Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801026-84.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUSA NA REALIZAÇÃO DE CADASTROS DE NOVOS REVENDEDORES E FORNECIMENTO DE GLP. RESOLUÇÃO ANP N° 51/2016 VIOLAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versa o caso em análise sobre a Ação Civil Pública proposta pelo apelante/Ministério Público em face das empresas/apeladas em razão da recusa na realização de cadastros de novos revendedores e fornecimento de GLP pelas referidas empresas, requerendo, assim, que as requeridas promovam o cadastramento dos revendedores, desde que estes se encontrem dentro dos parâmetros exigidos para prática de tal atividade comercial, viabilizando a manutenção da livre iniciativa e segurança na concorrência de mercado, primando pelos direitos da coletividade. 2. Percebe-se que para o exercício de atividade de revenda de GLP não é necessária a existência de contrato com a distribuidora fornecedora, ou seja, não há uma limitação expressa no fornecimento desses produtos a um fornecedor em específico. Por outro lado, o apelante alega que a recusa das apeladas em realizar o cadastro de outras empresas para fornecimento do produto carece de fundamentação clara e de argumentos duvidosos. 3. Entretanto, consta nos autos, que as apeladas possuem 13 (treze) revendas cadastradas junto à ANP para atender a uma população de pouco mais de trinta e oito mil habitantes (Id: 1618831). 4. Assim, as apeladas demonstraram que a recusa da inclusão de mais um revendedor prejudicaria o próprio fornecimento naquela área, uma vez que, já se encontra saturada com treze revendedoras, além da demanda proporcional a população de Altos/PI. Desse modo, não foi demonstrado que as requeridas estão excluindo ou privilegiando determinadas empresas para fazerem parte do seu grupo de forma individual ou combinada para configurar prática de cartel, nos termos do art. 36, §3, inc. I, da Lei n° 12.529/2011. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801026-84.2018.8.18.0036 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801026-84.2018.8.18.0036

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA

Advogado(s) do reclamado: CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA NETO, GABRIEL VINICIUS CARMONA GONCALVES, RICARDO SILVA PINHEIRO, GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR, JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUSA NA REALIZAÇÃO DE CADASTROS DE NOVOS REVENDEDORES E FORNECIMENTO DE GLP. RESOLUÇÃO ANP N° 51/2016 VIOLAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. Versa o caso em análise sobre a Ação Civil Pública proposta pelo apelante/Ministério Público em face das empresas/apeladas em razão da recusa na realização de cadastros de novos revendedores e fornecimento de GLP pelas referidas empresas, requerendo, assim, que as requeridas promovam o cadastramento dos revendedores, desde que estes se encontrem dentro dos parâmetros exigidos para prática de tal atividade comercial, viabilizando a manutenção da livre iniciativa e segurança na concorrência de mercado, primando pelos direitos da coletividade. 2. Percebe-se que para o exercício de atividade de revenda de GLP não é necessária a existência de contrato com a distribuidora fornecedora, ou seja, não há uma limitação expressa no fornecimento desses produtos a um fornecedor em específico. Por outro lado, o apelante alega que a recusa das apeladas em realizar o cadastro de outras empresas para fornecimento do produto carece de fundamentação clara e de argumentos duvidosos. 3. Entretanto, consta nos autos, que as apeladas possuem 13 (treze) revendas cadastradas junto à ANP para atender a uma população de pouco mais de trinta e oito mil habitantes (Id: 1618831). 4. Assim, as apeladas demonstraram que a recusa da inclusão de mais um revendedor prejudicaria o próprio fornecimento naquela área, uma vez que, já se encontra saturada com treze revendedoras, além da demanda proporcional a população de Altos/PI. Desse modo, não foi demonstrado que as requeridas estão excluindo ou privilegiando determinadas empresas para fazerem parte do seu grupo de forma individual ou combinada para configurar prática de cartel, nos termos do art. 36, §3, inc. I, da Lei n° 12.529/2011. 4. Apelação conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801026-84.2018.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 APELADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogados do(a) APELADO: CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA NETO - SP163211-A, GABRIEL VINICIUS CARMONA GONCALVES - SP399765-A, JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES - SP163267
Advogados do(a) APELADO: RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A, GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença nos autos da Ação Civil Pública, em face da LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. e NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, ora apelada.

Na sentença vergastada, o MM. Juiz “a quo” julgou improcedente o pedido inicial, no termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dispondo que, não há, nenhuma norma que determine e obrigue as distribuidoras a contratar com qualquer revendedor, pois impor essa obrigação representa ofensa a outro princípio constitucional, de igual valor, conformador da ordem econômica (art. 170 da CF), que é o exercício da liberdade de iniciativa e da livre concorrência. Decidindo, ainda, que as condutas das demandas não são suficientes para a configuração do ilícito concorrencial, ainda mais que não restou configurado o monopólio na distribuição e a revenda de Gás Liquefeito de Petróleo-GLP no Município de Altos, e nem, qualquer infração de ordem econômica, que possa causar impacto concorrencial no mercado. Assim, concluiu que as condutas das demandas não são suficientes para a configuração do ilícito concorrencial, sem custas e honorários advocatícios.

O apelante alega, em síntese, que houve violação a livre concorrência, uma vez que, a recusa na realização de cadastros de novos revendedores e fornecimento de GLP pelas referidas empresas, desencadeia a formação de cartéis, prejudicando a defesa do consumidor, a liberdade de contratação e associação, como fundamentos do Estado Democrático de Direito. Alega, ainda, que houve danos morais, já que o tema encontra sua justificativa na relevância social, no interesse público associado à proteção e na tutela de direitos metaindividuais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de 1º grau, reconhecendo os pedidos na petição inicial.

A apelada apresentou contrarrazões (ID n° 1618873), alegando preliminarmente sobre a ilegitimidade ativa do Ministério Público, rechaçando as alegações do recorrente e pede o improvimento do recurso.

Recurso recebido no efeito suspensivo.

O Ministério Público Superior emitiu parecer quanto ao mérito recursal, manifestando sobre o provimento total do Recurso de Apelação para que as empresas apeladas sejam condenadas no sentido de promover o cadastro de novos revendedores e fornecimento de GLP, uma vez que, estes se encontram dentro dos parâmetros exigidos para prática de tal atividade comercial, bem como tenham autorização dos órgãos responsáveis pelo exercício da revenda de GLP.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso vez que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – PRELIMINAR DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Afirma o apelado que o interesse tutelado, no caso concreto, tem natureza individual, ilegítima, portanto, a atuação do Ministério Público no polo ativo da demanda.

Em princípio, consoante dispõe o art. 129, III da Constituição Federal, o Parquet é legitimado para promover demandas destinadas à tutela do patrimônio público, meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos. A Lei da Ação Civil Pública, de nº 7.347/85, em seu art. 5º, I, e o art. 25, inciso IV, “b”, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), estabelecem, a nível infraconstitucional, sua legitimidade para promover ação civil pública, que tem por objeto a proteção daqueles direitos elencados no dispositivo constitucional em alusão.

Portanto, a legitimidade do Ministério Público define-se pela presença de direito qualificado como difusos, entendidos como aqueles transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, e coletivos, consistentes naqueles transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (art. 81, I e II da Lei nº 8.078/90).

 Forte nessas razões, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público.

 

III - MÉRITO

 

Versa o caso em análise sobre a Ação Civil Pública proposta pelo apelante/Ministério Público em face das empresas/apeladas em razão da recusa na realização de cadastros de novos revendedores e fornecimento de GLP pelas referidas empresas, requerendo, assim, que as requeridas promovam o cadastramento dos revendedores, desde que estes se encontrem dentro dos parâmetros exigidos para prática de tal atividade comercial, viabilizando a manutenção da livre iniciativa e segurança na concorrência de mercado, primando pelos direitos da coletividade.

Pois bem. No caso concreto, o apelante comprovou que a empresa POSTO GASOCEL está dentro dos Parâmetros exigidos para prática de tal atividade comercial (id: 1618797), dessa forma, as apeladas não podiam limitar o fornecimento comercial de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), que foi proibida de forma arbitrária e sem justificativa, violando, dessa forma, os preceitos constitucionais da livre concorrência no mercado, positivado também na Lei 12.529/11.

Neste ponto, destaco que a ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) atua como reguladora e fiscalizadora das distribuidoras e revendedoras de GLP, facultando a comercialização de seus produtos seja por vendas diretas, por revenda vinculada ou para as revendas independentes, não havendo interferência na operacionalidade negocial das distribuidoras de gás no país.

Nesse sentido, a própria ANP dispõe, em suas normas regulamentares, que qualquer distribuidora de GLP pode adquirir o produto de, pelo menos, duas fontes: outras revendas autorizadas pela ANP ou das Distribuidoras. Isso se dá exatamente para garantir maior dinamismo ao mercado e evitar desabastecimentos, garantindo, assim, o livre acesso do consumidor ao produto.

Não obstante, a Resolução ANP n° 51/2016, estabeleceu um novo padrão para as revendas de gás liquefeito de petróleo (GLP) no Brasil, agora o revendedor de GLP poderá optar em ser independente, ou seja, podendo comercializar botijões de qualquer marca ou ser vinculado exclusivamente a uma distribuidora. Conforme consulta no: https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/distribuicao-e-revenda/revendedor/novo-padrao-para-revendas-de-glp.

A mesma Resolução dispõe também que o revendedor independente pode adquirir o produto de distribuidoras, de revendedores vinculados e de revendedores independentes:

 

Art. 10. O revendedor de GLP vinculado deverá adquirir recipientes transportáveis de GLP cheios, em conformidade com os regulamentos técnicos do Inmetro, de:

I - um único distribuidor de GLP, autorizado pela ANP, do qual exiba a marca comercial; e/ou

II - outro revendedor de GLP vinculado, autorizado pela ANP, que optou por exibir marca comercial do mesmo distribuidor de GLP.


Art. 11. O revendedor de GLP independente poderá adquirir recipientes transportáveis de GLP cheios, em conformidade com os regulamentos técnicos do Inmetro, de:

I - um ou mais distribuidores de GLP, autorizado(s) pela ANP;

II - revendedor de GLP vinculado, autorizado pela ANP; e/ou

III - revendedor de GLP independente, autorizado pela ANP.



Percebe-se que para o exercício de atividade de revenda de GLP não é necessária a existência de contrato com a distribuidora fornecedora, ou seja, não há uma limitação expressa no fornecimento desses produtos a um fornecedor em específico.

Se o agente econômico atende aos requisitos mínimos para o exercício da atividade a própria ANP concede-lhe autorização, vez que a Resolução nº 51/2016 tão somente faculta ao revendedor a vinculação a uma marca específica, possibilitando-lhe exercer a atividade sem estar vinculada a qualquer marca.

Por outro lado, o apelante alega que a recusa das apeladas em realizar o cadastro de outras empresas para fornecimento do produto carece de fundamentação clara e de argumentos duvidosos.

Entretanto, consta nos autos, que as apeladas possuem 13 (treze) revendas cadastradas junto à ANP para atender a uma população de pouco mais de trinta e oito mil habitantes (Id: 1618831).

Das treze revendas mencionadas acima, três são vinculadas à marca da LIQUIGÁS (i.e., conforme a regulamentação setorial, apenas podem vender GLP dessa distribuidora), três à marca da NACIONAL GÁS, duas à Bahiana Distribuidora de Gás (ULTRAGAZ) e as outras cinco são independentes.

Assim, as apeladas demonstraram que a recusa da inclusão de mais um revendedor prejudicaria o próprio fornecimento naquela área, uma vez que, já se encontra saturada com treze revendedoras, além da demanda proporcional a população de Altos/PI. Desse modo, não foi demonstrado que as requeridas estão excluindo ou privilegiando determinadas empresas para fazerem parte do seu grupo de forma individual ou combinada para configurar prática de cartel, nos termos do art. 36, §3, inc. I, da Lei n° 12.529/2011.

Além de ser demonstrado na sentença de primeiro grau, que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), órgão máximo de defesa da concorrência no Brasil, por expressa disposição legal, já se manifestou especificamente sobre a questão trazida pelo i. promotor de justiça na petição inicial, por meio do Ofício n.º 4763/2018/CADE (juntado pelo próprio Autor no ID 3611545), consignando, litteris:

 

(…) percebe-se que os fatos trazidos ao conhecimento da SG/Cade estão relacionados a relações privadas entre partes, o que significa que, embora as ações praticadas pela empresa possam ter impactado sobre a atividade econômica do representante, tal fato não se constitui, per se, uma infração à ordem econômica, visto não ter o poder de causar impacto concorrencial no mercado.”

 

Não obstante, percebe-se que para o exercício de atividade de revenda de GLP não é necessário a existência de contrato com a distribuidora fornecedora, assim, se o agente econômico atende aos requisitos mínimos para o exercício da atividade a própria ANP concede-lhe autorização, vez que a Resolução da ANP n° 51/2016 somente faculta ao revendedor a vinculação a uma marca específica, assim, poderá exercer a atividade sem estar vinculada a qualquer marca, senão, vejamos:

 



DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM NÃO ACOLHIDA. UTILIZAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS NA COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) EM AFRONTA AOS ARTS. 20 E 21 DA LEI ANTITRUSTE (LEI Nº 8.884/94). NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não se pode considerar como termo inicial da contagem do prazo recursal a data do protocolo da petição que alega a nulidade da intimação da sentença, mas sim o dia da nova publicação da sentença. Recurso tempestivo. 2) Evidente a legitimidade passiva da sociedade empresária Paragás, pois a autora, em sua exordial, cominou àquela prática de ato ilícito, bem como deduziu pretensões específicas a ela direcionadas. 3) Em relação as distribuidoras Paragás e Minasgás, incabível a imputação de prática de política de exclusividade e controle de quantidade do produto oferecido, haja vista a ausência de alteração na ficha cadastral da apelante, como determinado pela Portaria 297/2003-ANP, que a possibilitasse armazenar e comercializar os produtos daquelas marcas. 4) Quanto a alegada variação diária e injustificada de preço perpetrada pela apelada Tropigás, não restou comprovada após realizado o cotejo entre as notas fiscais e o documento da Agênciaa1 Nacional de Petróleo trazidos aos autos. 5) No que se refere a política discriminatória de preço, verificou-se das notas fiscais acostadas que as variações quando existentes entre as revendedoras advém da quantidade adquirida do produto. 6) As condutas da apelante Tropigás de exigir exclusividade e oferecer preço diferenciado a suas revendedoras exclusivas não implicam em quaisquer práticas vedadas pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884/94, logo não configurada a responsabilidade civil da apelante a ensejar pagamento de indenização. Apelação conhecida e desprovida.

(TJ-PA - APL: 00078553320048140301 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 20/06/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/06/2016).



Sobre a matéria, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. DIREITO CONCORRENCIAL. ART. 29 DA LEI N. 8.884/94. PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DE CONDUTAS QUE CONFIGURARIAM INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. RECUSA DE CONTRATAR E PREÇOS DIFERENCIADOS. CONDUTAS QUE, POR SI SÓS, NÃO REPRESENTAM ILÍCITO CONCORRENCIAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DIREITO PRIVADO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO À CONCORRÊNCIA E À LIVRE INICIATIVA.

1. Pretensão da empresa demandante, revendedora de Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha), de condenação da empresa distribuidora a negociar com ela a compra e venda do produto pelo mesmo preço praticado com outras revendedoras.2. Operação de compra e venda mercantil que, por se inserir na seara do Direito Privado, se realiza à luz do princípio da autonomia privada.3. Como corolário do poder negocial, a decisão de contratar, ou não, e o preço a ser praticado constituem manifestações exercício da liberdade econômica constitucionalmente garantida, que, apenas em situações excepcionais, quando verificada ofensa à liberdade de concorrência, pode ser limitada. 4. Caso concreto em que, apesar de tratar de atividade legalmente considerada como de utilidade pública, não há monopólio ou razão especial para que se imponha a obrigatoriedade de contratar, sendo que as diferenças de preços podem se dar em razão de circunstâncias mercadológicas. 5. Condutas que, examinadas isoladamente, se apresentam perfeitamente lícitas, não havendo qualquer circunstância particular que permita a conclusão de que houve afronta à livre iniciativa e à livre concorrência. 6. Recurso especial provido, julgando-se improcedentes os pedidos.

(REsp 1317536/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).



Assim, resta configurado que a atividade de revenda de GLP não é necessário a existência de contrato com a distribuidora fornecedora, e a recusa do abastecimento de forma direta pela distribuidora não caracteriza, por si só, infração contra a ordem econômica, conforme justificativa comprobatória das apeladas, além dos ditames da livre iniciativa.

Logo, não merece reparo a sentença de origem, devendo ser mantida a improcedência do pedido do apelante.

III - DISPOSITIVO DECISÃO

 

Isto Posto, conheço do recurso de Apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

É como voto.

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0801026-84.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.

Publicação

22/11/2022