Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000436-63.2012.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º I CPC. INEXISTÊNCIA DE CAUDA MADURA. APELAÇÃO CONHECIDA . SENTENÇA ANULADA 1. A falha da sentença revela-se em verdadeira ausência de fundamentação, o que constitui questão prejudicial à análise de mérito do presente recurso. Faz-se necessário preservar o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual dispõe que é nula toda e qualquer decisão que não contenha a devida fundamentação. Como também o artigo 489 §1º I, do CPC, que define decisão com vício de fundamentação. 2. O julgador utiliza argumentos genéricos para arbitrar o montante da indenização por danos materiais e morais e não houve individualização de cada modalidade de dano – dano material e do dano moral. Infringência do Art. 489, §1º I. 3. Declarada a nulidade da sentença, a causa não está madura para julgamento. Necessitando de maior rol probatório. 4. Apelação conhecida, para de ofício anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000436-63.2012.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000436-63.2012.8.18.0065

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

APELADO: FRANCISCO MARQUES NETO

Advogado(s) do reclamado: MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º I CPC. INEXISTÊNCIA DE CAUDA MADURA. APELAÇÃO CONHECIDA . SENTENÇA ANULADA

 1. A falha da sentença revela-se em verdadeira ausência de fundamentação, o que constitui questão prejudicial à análise de mérito do presente recurso. Faz-se necessário preservar o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual dispõe que é nula toda e qualquer decisão que não contenha a devida fundamentação. Como também o artigo 489 §1º I, do CPC, que define decisão com vício de fundamentação.

2. O julgador utiliza argumentos genéricos para arbitrar o montante da indenização por danos materiais e morais e não houve individualização de cada modalidade de dano – dano material e do dano moral. Infringência do Art. 489, §1º I.

3. Declarada a nulidade da sentença, a causa não está madura para julgamento. Necessitando de maior rol probatório.

4. Apelação conhecida, para de ofício anular a sentença.

 

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença da Vara Única da comarca de Pedro II, nos autos da indenização por danos materiais e morais ( proc.Nº: 0000436-63.2012.8.18.0065), a qual foi proposta por FRANCISCO MARQUES NETO, em face da apelante.

 

Na sentença(id. Num.4763626, pág 41 a 45) o juízo ad quo, jugou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a empresa distribuidora de energia do Piauí, com arrimo no art. 487, I do CPC, no valor de 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais e materiais, com juros de mora na forma do art. 406, a partir da data de prolação da decisão. Condenou também a empresa ré ao pagamento de 15% (quinze por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios.

 

Na apelação (id.Num.4763622, pág 103 a 120) a Equatorial Piauí, afirma sua ilegitimidade passiva pois, a empresa ARISTELCONSTRUTORA, que procedeu com a derrubada das árvores. Declara que foram derrubadas 206 carnaúbas e não 367, como a parte autora exprime. Requer a denunciação a lide, retirando qualquer imputação de responsabilidade da recorrente pelo ato. Proclama que não houve comprovação real do dano material causado ao autor, que os fundamentos usados pelo magistrado para mensurar o montante indenizatório foram gerais e não adequadas ao caso, uma vez que, danos materiais precisam ser comprovados pelo autor. Pugna pelo total provimento do apelo e que a sentença seja reformada

 

Em sede de contrarrazões (id.Num.4763623, pág 11 a 22) o autor afirma que, a denunciação a lide é uma demanda regressiva e não adequada ao caso. E também, que o apelado é proprietário de imóvel rural com 50 hectares e utilizava da venda das ceras parda e branca da carnaúba, para seu sustento. Então, a derrubada das árvores lhe rendeu prejuízos a título de lucro cessante. Pois, auferia renda anual de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), somente com os insumos vindos da angiosperma. Defende o caráter punitivo, educativo e desincentivador ao prestador de serviços que pratica o dano. Pugna pelo não provimento da apelação e manutenção da sentença.

 

No despacho (id. Num.5574399) determinei que a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 ( cinco) dias, acerca de possível nulidade da sentença.

 

A parte autora em manifestação (id.Num. 5799894) afirma que, o montante apresentado pelo juízo da origem é fruto de simples cálculo aritmético:

 

o valor referente ao dano material totalizou o valor de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), referente ao lucro cessante. Já o dano moral concluiu-se no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) a título do abalo que o Autor sofreu, uma vez que o mesmo foi surpreendido com a derrubada de carnaúbas de sua propriedade

 

Em manifestação (id.Num. 5691986) a empresa ré afirma que, o dano moral, conforme o código civil, deve ser individualizado de forma clara, mensurando os supostos danos sofridos bem como, a comprovação idônea de todos eles. Conforme se depreende da análise dos autos, a sentença não observou tais requisitos como também, não individualizou os danos morais e materiais e não apresentou a fundamentação utilizada no arbitramento dos valores. Portanto, requer a declaração de nulidade da sentença .

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 7190350).


Vieram-me os autos conclusos.


Inclua-se em pauta.


 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preparo devidamente recolhido ( id. Num.4763622, 142 e 143). Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.

 

II. DAS PRELIMINARES

 

NÃO HÁ

 

III. DO MÉRITO

 

A sentença vergastada preceituou da seguinte forma:

 

Certo é que o autor sofreu prejuízo em decorrência dos atos praticados, já que o mesmo tinha proveito econômico com as carnaúbas.

 

Em relação aos danos morais, de fato, evidenciam-se na presente ação, em razão de todo abalo que o autor sofreu, uma vez que o mesmo foi surpreendido com a derrubada de carnaúbas de sua propriedade, das quais o mesmo tirara proveito econômico e complementava sua renda.

 

Também restam configurados os danos materiais, pois como já mencionado antes, o autor complementava sua renda com tirando proveito econômico das carnaúbas, fato este demonstrado também pelas testemunhas ouvidas em juízo. Além disso, mesmo que o autor tenha se aproveitado de algumas carnaúbas derrubadas, o fato é que tratam-se de bens que levaram um tempo para que voltem a render economicamente do mesmo jeito, sem mencionar a desvalorização da propriedade.

 

Sopesadas tais circunstâncias, notadamente considerando a condição econômica das partes envolvidas e o grau de culpa com que agiu o réu, tenho como adequado o valor de R$ 70.000,00 a ser pago ao requerente, a título de dano material e moral, o qual servirá como boa compensação, não representando enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atenderá ao caráter pedagógico da condenação, servindo de sanção para o ofensor.

 

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, no sentido de condenar o requerido ao pagamento de danos, morais e materiais, ao autor no valor de R$ 70.000,00 (sententa mil reais) com juros de mora na forma do art. 406 do CCB/2002 [taxa SELIC] a partir da data desta decisão, uma vez que somente a partir deste momento foram fixados os valores devidos [STJ - REsp nº 903258 / RS]. ( grifo nosso)

 

 

O juízo da origem não individualizou o montante devido de danos materiais e danos morais, só afirmou um montante a título de danos morais e materiais. Ademais também, não fundamentou de forma coerente o arbitramento das indenizações. O que confronta diretamente os elementos essenciais da sentença. O ordenamento jurídico pátrio trata dessa matéria, na Constituição Federal e no código de processo civil, respectivamente:

 

CRFB : Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;   

 

Art. 98: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: 

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

 

CPC:489. São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.


Daniel Amorim Assumpção Neves disciplina que sempre que o órgão deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, acarretará a nulidade do julgamento.

 

In casu, o julgador utiliza argumentos genéricos para arbitrar o montante da indenização por danos materiais e morais, os quais foram arbitrados em R$ 70.000,00 ( setenta mil reais) e não houve individualização de cada modalidade de dano - dano material e do dano moral. Além do julgamento não trazer fundamentos adequados a imputação do valor da indenização por danos materiais e nem de danos morais. Assim descabe a este Juízo ad quem, imiscuir parecer meritório, sob pena de evidente supressão de instância, sendo necessária a oportunidade de o Magistrado da origem aclarar, suprir e integrar a decisão que, eventualmente, pode vir a ser confirmada nesta instância. 

Coleciono julgado do tribunal de Justiça de Sergipe, em sentido análogo:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO – DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ARTIGO 489, § 1º, DO NCPC. SENTENÇA NULA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - Decisão judicial que não apreciou, de forma detida, os argumentos expostos, significa ausência de fundamentação e impede o exame de qualquer insurgência das partes por parte do Juízo ad quem.

2 - No caso sub judice a manifestação judicial não atendeu aos requisitosl egais à prolação da sentença estabelecidos no artigo 489 do Código de Processo Civil, o que leva à nulidade insanável do decisum recorrido.

3 - Nula toda e qualquer decisão que não contenha fundamentação, conforme artigo 93, IX, da Constituição Federal.

(TJSE.AC 0002255-31.2015.8.25.0034, DES.Luiz Antônio Araújo Mendonça, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/11/2019)


Portanto, a falha da sentença revela-se em verdadeira ausência de fundamentação, o que constitui questão prejudicial à análise de mérito do presente recurso. Faz-se necessário preservar o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual dispõe que é nula toda e qualquer decisão que não contenha a devida fundamentação. Como também o artigo 489 §1º I, do CPC, que define decisão com vício de fundamentação.


Da inexistência de causa madura

 

Declarada a nulidade da sentença, prevê o art. 1.013, §3º, IV, do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. ( grifo nosso)

 

Ocorre que, como visto, o d. juízo de 1º julgou parcialmente procedente o pedido inicial no sentido de condenar o requerido ao pagamento de danos, morais e materiais, ao autor no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Não exprimindo os fundamentos usados no cálculo dessa quantia.

 

Dessa forma, a causa não se encontra madura para julgamento pois, não existem nos autos provas idôneas de como arbitrar o cálculo dos danos materiais. Sendo necessário maior rol probatório, para se definir a quantia dos danos materiais sofridos pelo autor. Uma vez que, a sentença utilizou somente os dados fornecidos pelo autor da causa.

 

É o quanto basta.

  

IV. DISPOSITIVO

  

Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO, PARA DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA. Em ato contínuo, determino a remessa dos autos a instância de origem, para o regular processamento do feito.

 

Sem honorários sucumbenciais recursais.

 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0000436-63.2012.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO MARQUES NETO

Publicação

20/10/2022