TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800077-61.2016.8.18.0026
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. APROVADO FORA NÚMEROS DE VAGAS. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO VIGENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 784. DIREITO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800077-61.2016.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ visando a reforma da sentença, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer julgou procedente o pedido inicial, ratificando, em definitivo, a decisão liminar, de nomeação da autora, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, no cargo de Professora de Educação Física da 5ª Gerência Regional da Educação para o qual logrou aprovação, referente ao Edital 003/2014 da Secretaria Municipal de Educação e Cultura- SEMEC (ID 1862403).
O recorrente aduz em suas razões em síntese: a completa ausência de ilegalidade na contratação de professores substitutos, pois tais contratações foram realizadas para satisfazer demanda ocasional, licenças médicas, licenças sem vencimentos, sem implicar necessariamente em ocupação ilegal de cargo público; a ausência de prova da existência de cargos criados em lei e vagos; a violação ao art. 2º da CF/88; a a impossibilidade de nomeação de classificados fora do prazo de validade do concurso. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 1862407).
A parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte (ID 1862412).
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos legais atinentes à espécie, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 37, II, condicionou a investidura em cargo efetivo ao requisito do concurso público, como decorrência do regime jurídico dos cargos de provimento efetivo, consoante o princípio da impessoalidade.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho[1], se o candidato é aprovado no concurso e há omissão ou recusa para a nomeação, ainda que comprovado que a Administração, por incompetência ou improbidade, providenciou recrutamento por meio de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, passa este a ter direito subjetivo à nomeação. Tal direito derivaria da constatação de que o Poder Público tem a necessidade da mão de obra, que não pode ser suprida por contratação precária se existem aprovados em concurso para esse mister.
Examinando os autos, observo que a pretensão recursal merece acolhida. Com efeito, segundo as informações prestadas pelas partes, a autora foi aprovada na 11ª colocação e estavam disponíveis 10 vagas, sendo 09 (nove) vagas para ampla concorrência e 01 (uma) para portadores de necessidades especiais.
O concurso do qual participou a autora ofereceu 09 (nove) vagas para ampla concorrência e 01 (uma) para portadores de necessidades especiais para o cargo efetivo de Professor Classe Superior com Licenciatura – “SL” Nível – “I” na área de Educação Física na 5ª GRE - GERÊNCIA REGIONAL – CAMPO MAIOR, não se confundindo com o certame simplificado para a contratação de para contratação de Professor Temporário Classe “SL” Ensino Fundamental previsto no Edital 002/2015, que se destina à contratação para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público, considerando como tal necessidade a admissão de professor temporário.
Uma coisa é contratação de servidor para ocupar vaga existente em cargo efetivo, o que foi objeto do concurso do qual participou a autora, outra é a contratação de servidor temporário para suprir carência transitória de servidores, em virtude de afastamentos.
Mesmo que se entenda que o Estado do Piauí tenha carência de professor de Educação Física, como parecem demonstrar as constantes contratações de professores substitutos para esta área, tal fato, por si só, não tem o condão de criar novos cargos públicos.
Dessa forma, tendo a autora sido aprovada na 11ª colocação e inexistindo outros cargos públicos efetivos de Professor Classe Superior com Licenciatura – “SL” Nível – “I” na área de Ed. Física na 5ª GRE - GERÊNCIA REGIONAL – CAMPO MAIOR vagos a serem preenchidos, possuía a demandante tão-somente a mera expectativa de direito à nomeação.
O Supremo Tribunal Federal assentou que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição da ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas do edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. “Manual de Direito Administrativo”, 25ª edição, Editora Atlas, São Paulo, ano 2012. p. 631
Teresina, 10/11/2022
0800077-61.2016.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
Publicação17/11/2022