Acórdão de 2º Grau

Sustação/Alteração de Leilão 0751599-27.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO ELETRÔNICO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE ARREMATAÇÃO. PRESENÇA DE VÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, na qual o agravante insurge-se contra decisão que declarou a invalidade da arrematação por entender o magistrado pela ocorrência de vício, nos termos do art. 903, § 1º, I, CPC. 2. Compulsando os autos, percebe-se que o horário do lace ofertado ultrapassou o previsto no edital ID 3411750 para o encerramento do leilão, resultando na invalidade da arrematação, por ocorrência de vício, nos termos do art. 903, § 1º, I, CPC. Portanto, entendo que a decisão a quo merece prosperar. 3.Resta evidente o vício no lance arrematante, pois ofertado muito além do prazo fixado para o fechamento do pregão, devendo, por isso, a arrematação ser invalidada. 4. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751599-27.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751599-27.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DE ARAUJO MAIA

Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO SOARES, GILENO ANDRADE DE ALMEIDA JUNIOR

AGRAVADO: HARTHIMES MARCOLIN DILEO GOMES

Advogado(s) do reclamado: IVIANE ALCANTARA SILVA, CARLOS EDUARDO GOMES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO ELETRÔNICO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE ARREMATAÇÃO. PRESENÇA DE VÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, na qual o agravante insurge-se contra decisão que declarou a invalidade da arrematação por entender o magistrado pela ocorrência de vício, nos termos do art. 903, § 1º, I, CPC.

2. Compulsando os autos, percebe-se que o horário do lace ofertado ultrapassou o previsto no edital ID 3411750 para o encerramento do leilão, resultando na invalidade da arrematação, por ocorrência de vício, nos termos do art. 903, § 1º, I, CPC. Portanto, entendo que a decisão a quo merece prosperar.

3.Resta evidente o vício no lance arrematante, pois ofertado muito além do prazo fixado para o fechamento do pregão, devendo, por isso, a arrematação ser invalidada.


4. Recurso improvido.

 



 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751599-27.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DE ARAUJO MAIA
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO SOARES - CE24092-A, GILENO ANDRADE DE ALMEIDA JUNIOR - PE32616

AGRAVADO: HARTHIMES MARCOLIN DILEO GOMES

Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO GOMES - PR70642, IVIANE ALCANTARA SILVA - PI9100-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LUIZ EDUARDO DE ARAÚJO MAIA, contra a decisão que declarou a invalidade da arrematação do lote 17 do leilão realizado na Comarca de Pio IX, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O presente recurso é interposto em face de HARTHIMES MARCOLIN DILEO GOMES E OUTRO.

Na decisão agravada, o juízo a quo acolheu a impugnação apresentada pelo agravado, invalidando a arrematação constante no auto e declarando vencedor o lance ofertado às 10h22, no valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais).

Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual alegou, em síntese, que as datas definidas para realização do leilão, conforme informação do Leiloeiro através de petição, foram em 30/10/2020 para a primeira praça e em 12/11/2020 para a segunda praça, com pregão do lote 17 a partir das 10:30min, conforme site do leiloeiro [https://www.italoleiloes.com/leilao/259/lotes].

Ademais, após realização do leilão, o leiloeiro juntou auto de arrematação, demonstrando que a segunda praça restou positiva, tendo encerrada de forma perfeita como arrematante o ora agravante sr. LUIZ EDUARDO ARAUJO MAIA, por lance ofertado às 10h34. Portanto, as alegações do impugnante/agravado não merecem prosperar, posto que não ocorreu vício algum, já que o lance ofertado ocorreu logo após o início do horário previsto supracitado.

O relator proferiu o seguinte despacho: “Tendo em vista a presença de particularidades que exigem cautela e prudência, reservo-me a prerrogativa de apreciar a conveniência de conceder, ou não, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, após a apresentação das contrarrazões pelo agravado.”

Em sede de contrarrazões, a parte agravada aduz que a data e horário indicados no edital se tratam dos momentos limites para que o interessado ofereça lances no leilão, correspondendo ao momento da finalização do leilão, ou seja, o momento em que ocorrerá a arrematação do maior lance oferecido, qual seja, até a data de 12/11/2020, às 10h30min. No mesmo sentido, consta a informação na página da internet do sr. leiloeiro público, que “No dia e hora indicados ocorrerá o encerramento online do leilão”. Por fim, suscitou questão prejudicial para que este recurso não seja conhecido, em decorrência de ausência de interesse recursal e ilegitimidade ativa por parte do Agravante em pleitear direito alheio.

Manifestação da parte agravante sobre a questão prejudicial suscitada, ID 6292651.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

 



 

VOTO


I-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a analisá-lo de forma definitiva.

II-DO MÉRITO

Trata-se de Agravo de Instrumento, na qual o agravante insurge-se contra decisão que declarou a invalidade da arrematação do lote 17 do leilão realizado na Comarca de Pio IX, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Em juízo singular, o ora agravado apresentou impugnação à arrematação feita pelo agravante, alegando que o lance considerado vencedor foi ofertado após o horário previsto para o encerramento do leilão e, por isso, seria nulo. O magistrado acolheu a impugnação, culminando com o oferecimento do presente agravo. Sendo esse o cenário dos autos, passo a decidir.

De plano cabe divisar que para o caso de leilão realizado na modalidade eletrônica, o edital deve atender ao disposto na Resolução 236, de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O art. 20 da citada Resolução do CNJ preconiza em seu art. 20, in verbis:



Art. 20. O período para a realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, IV) terá sua duração definida pelo juiz da execução ou pelo leiloeiro, cuja publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º) da data inicial do leilão.



Ainda, segundo o artigo 25 deste ato normativo, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do Código de Processo Civil.

O § 1º do art. 903 do CPC traz três situações que excepcionam a irretratabilidade da arrematação, que poderá ser invalidada quando realizada por preço vil ou com outro vício; considerada ineficaz, se não observado o art. 804; ou resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

A resolução, ainda, estabelece que, sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21, caput).

Analisando detidamente os autos, o extrato dos lances ofertados foi acostado em ID 3411755, donde se verifica que o maior lance ofertado foi de: JOSÉ LUIZ MAIA NETO, às 10:34:24. Percebe-se que o horário do lace ofertado ultrapassou o previsto no edital ID 3411750 para o encerramento do leilão, resultando na invalidade da arrematação, por ocorrência de vício, nos termos do art. 903, § 1º, I, CPC. Portanto, entendo que a decisão a quo merece prosperar.

Neste contexto, cumpre ressaltar que não há que se falar em prejuízo para as partes, visto que, ao analisar novamente o extrato dos lances ofertados, verifica-se que o primeiro lance ofertado pelo agravante deu-se às 09:13h, horário bem antes do encerramento previsto.

Corroborando tal entendimento, consta no site do leiloeiro designado (www.italoleiloes.com), no campo que explica como participar dos leilões, no tópico O que é um leilão on-line?, que no dia e hora indicados ocorrerá o encerramento online do leilão. Desta feita, o leilão deveria ter se encerrado às 10h30 do dia 12.11.2020, conforme consta no edital, salvo se sobreviesse lance nos últimos três minutos, o que não ocorreu, hipótese em que o horário de fechamento se prorrogaria por mais três minutos e o leilão terminaria às 10h33. Mesmo assim, seria horário anterior ao lance dado pelo arrematante, às 10h34.

Resta evidente o vício no lance arrematante, pois ofertado muito além do prazo fixado para o fechamento do pregão, devendo, por isso, a arrematação ser invalidada.



III- DO DISPOSITIVO



Diante do exposto, conheço do presente agravo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.





 



Teresina, 13/10/2022

Detalhes

Processo

0751599-27.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Sustação/Alteração de Leilão

Autor

LUIZ EDUARDO DE ARAUJO MAIA

Réu

HARTHIMES MARCOLIN DILEO GOMES

Publicação

14/10/2022