Acórdão de 2º Grau

Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) 0754627-37.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754627-37.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754627-37.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EDUARDO SILVA RABELO

Advogado(s) do reclamante: FABRICIO PAZ IBIAPINA

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPROVIMENTO AO RECURSO. 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO SILVA RABELO, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0821049-93.2019.8.18.0140), em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, ajuizado em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravado, na qual o douto Magistrado a quo, concedeu a medida liminar de busca e apreensão.

Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual alegou, em síntese, que o deferimento da medida liminar se deu sem observar os requisitos fundamentais da petição inicial de busca e apreensão, qual seja, a apresentação do contrato original de cédula de crédito bancário firmado entre as partes litigantes.

Aduz que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de busca e apreensão decorrente de descumprimento de alienação fiduciária deve ser instruída com via original da cédula de credito bancário.    

Ressalta que em despacho de ID n° 6050460 do proc. N° 0821049-93.2019.8.18.0140, a juíza a quo, determinou a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 30 dias, fazendo constar nos autos a cédula de credito bancário original, sob pena de indeferimento da inicial.

Ressalta ainda, que a parte autora não cumpriu com a determinação, como se vê no ID 8075779.

Decisão (ID N° 2362752) indeferindo o efeito suspensivo pretendido, pelo então relator desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

As contrarrazões foram apresentadas em id 3837093, pugnando que mantenham integralmente a decisão agravada, NEGANDO-SE PROVIMENTO ao recurso.

Por essas razões, requereu o conhecimento do presente agravo de instrumento, para que seja concedido o efeito suspensivo e a imediata suspensão da decisão agravada, como também a suspensão da Ação de Busca e Apreensão. Pleiteia ainda pela reforma da decisão agravada fim de que seja reformada e determinada a purgação da mora, com observância da Teoria do Adimplemento Contratual em respeito ao Princípio da Boa Fé e da Função social do Contrato.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Conforme o art. 1.015, I do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) exibição ou posse de documento ou coisa". No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos. 

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15).

Além disso, houve o pagamento do preparo recursal. Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais previstos no CPC, o que justifica o conhecimento do recurso.

DO MÉRITO DO RECURSO

O art. 1019, I, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ao lado disso, em seu art. 995, o referido código dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, vejamos:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

 

In casu, quanto ao tema controverso neste recurso, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial"(REsp 12915 PR).

Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.

Título de crédito bancário é um título causal emitido em favor de instituição financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. A cédula de crédito bancário submete-se ao princípio da cartularidade, motivo pelo qual faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado. 

Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária.

Transcrevo-os, para melhor compreensão:

 

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

(…)

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

 

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

 

Por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, a cópia da cédula de crédito bancária não é suficiente para instruir a petição, em razão do disposto em lei que exige o original.

Sobre o tema, convém transcrever orientação dos Tribunais Pátrios. Vejamos.

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL. PJE. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilida de de circulação do título. 2. Aplica-se ao processo judicial eletrônico o art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil, não seeximindo o detentor dos documentos digitalizados de apresentá-los nos casos em que o magistrado determina. 3. A autorização somente mediante endosso em preto (artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04) não retira a qualidade de título cambiário e tampouco impede a livre circulação do título. 4. O endosso em preto identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito, que somente poderá repassar a cártula mediante novo endosso, conferindo ao novo endossante a responsabilidade pelo adimplemento da dívida. Isso não impede, contudo, que o credor originário tenha previamente transferido o seu crédito a terceiro, de modo que somente pode comprovar ser legítimo credor mediante apresentação do título original. 5. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07177666020178070001 DF0717766-60.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação:Publicado no DJE: 18/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO PASSÍVEL DE ENDOSSO E CIRCULAÇÃO, À LUZ DO ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004. CARACTERÍSTICA CAMBIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL PARA AFERIR SE A PARTE AUTORA AINDA É TITULAR DE CRÉDITO E ANOTAR SUA VINCULAÇÃO AO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM ESSE FIM. Dessume-se do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, que a cédula de crédito bancário é título de crédito, com força executiva, possuindo as características gerais relativas à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Bem por isso, respeitado entendimento contrário, ainda que se cuide de processo eletrônico, a via original da cédula de crédito bancário deveria tersido juntada com a petição inicial, para as anotações pertinentes de modo a vincular referido título de crédito à presente ação judicial.Importante ressaltar que a apresentação do título original se faz necessária não em razão de incerteza sobre sua autenticidade, mas,sim, com o objetivo de aferir se a instituição financeira ainda é titular do crédito, dada a sua negociabilidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença anulada para determinar o retorno à origem, como fim de conceder prazo para a parte autora emendar a petição inicial. (TJ-SP10016812820178260281 SP 1001681-28.2017.8.26.0281, Relator:Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/11/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2017) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário não é meramente um documento com finalidade probatória, mas um título executivo extrajudicial e representa a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. 2. Não se aplicam às cédulas de crédito bancário as disposições alusivas aos documentos, à vista das evidentes distinções funcionais entre as respectivas figuras que são visíveis, aliás, diante da leitura do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. 3. A Cédula de Crédito Bancário, ademais, pode ser transferida mediante endosso em preto,sendo aplicáveis, no que couber, as normas do direito cambiário 4.Verifica-se ser insuficiente a cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato para a instrução do processo executivo. 5. Cabe ao juiz verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual, de acordo com o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 201501109817360029174-60.2015.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 29/03/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação:Publicado no DJE: 06/04/2017. Pág.: 176/182) (grifo nosso) 

 

Dessa forma, consoante o entendimento supra, a decisão agravada foi feita de forma não acertada, uma vez que o contrato original não foi juntado pela instituição financeira, e é documento indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei 10.93104.

Isto posto, e por esses argumentos, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, revogando a medida liminar concedida, a fim de que se exija a apresentação da cédula de credito bancário original, como pressuposto de concessão de liminar de busca e apreensão.

Restitua-se o veículo caso este tenha sido apreendido.

Oficie-se o Juízo a quo para que tome ciência desta decisão.

Intime-se.

Transcorrido o prazo recursal proceda-se a respectiva baixa e arquivamento. 

É este o voto.

 

 



Teresina, 31/08/2022

Detalhes

Processo

0754627-37.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)

Autor

EDUARDO SILVA RABELO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

31/08/2022