Decisão Terminativa de 2º Grau

Imissão 0761092-28.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0761092-28.2021.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão]
AUTOR: ADAO FERREIRA SOBRINHO
REU: ROSALVO BATISTA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 Cuida-se de ação rescisória ajuizada por ADÃO FERREIRA SOBRINHO, regularmente qualificado e representado por advogado constituídos, visando a desconstituição de sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação de reintegração de posse, proposta por Rosalvo Batista da Silva, também qualificado, ora demandado.


Em id n 8286638 foi juntado certidão, certificando que até a presente data a parte não houve a juntada do comprovante da complementação das custas processuais.

Assim antes de entrar no mérito da ação, se faz necessário conferir se os requisitos de admissibilidade foram cumpridos.

Na presente hipótese, o autor fora intimado para recolher as custas  pertinentes e o depósito previsto no inciso II, do artigo 968, do Código de Processo Civil.

 Todavia o requente peticou sem que tenha juntado nos autos o comprovante de recolhimento das custas devidas, requerendo que seja corrigido o quantitativo da área em questão e onde consta 1.500 hectares passe a se considerar 1.186 hectares, mesmo que seja reconhecida o tamanho das hectares, a parte não colacionou o recolhimento das custas, deixando de cumprir a determinação judicial e um dos requisitos para conhecimento da ação rescisória.

Como é cediço, o regular preparo e o depósito de 5% sobre o valor da causa são condições de procedibilidade da ação rescisória, sendo certo que na sua falta, esta não seguirá.

No caso dos autos, foi aberta oportunidade para que o autor providenciasse o preparo e efetivasse o depósito, o que não foi atendido, sendo forçoso reconhecer a ausência de pressupostos específicos da ação rescisória, nos termos do art. 968 do NCPC.

Desta forma, impõe-se o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição.

Por oportuno, a jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO QUE TRATA O INCISO II DO ARTIGO 968 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. CUSTAS JUDICIAIS E DEPÓSITO QUE CONSTITUEM PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGOS 290, 485 IV E 968, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ( AÇÃO RESCISÓRIA 0063498-75.2017.8.19.0000 - Relatora Des (a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 14/05/2018 - SEÇÃO CÍVEL COMUM)

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO À ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 25ª CÂMARA CÍVEL. PARTE AUTORA QUE APÓS TER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM QUE PESE A INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE, CONFORME PRECEITUA O ART. 290 DO CPC E A SÚMULA 290 DESTE TJRJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO I, DO CPC/15. AÇÃO RESCISÓRIA 0061404-57.2017.8.19.0000 - Relatora Des (a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 02/05/2018 - SEÇÃO CÍVEL COMUM).

AÇÃO RESCISÓRIA. INÉRCIA DO AUTOR EM COMPROVAR A HIPOSSUIFICÊNCIA FINANCEIRA NO DENTRO DO LAPSO JUDICIAL FIXADO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS E DEPÓSITO NÃO EFETUADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Devidamente intimado a comprovar a miserabilidade jurídica, no prazo de 5 dias, quedou-se inerte. 2. Proferida decisão indeferindo a gratuidade e determinando o recolhimento das custas e efetivação do depósito de 5% sobre o valor da causa. 3. Documentos com o fim de comprovar a hipossuficiência juntados extemporaneamente. 4. Parte interessada que deixou de adotar as medidas cabíveis a fim de suspender os efeitos da decisão de indeferimento da gratuidade, e/ou reformá-la. 5. Parte autora que, até o presente momento, não realizou recolhimento das custas ou efetuou o depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 6. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição. (AÇÃO RESCISÓRIA 0070989-36.2017.8.19.0000 Estado do Rio de Janeiro Seção Cível Relatora Des (a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 20/03/2018 - SEÇÃO CÍVEL COMUM).

 

Assim, o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação, é requisito de admissibilidade do recurso, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da Justiça gratuita.

No entanto, se o valor recolhido for insuficiente, como no caso, a lei prevê que ao recorrente deve ser dada a oportunidade de complementá-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.

À conta de tais fundamentos, ausentes as condições específicas de procedibilidade da ação rescisóriaindefiro a petição inicial, na forma do art. 968II, c/c § 3º, do CPC/2015, extinguindo o feito sem análise do mérito, com base no art. 485I, do CPC, e, consequentemente, determino o cancelamento da distribuição.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0761092-28.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0761092-28.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

ADAO FERREIRA SOBRINHO

Réu

ROSALVO BATISTA DA SILVA

Publicação

31/08/2022