TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803672-45.2019.8.18.0032
APELANTE: RIVALDO LUZ, WESLEY FELIPE LUZ
Advogado(s) do reclamante: ADJANILDO ARTHUR E SILVA LOPES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. DÉBITO DESCONSTITUÍDO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CORTE DOS SERVIÇOS OU INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS CONSUMIDORES EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Inexistem provas nos autos que demonstrem terem os recorrentes sofrido com o corte do fornecimento de energia elétrica em razão da cobrança declarada indevida na instância originária ou mesmo com a inscrição dos seus nomes em cadastros de inadimplentes. A mera cobrança indevida, com a notificação do débito, não dá ensejo à indenização por danos morais. Precedentes.
2 - A sentença hostilizada não promoveu nenhum decreto condenatório, cingindo-se a desconstituir o débito impugnado na quantia de R$ 3.091,82 (três mil e noventa e um reais e oitenta e dois centavos). Logo, a porcentagem relativa aos honorários advocatícios deve incidir sobre o proveito econômico obtido na ação (valor do débito declarado inexistente), em observância à obrigatória sequência declinada pela norma processual civil (art. 85, §2º, do NCPC). No Novo CPC há uma gradação de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios: (1°) condenação; (2°) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa. Doutrina.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RIVALDO LUZ e WESLEY FELIPE LUZ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – Inaudita Altera Pars (Proc. nº 0803672-45.2019.8.18.0032) ajuizada pelos ora apelantes em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, ao considerar a ilegalidade da emissão de fatura de cobrança de energia elétrica a título de diferença de consumo pela empresa concessionária, assim decidiu (Id. 6704977 e Id. 6704986): “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS dos autores, para declarar a inexistência do débito de R$ 3.091,82 (três mil, noventa e um reais e oitenta e dois centavos), objeto desta ação, bem como demais encargos anexos (multas, juros). Por consequência, fica confirmada a tutela provisória de ID nº 7946417, devendo a parte ré, ainda, abster-se da cobrança do referido débito, bem como de inserir o nome da parte requerente em cadastros de inadimplentes em razão do mesmo, sob pena de multa fixa de R$ 1.000.00 (hum mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno o réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) ‘do proveito econômico obtido com a demanda (valor do débito declarado inexistente), conforme os ditames do § 2ºdo artigo 85 do CPC’”.
Em suas razões (Id. 6704991), os recorrentes defendem a existência de danos morais a serem indenizados. Pleiteiam, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e não sobre o proveito econômico. Caso assim não entenda esta Corte de Justiça, requerem a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido. Pedem o conhecimento e provimento do apelo.
Em contrarrazões (Id. 6705014), a parte apelada defende a manutenção dos termos da sentença. Pugna pela correção da definição dos honorários advocatícios. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 7152524).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o mérito recursal sobre o pedido de indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa em sede de sentença que reconheceu a inexistência do débito cobrado a título de diferença de fatura de consumo de energia elétrica emitida por força de suposta irregularidade no medidor.
Quanto ao pedido indenizatório, sem razão os apelantes. Inexistem provas nos autos que demonstrem terem os recorrentes sofrido com o corte do fornecimento de energia elétrica em razão da cobrança declarada indevida na instância originária ou mesmo com a inscrição dos seus nomes em cadastros de inadimplentes. Em suma, a mera cobrança indevida, com a notificação do débito (Id. 6704001), não dá ensejo à indenização por danos morais. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO N.° 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi.
2. A perícia unilateral, realizada pela prestadora de serviço sem a presença do consumidor, não é prova hábil a embasar cobrança de débitos de suposta recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor.
3. In casu, não consta dos autos nenhuma prova de que a autora (apelante) tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
4. Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a perícia realizada no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial.
6. Para a caracterização do dano moral, é necessária a prova do nexo causalidade entre a conduta ilícita do réu e o dano sofrido pelo autor, o que não se evidenciou nos autos, eis que, da análise dos autos, não há comprovação de que houve a suspensão do serviço prestado ou a inscrição do nome da requerente no cadastro de restrição ao crédito.
7. Recurso parcialmente provido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003517-52.2013.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de outubro de 2021) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL E URGENTE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.1- Em que pese a constatação de fraude do medidor, não é possível o corte no fornecimento de energia elétrica, máxime por se fundar em débito pretérito. 2- Indevida indenização por dano moral quando não houver a suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica, de modo que a mera ameaça não configura lesão moral suficiente a gerar direito de indenização desta natureza. Improcedência do pedido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 5185817-03.2017.8.09.0011, Rel. Juiz Marcus da Costa Ferreira, in DJ de 07-06-2.018) – grifou-se.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO – PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA INDEVIDA – CONFIGURADA – DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE – MERA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A mera a mera cobrança indevida não é suficiente para, por si só, ensejar indenização por danos morais, por não se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração inequívoca do dano efetivamente suportado. 2 - Inexistindo interrupção indevida de energia elétrica ou restrição creditícia em decorrência da cobrança indevida incabível a condenação em indenização de cunho moral.
(TJ-MT - AC: 00000131320168110048 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) – grifou-se.
No que se refere aos honorários advocatícios, observo que estes foram corretamente definidos na origem, dentro dos limites legais, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos apelantes na demanda (valor do débito declarado inexistente), nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - grifou-se.
Verifica-se que a sentença hostilizada não promoveu nenhum decreto condenatório, cingindo-se a desconstituir o débito impugnado na quantia de R$ 3.091,82 (três mil e noventa e um reais e oitenta e dois centavos). Logo, a porcentagem relativa aos honorários advocatícios deve incidir sobre o proveito econômico obtido na ação, em observância à obrigatória sequência declinada pela norma processual civil (art. 85, §2º, do NCPC). Ensina Assumpção Neves:
Sob a égide do CPC/1973 a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3o. No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1°) condenação; (2°) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa.
(Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 138) - grifou-se.
Por conseguinte, o apelo não merece provimento. É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0803672-45.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorRIVALDO LUZ
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/10/2022