TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003752-19.2013.8.18.0140
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ, MARCIO SANTANA BATISTA
APELADO: MANOEL ALMEIDA DE MORAIS
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE. Considerando que a regularização da representação processual da parte foi promovida antes de prolatada a sentença, não há que se falar na extinção do feito, sem julgamento do mérito, por descumprimento da diligência.
1. O não cumprimento de determinação judicial em prazo assinalado implica em regra na extinção do feito. Contudo, no caso dos autos, a determinação fora cumprida antes da sentença. Isso é suficiente para considerar sanado o defeito de representação processual, haja vista que o prazo judicial fixado para a regularização não tem natureza peremptória.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003752-19.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SANTANA BATISTA - PI19486-A, FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ - SP206339-A
APELADO: MANOEL ALMEIDA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A (id nº 6866863) em face de sentença proferida, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de nº0003752-19.2013.8.18.0140.
Na Sentença vergastada (id nº 6866861), o eminente magistrado a quo julgou extinta a ação sem exame do mérito, tendo em vista que, mesmo após a intimação da autora para regularizar a representação pessoal, a parte autora deixou transcorrer em branco o prazo concedido (p. 178 do ID 7494476).
Irresignado com a decisão, o recorrente alega, em breve síntese, que houve a regularização da representação processual, pedido que não foi apreciado pelo magistrado de piso. (fls.181/188 – Doc id n.6866855). Requer o provimento do recurso para anular a sentença e ser determinado o regular prosseguimento do feito.
Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
Em síntese, é o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id nº 6870569, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, o Banco/Apelante aponta que a extinção do processo, se deu de forma equivocada, em razão de já ter regulado a representação processual.
Compulsando os autos da ação de origem, vejo que o apelante, de fato, regularizou o polo passivo da demanda, embora o tenha feito fora do prazo estabelecido pelo juízo de piso. (fls.181/188 – Doc id n.6866855).
A meu ver, o não cumprimento de determinação judicial em prazo assinalado implica em regra na extinção do feito. Contudo, no caso dos autos, a determinação fora cumprida antes da sentença. Isso é suficiente para considerar sanado o defeito de representação processual, haja vista que o prazo judicial fixado para a regularização não tem natureza peremptória.
Tratando-se de determinação apenas para regular a representação processual, entendo que o cumprimento extemporâneo, não justifica por si só, a extinção sem resolução do mérito, Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:
AGRAVO INTERNO - REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE. Considerando que a regularização da representação processual da parte foi promovida antes de prolatada a sentença, não há que se falar na extinção do feito, sem julgamento do mérito, por descumprimento da diligência que determinou a juntada da procuração aos autos, no prazo de cinco dias. V.V. (TJ-MG 106370704630200021 MG 1.0637.07.046302-0/002(1), Relator: LUCAS PEREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2008, Data de Publicação: 15/05/2008)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL ANTERIORMENTE À SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O aresto colacionado pela agravante versa sobre regularização processual que ocorreu posteriormente à prolação da sentença concomitantemente às razões de apelação. A controvérsia travada nos presentes autos trata de hipótese em que a regularização se deu após o prazo estipulado pelo juízo singular, porém, anteriormente ao proferimento da sentença. 2. Situações fáticas totalmente discrepantes, razão pela qual improcedem as alegações da parte, impondo-se a manutenção do decisório agravado. 3. Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no Ag: 864627 SP 2007/0037241-0, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 27/11/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10/12/2007 p. 305).
Logo, o decisum deve ser declarado nulo, e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a NULIDADE da SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à 1ª Instância, para o seu regular prosseguimento. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, 30/09/2022
0003752-19.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuMANOEL ALMEIDA DE MORAIS
Publicação01/10/2022