da autora se agrava no final de ano, quando recebe a visita de parentes em sua residência. 5. Princípio da continuidade dos serviços públicos que não obriga a Concessionária de águas a fornecer o serviço de maneira ininterrupta, 24 horas por dia, mas sim em periodicidade suficiente a garantir o abastecimento de água. Perito que atesta ainda que não há irregularidade na medição de consumo pelo hidrômetro. Aqui, o propósito é o de ter garantido o abastecimento de água de maneira contínua e ininterrupta, situação não observada em qualquer canto do planeta Terra. Ademais, há muito, observada a flexibilização do abastecimento como estratégia crucial para evitar longos períodos de desabastecimento que podem encontrar fato gerador em múltiplos episódios, inclusive de matiz ordinária da natureza capaz de alcançar os recursos hídricos. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00044539620118190212, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”.
Convém destacar, que embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Com base no explanado, tem-se que o apelante não comprovou a existência de falha no abastecimento de água em sua residência, não logrou êxito, portanto, em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No tocante à diligência realizada pelo Oficial de Justiça da Comarca de São João, como bem pontuou o magistrado de origem, tenho que a mesma não tem força probatória suficiente para dizer que houve interrupção no abastecimento de água na residência do autor, uma vez que o próprio serventuário da justiça informou nos autos que se tratava apenas de uma pesquisa com os moradores quanto à qualidade no abastecimento de água.
Dessa forma, não encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor do apelante a título de danos morais, tendo em vista que não resta comprovada conduta ilícita praticada pela apelada, impondo assim a manutenção da sentença do juízo de piso.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo suspensa a sua exigibilidade, haja vista tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 16 a 23 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800664-76.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorANTONIO CALISTO RIBEIRO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação01/10/2022