Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0761658-74.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - REJEIÇÃO DA INICIAL - PREAMBULAR INÉPTA - NÃO RECONHECIMENTO. DENÚNCIA QUE NARRA OS FATOS, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA - INDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. - Não há de falar em inépcia da denúncia com a consequente rejeição da peça exordial, pois o Ministério Público descreveu nela satisfatoriamente, embora de forma sucinta, além do fato criminoso, todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática delituosa, e, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teria infringido os denunciados, tudo em obediência ao atual comando do artigo 41 do Código de Processo Penal. - Denúncia que, EMBORA SUCINTA, EXPÔS NARRATIVA COERENTE DOS FATOS E EXPLICITOU A CONDUTA DOS DENUNCIADOS PARA DEPOIS TIPIFICÁ-LAS, NÃO SE AFIGURANDO INEPTA – REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS, a POSSIBILITAR INCLUSIVE o exercício do contraditório e da ampla defesa – descrição mais pormenorizada dos fatos há de ser realizada durante a instrução, IMPONDO-SE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – DECISÃO REFORMADA – Acordes Parecer Ministerial Superior. Doutrina e precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0761658-74.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0761658-74.2021.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ÁLVARO FELIPE LIRA DE SOUSA, ANTONIO WILSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS LIMA, FRANCISCO EUDES DOS SANTOS DA SILVA, JOSÉ CARLOS LOPES SILVINO, LUÍS GONZAGA DA PAZ DOS SANTOS, ELIZÂNGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA, MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, MARIA DOS MILAGRES GOMES, MILENA GOMES CAMPOS, SHIRLANDIA DA SILVA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - REJEIÇÃO DA INICIAL - PREAMBULAR INÉPTA - NÃO RECONHECIMENTO. DENÚNCIA QUE NARRA OS FATOS, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA - INDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.

- Não há de falar em inépcia da denúncia com a consequente rejeição da peça exordial, pois o Ministério Público descreveu nela satisfatoriamente, embora de forma sucinta, além do fato criminoso, todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática delituosa, e, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teria infringido os denunciados, tudo em obediência ao atual comando do artigo 41 do Código de Processo Penal.

- Denúncia que, EMBORA SUCINTA, EXPÔS NARRATIVA COERENTE DOS FATOS E EXPLICITOU A CONDUTA DOS DENUNCIADOS PARA DEPOIS TIPIFICÁ-LAS, NÃO SE AFIGURANDO INEPTA – REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS, a POSSIBILITAR INCLUSIVE o exercício do contraditório e da ampla defesa – descrição mais pormenorizada dos fatos há de ser realizada durante a instrução, IMPONDO-SE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – DECISÃO REFORMADA – Acordes Parecer Ministerial Superior. Doutrina e precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público, conheço do presente recurso e, no mérito, dou provimento à pretensão recursal, a fim de declarar a invalidade da decisão de rejeição da denúncia, procedendo, por consequência, o recebimento da denúncia e o prosseguimento da marcha processual no estágio em que se encontrava, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Teresina/PI, que rejeitou a denúncia pela suposta prática dos crimes de Furto Qualificado e Associação Criminosa dos recorridos.

Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão do juízo a quo, a fim de que a denúncia seja recebida para o regular prosseguimento do feito.

Em sede de CONTRARRAZÕES, os recorridos, por intermédio da Defensoria Pública, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 O Ministério Público Superior, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão.

É o sucinto RELATÓRIO.

VOTO

 

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), motivo pelo qual é de se conhecer do recurso.

No mérito, adianto que a decisão que rejeitou a denúncia com relação aos recorridos merece ser reformada.

A exordial acusatória, com relação aos recorridos, foi rejeitada nos seguintes termos:

(…) Há necessidade de que a conduta delituosa seja descrita com todas as suas circunstâncias, apontando-se, então, o que aconteceu, quando, onde, por quem, contra quem, de que forma, por que motivo, com qual finalidade, demonstrando- se o adequado juízo apto a ensejar o exercício da pretensão punitiva.

Ora, a inicial acusatória relata fatos espaços, indicando a supostas datas em que teriam ocorrido, contudo não foram individualizadas as condutas dos imputados, deixando ainda de descrever as condições de tempo, lugar, modo de execução, circunstâncias necessárias à delimitação no tempo e espaço em que se deram, necessárias à individualização da conduta dos denunciados.

Importante lembrar ao membro do Ministério Público denunciante que não basta somente ele exercer seu mister. Os acusados e seus defensores precisam ter consciência, com precisão, do fato imputado. O juiz precisa exercer a função diretiva no processo, há necessidade de oitiva das vítimas em juízo e de eventuais testemunhas, culminando, em desfecho, com interrogatório do réu, urna vez superadas as hipóteses do 397 do CPP.

A propositura de uma ação penal com 11 (onze) réus e 15 (quinze) vítimas, de forma concentrada, compromete a razoável duração do processo e o exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo elevada a probabilidade de que instrução processual nunca se encerre.

Ao que parece o liame justificador de única denúncia referente a diversas fatos é a suposta associação criminosa. Destarte, a Ação penal não pode prosperar, devendo ser obstado o seu prosseguimento.

A exordial limita-se a atribuir genericamente aos denunciados a prática de furtos e de associação, em "período incerto", em concurso, sem indicação de local, sem especificar as suas condutas e sem esclarecer a dinâmica dos fatos a eles imputados, descritos apenas como "múltiplas oportunidades entre os meses de maio a novembro de 2019unirarn desígnios com o fim de subtrair em proveito próprio diversos bens móveis, nesta Capital. Em algumas ocasiões, os acusados valeram-se de destreza, desviando a atenção dos vitimados para alcançar o intento criminoso, bem como restou demonstrado que os acusados associaram-se com o fim especifico de cometer delitos de caráter patrimonial, visto que atuavam conjuntamente e dividiam proventos das empreitadas criminosas".

Seria possível, para a acusação, especificar, pelo menos, qual o nome que a associação criminosa se atribui qual a sua área geográfica a preferencial de atuação, por quais fatos especificamente o grupo seria responsável, o nome da referida associação, qual o papel de cada um na sociedade criminosa, dentre outras informações.

Muito embora algumas dessas circunstâncias até possam ser inferidas do contexto, é indispensável que a denúncia as especifique, tanto para garantir segurança para o exercício da defesa quanto para proporcionar o eventual julgamento pelo magistrado, com a elaboração de quesitos específicos para cada réu, sem inovação ou violação do princípio da correlação entre o teor da acusação e o da eventual condenação. (...)


Fica desde logo o registro de que a capitulação legal da denúncia foi a do Furto Qualificado e Associação Criminosa, expondo-se na inicial uma narrativa coerente e explicitando-se a conduta dos acusados e suas circunstâncias, sem embargo de alguma concisão, satisfeitos assim os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a possibilitar inclusive o exercício da defesa, por isso que não se poderia alegar com inépcia.

Analisando a causa de pedir da denúncia, nota-se que o Parquet concisamente procedeu à exposição dos fatos normativamente descrito como criminosos, o qual se amolda, em tese, aos tipos penais de Furto Qualificado e Associação Criminosa.

Inicialmente cabe esclarecer que nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a exordial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Em primeiro lugar a denúncia ou queixa não podem ser ineptas, devendo cumprir os requisitos formais do art. 41 do CPP, pois caso contrário, o juiz irá rejeitá-la de plano, devendo ser observado com cuidado o aspecto formal, sendo a peça inteligível e com encadeamento lógico.

A inicial acusatória deve ser concisa no que toca a exposição do fato criminoso e à individualização da conduta do agente, trazendo o aporte factual suficiente para o exercício da plena defesa do acusado, consoante leciona Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado (2012: p. 163):

[...] concisão da denúncia ou da queixa é medida que se impõe, para não tornar a peça inicial do processo penal em uma autêntica alegação final, avaliando provas e sugerindo jurisprudência a ser aplicada. Diferentemente da área cível, no processo penal, a denúncia ou queixa deve primar pela concisão [...]. A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender [...].

A jurisprudência pátria também é uníssona quanto a necessidade de concisão da denúncia, a saber:

HABEAS CORPUS. [...]. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. [...]. 4. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC n.º 358.674/SC, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 11/10/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2016).


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS RECORRENTES. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO AFASTADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, “não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal”. (STJ, RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). [...]. 4. Agravo regimental não provido.


(STJ - AgRg no REsp n.º 1.504.697/SP, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/09/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DJe 05/10/2016).


RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PORTE DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AOS INCISOS I E II, DO ART. 381, DO CPP AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MÉRITO: INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. [...]. Mérito: Não pode ser acoimada de inepta a denúncia que atende os requisitos legais traçados no art. 41, do CPP, quais sejam, a exposição do fato delituoso, as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a tipificação do delito por eles cometidos, requisitos esses suficientes para deflagração da ação penal, garantindo àqueles o livre exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia da peça acusatória. Recurso Ministerial conhecido e provido. Decisão unânime. (TJ/PA - RSE n.º 201330108411 PA, Relator: Des.ª VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Data de Julgamento: 18/06/2013, 2ª Câmara Criminal Isolada, Data de Publicação: 24/06/2013).


No que diz respeito à exposição do fato delituoso, trata-se de causa petendi, e, segundo a lei, não só deverá ser narrado o fato criminoso ou contravencional que embasa a pretensão punitiva, como tal exposição deverá se dar em todas as suas circunstâncias.

Destarte, deve ser narrado o fato em concreto que, mediante um esforço de adequação, se encaixe no modelo do tipo legal abstrato, podendo ser utilizada a técnica de se narrar o fato e, após, apontar, por consequência, o modelo típico, demonstrando a efetiva adequação a embasar a pertinência da pretensão punitiva, restando claro que “o fato em tese se constitui em crime”.

Dai, em que pesem as razões do juízo a quo, a denúncia não é inepta, porque, retratando uma proposta de condenação formulada pelo Ministério Público, descreveu nela satisfatoriamente, embora de forma sucinta, além do fato criminoso, todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática delituosa, e, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, as vítimas e a conduta delitiva que teria infringido os denunciados, em obediência ao atual comando supracitado, conforme se pode conferir com os seguintes trechos extraídos da denúncia, in verbis:


Por sua vez, já no dia 06 de maio de 2019 (DATA), por volta das 10h20min (HORA), no estabelecimento comercial “ANTENÃO”, de propriedade de ELIAS BATISTA DE MOURA, com endereço na Rua Simplício Mendes, n.º 665, centro desta capital (LUGAR), o agente LUÍS GONZAGA DA PAZ DOS SANTOS subtraiu, para si, 01 (uma) arma de fogo, descrita como “carabina de ar comprimido” (FATO TÍPICO), avaliada em R$ 3.200,00 (Três Mil e Duzentos Reais), que se encontrava na parede de entrada do referenciado estabelecimento comercial, empreendendo fuga logo em seguida. Posteriormente, o acusado foi identificado com o auxílio das imagens advindas das câmeras de segurança do local, que registraram o momento em que se deu a conduta delituosa, tendo o denunciado sido reconhecido pela vítima em sede policial (CIRCUNSTÂNCIAS) (fls. 99).

Em data de 15 de maio de 2019, por volta das 12h00 (DATA), na Rua Barroso, centro desta capital (LUGAR), ÁLVARO FELIPE LIRA DE SOUSA subtraiu, para si, ajustado com cerca de 04 (quatro) mulheres não individualizadas (FATO TÍPICO), 01 (uma) bolsa tira colo, a qual continha diversos documentos e a quantia de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) (OBJETO), em prejuízo da vítima JAYSA CRISTINA PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA), ocasião em que a vítima foi cercada e teve seus bens sorrateiramente subtraídos (MODUS OPERANDI). Depois disso, a vitimada notificou os fatos à autoridade policial, tendo sido capaz de efetuar o reconhecimento apenas do acusado em epígrafe (fls. 36) (CIRCUNSTÂNCIAS).


“ (...) Para mais, na data de 04 de setembro de 2019, aproximadamente às 07h00, na Praça da Bandeira, centro desta capital, JOSÉ CARLOS LOPES SILVINO, subtraiu para si, 01 (uma) carteira contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 300,00 (Trezentos Reais), em prejuízo da vítima ANTÔNIA FERNANDES DE LIMA. Tal fato se deu, após a vítima realizar o saque da importância junto a uma Caixa Lotérica e dirigir-se à parada de ônibus, onde foi abordada pelo denunciado que, sem que a mesma se apercebesse, subtraiu os bens já descritos. Após a subida no ônibus, a vítima percebeu que estava sem seus pertences, pelo que se dirigiu à Delegacia de Polícia, onde realizou o reconhecimento fotográfico do acusado (fls. 92). (...) Ainda na data de 04 de setembro de 2019, por volta das 09h00, na Rua Álvaro Mendes, centro desta capital, SHIRLÂNDIA DA SILVA CARVALHO e MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS subtraíram, para si, em união de desígnios, a quantia de R$ 1.370,00 (Hum Mil Trezentos e Setenta Reais), em prejuízo da vítima IRINEU AMANÇO RODRIGUES FILHO. Na ocasião, o prejudicado foi abordado pelas denunciadas, que se aproveitaram do grande movimento do local e tomaram, para si, o importe financeiro que este trazia consigo. Posteriormente, o ofendido foi capaz de reconhecer as acusadas (fls. 111). “(...) No dia 05 de setembro de 2019, por volta das 10h30min, na Praça Saraiva, situada no centro desta capital, ELIZÂNGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA subtraiu, para si, mediante destreza, 01 (uma) carteira contendo documentos pessoais e cartões em prejuízo da vítima RAIMUNDA BRAGA DE ARAÚJO SILVA. Na ocasião, a vítima encontrava-se dentro do transporte público, quando foi surpreendida pela acusada, a qual começou a gritar que havia sido “roubada” para atrair a atenção da prejudicada, de modo que, ao conferir seus pertences momentos depois, notou que fora ela própria quem havia sido a verdadeira vítima. Em seguida, a ofendida foi comunicada que o pertence fora abandonado em frente ao estabelecimento “Casa das Linhas”, em decorrência de uma funcionária do local ter encontrado a bolsa e conferido os dados da vítima, telefonando para esta e entregando o objeto a ela depois. Posteriormente, a vítima foi capaz de reconhecer ELIZÂNGELA FRANCISCA DOS SANTOS como autora do crime em questão (fls. 81).


Outrossim, conforme aponta o Parquet no recurso, a afirmação de que os fatos ocorreram num intervalo de tempo entre os meses de Maio e Setembro de 2019 não compromete a individualização das condutas outrora explicitadas logo acima do texto da peça acusatória, tampouco atribui caráter genérico à prática dos crimes em questão, como consignou o magistrado. Ora, tal argumento refere-se apenas à conclusão textual ao final de todos os parágrafos anteriormente referidos, olvidando-se o magistrado de todo o deslinde dos fatos delituosos explanados no decorrer da peça acusatória.

Não bastasse as razões referidas, a decisão combatida conferiu aspecto frágil às provas colacionadas aos autos, quais sejam os Autos de Reconhecimento de Pessoa, os Boletins de Ocorrência, Imagens do momento de uma das práticas delituosas, bem como demais termos e documentos acostados a exordial acusatória.

Ademais, vale ressaltar acerca da temática acima abordada, a lição doutrinária de Guilherme Nucci, in verbis:

“Concisão da denúncia ou da queixa: é medida que se impõe, para não tornar a peça inicial do processo penal em uma autêntica alegação final, avaliando provas e sugerindo jurisprudência a ser aplicada. Diferentemente da área cível, no processo criminal, a denúncia ou queixa deve primar pela concisão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo autor (denunciado ou querelado), sem juízo de valoração ou apontamentos doutrinários e jurisprudenciais. A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender. Se envolver argumentos outros, tornará impossível o seu entendimento pelo réu, prejudicando a ampla defesa. Ensina Espínola Filho que “a peça inicial deve ser sucinta, limitando-se a apontar as circunstâncias que são necessárias à configuração do delito, com a referência apenas a fatos acessórios, que possam influir nessa caracterização. E não é na denúncia, nem na queixa, que se devem fazer as demonstrações da responsabilidade do réu, o que deve se reservar para a apreciação final da prova, quando se concretiza (ou não) o pedido de condenação” (Código de Processo Penal Brasileiro anotado, v. 1, p. 418). No mesmo sentido: Rogério Lauria Tucci (Habeas corpus, ação e processo penal, p. 188).


Na jurisprudência: TJMG: “Apesar de o art. 41 do Código de Processo Penal aludir à exposição de todas as circunstâncias do fato criminoso, não há necessidade de minúcias, devendo o denunciante ou querelante primar pela concisão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo (s) réu (s) para não tornar a peça inicial do processo uma verdadeira alegação final” (Ap. Crim. 1.0210.07.046790-2/0001 (1)–MG, 5.ª. C.C., rel. Adilson Lamounier, 24.11.2009, v.u.).

E, ao revés do que se lê na decisão vergastada, a peça acusatória concentrou os fatos e o conteúdo da imputação do injusto de furto qualificado e associação criminosa, de forma a permitir aos denunciados a exata compreensão da acusação que lhe foram feitas, garantindo a possibilidade de ser exercido o contraditório e a ampla defesa.

Posto isso, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público, conheço do presente recurso e, no mérito, dou provimento à pretensão recursal, a fim de declarar a invalidade da decisão de rejeição da denúncia, procedendo, por consequência, o recebimento da denúncia e o prosseguimento da marcha processual no estágio em que se encontrava.

 É como voto.


 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público, conheço do presente recurso e, no mérito, dou provimento à pretensão recursal, a fim de declarar a invalidade da decisão de rejeição da denúncia, procedendo, por consequência, o recebimento da denúncia e o prosseguimento da marcha processual no estágio em que se encontrava, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0761658-74.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ÁLVARO FELIPE LIRA DE SOUSA

Publicação

11/10/2022