TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801140-82.2019.8.18.0102
APELANTE: MACIEL DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
I – Depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
II – Volvendo-se especificamente ao objeto recursal, exame do documento id nº.3962021 – pág.01, infere-se que o contrato nº.02293910566850030916 findou-se em outubro de 2016.
III – Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em dezembro de 2019, ainda dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que depreende-se que não se revela prescrita a pretensão autoral.
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801140-82.2019.8.18.0102.
Apelante : MACIEL DOS SANTOS SOUSA.
Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº. 11.044).
Apelado : BANCO PAN S/A.
Advogados : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MACIEL DOS SANTOS SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº. 0801140-82.2019.8.18.0102), que julgou improcedente o pedido do Apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão aduzida na exordial.
A Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face de desconto incidido sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Nas suas razões recursais, o Apelante alega, em suma, que, na presente hipótese, aplica-se o prazo prescricional quinquenal de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do CDC, razão por que requer o afastamento da tese de prescrição do art. 206, §3º, V, do CC, com a devolução dos autos ao 1º grau para o seu regular prosseguimento.
Instado a se manifestar, o Apelado refutou as teses apontadas pelo Apelante (id 3962041).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4172379.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 4240489).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4172379, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral.
In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é inconteste, pois, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).
Com efeito, o que se vislumbra na presente hipótese é a ocorrência de um “fato do serviço”, nos termos do art.12, §1º, do CDC, interpretado como todo e qualquer vício que seja grave e com potencial de ocasionar dano indenizável e, nesses termos, sua prescrição é regulamentada pelo art. 27, do CDC.
Contudo, depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, a cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
Feitas as devidas ponderações, volvendo-se especificamente ao objeto recursal, exame do documento id nº. 3962021 – pág.01, infere-se que o contrato nº. 02293910566850030916 findou-se em outubro de 2016.
Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em dezembro de 2019 (id 3962019), ainda dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que depreende-se que não se revela prescrita a pretensão autoral.
Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência/nulidade da relação contratual.
Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 26/09/2022
0801140-82.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMACIEL DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/09/2022