TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751599-27.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DE ARAUJO MAIA
Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO SOARES, GILENO ANDRADE DE ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: HARTHIMES MARCOLIN DILEO GOMES
Advogado(s) do reclamado: IVIANE ALCANTARA SILVA, CARLOS EDUARDO GOMES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO ELETRÔNICO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE ARREMATAÇÃO. PRESENÇA DE VÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, na qual o agravante insurge-se contra decisão que declarou a invalidade da arrematação por entender o magistrado pela ocorrência de vício, nos termos do art. 903, § 1º, I, CPC.
2. Compulsando os autos, percebe-se que o horário do lace ofertado ultrapassou o previsto no edital ID 3411750 para o encerramento do leilão, resultando na invalidade da arrematação, por ocorrência de vício, nos termos do art. 903, § 1º, I, CPC. Portanto, entendo que a decisão a quo merece prosperar.
3.Resta evidente o vício no lance arrematante, pois ofertado muito além do prazo fixado para o fechamento do pregão, devendo, por isso, a arrematação ser invalidada.
4. Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751599-27.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DE ARAUJO MAIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO SOARES - CE24092-A, GILENO ANDRADE DE ALMEIDA JUNIOR - PE32616
AGRAVADO: HARTHIMES MARCOLIN DILEO GOMES
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO GOMES - PR70642, IVIANE ALCANTARA SILVA - PI9100-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LUIZ EDUARDO DE ARAÚJO MAIA, contra a decisão que declarou a invalidade da arrematação do lote 17 do leilão realizado na Comarca de Pio IX, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O presente recurso é interposto em face de HARTHIMES MARCOLIN DILEO GOMES E OUTRO.
Na decisão agravada, o juízo a quo acolheu a impugnação apresentada pelo agravado, invalidando a arrematação constante no auto e declarando vencedor o lance ofertado às 10h22, no valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais).
Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual alegou, em síntese, que as datas definidas para realização do leilão, conforme informação do Leiloeiro através de petição, foram em 30/10/2020 para a primeira praça e em 12/11/2020 para a segunda praça, com pregão do lote 17 a partir das 10:30min, conforme site do leiloeiro [https://www.italoleiloes.com/leilao/259/lotes].
Ademais, após realização do leilão, o leiloeiro juntou auto de arrematação, demonstrando que a segunda praça restou positiva, tendo encerrada de forma perfeita como arrematante o ora agravante sr. LUIZ EDUARDO ARAUJO MAIA, por lance ofertado às 10h34. Portanto, as alegações do impugnante/agravado não merecem prosperar, posto que não ocorreu vício algum, já que o lance ofertado ocorreu logo após o início do horário previsto supracitado.
O relator proferiu o seguinte despacho: “Tendo em vista a presença de particularidades que exigem cautela e prudência, reservo-me a prerrogativa de apreciar a conveniência de conceder, ou não, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, após a apresentação das contrarrazões pelo agravado.”
Em sede de contrarrazões, a parte agravada aduz que a data e horário indicados no edital se tratam dos momentos limites para que o interessado ofereça lances no leilão, correspondendo ao momento da finalização do leilão, ou seja, o momento em que ocorrerá a arrematação do maior lance oferecido, qual seja, até a data de 12/11/2020, às 10h30min. No mesmo sentido, consta a informação na página da internet do sr. leiloeiro público, que “No dia e hora indicados ocorrerá o encerramento online do leilão”. Por fim, suscitou questão prejudicial para que este recurso não seja conhecido, em decorrência de ausência de interesse recursal e ilegitimidade ativa por parte do Agravante em pleitear direito alheio.
Manifestação da parte agravante sobre a questão prejudicial suscitada, ID 6292651.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO
I-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a analisá-lo de forma definitiva.
II-DO MÉRITO
Trata-se de Agravo de Instrumento, na qual o agravante insurge-se contra decisão que declarou a invalidade da arrematação do lote 17 do leilão realizado na Comarca de Pio IX, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em juízo singular, o ora agravado apresentou impugnação à arrematação feita pelo agravante, alegando que o lance considerado vencedor foi ofertado após o horário previsto para o encerramento do leilão e, por isso, seria nulo. O magistrado acolheu a impugnação, culminando com o oferecimento do presente agravo. Sendo esse o cenário dos autos, passo a decidir.
De plano cabe divisar que para o caso de leilão realizado na modalidade eletrônica, o edital deve atender ao disposto na Resolução 236, de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O art. 20 da citada Resolução do CNJ preconiza em seu art. 20, in verbis:
Art. 20. O período para a realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, IV) terá sua duração definida pelo juiz da execução ou pelo leiloeiro, cuja publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º) da data inicial do leilão.
Ainda, segundo o artigo 25 deste ato normativo, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do Código de Processo Civil.
O § 1º do art. 903 do CPC traz três situações que excepcionam a irretratabilidade da arrematação, que poderá ser invalidada quando realizada por preço vil ou com outro vício; considerada ineficaz, se não observado o art. 804; ou resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
A resolução, ainda, estabelece que, sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21, caput).
Analisando detidamente os autos, o extrato dos lances ofertados foi acostado em ID 3411755, donde se verifica que o maior lance ofertado foi de: JOSÉ LUIZ MAIA NETO, às 10:34:24. Percebe-se que o horário do lace ofertado ultrapassou o previsto no edital ID 3411750 para o encerramento do leilão, resultando na invalidade da arrematação, por ocorrência de vício, nos termos do art. 903, § 1º, I, CPC. Portanto, entendo que a decisão a quo merece prosperar.
Neste contexto, cumpre ressaltar que não há que se falar em prejuízo para as partes, visto que, ao analisar novamente o extrato dos lances ofertados, verifica-se que o primeiro lance ofertado pelo agravante deu-se às 09:13h, horário bem antes do encerramento previsto.
Corroborando tal entendimento, consta no site do leiloeiro designado (www.italoleiloes.com), no campo que explica como participar dos leilões, no tópico O que é um leilão on-line?, que no dia e hora indicados ocorrerá o encerramento online do leilão. Desta feita, o leilão deveria ter se encerrado às 10h30 do dia 12.11.2020, conforme consta no edital, salvo se sobreviesse lance nos últimos três minutos, o que não ocorreu, hipótese em que o horário de fechamento se prorrogaria por mais três minutos e o leilão terminaria às 10h33. Mesmo assim, seria horário anterior ao lance dado pelo arrematante, às 10h34.
Resta evidente o vício no lance arrematante, pois ofertado muito além do prazo fixado para o fechamento do pregão, devendo, por isso, a arrematação ser invalidada.
III- DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente agravo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Teresina, 13/10/2022
0751599-27.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSustação/Alteração de Leilão
AutorLUIZ EDUARDO DE ARAUJO MAIA
RéuHARTHIMES MARCOLIN DILEO GOMES
Publicação14/10/2022