TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800145-97.2019.8.18.0028
APELANTE: NAYLIE FONSECA PEREIRA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM
APELADO: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, SEADPREV- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE EXIGÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA
I – O abono de permanência é uma vantagem pecuniária, instituída pela EC nº 41/03, percebida pelo servidor público que optou por permanecer na ativa, após a reunião das condições para sua aposentadoria, consubstanciando-se no pagamento de idêntico valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração.
II – É prescindível o prévio requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência, bastando o preenchimento dos requisitos previstos na Constituição Federal para a aposentadoria voluntária e a permanência do servidor na ativa. Precedentes STF.
III – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0800145-97.2019.8.18.0140.
APELANTES : ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Procurador do Estado/PI : Paulo Henrique Sá Costa (OAB/PI nº 13.864)
APELADA : NAYLIÊ FONSECA PEREIRA ROCHA.
Advogada : Iristelma Maria Linard Paes Landim (OAB/PI nº 4.349).
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por NAYLIÊ FONSECA PEREIRA ROCHA/Apelada.
Na sentença recorrida (id 3156633), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar os Apelantes ao pagamento de quantia relativa ao abono permanência, contados a partir da implementação dos requisitos para obtenção de aposentadoria especial (Jan/2018), devendo incidir juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas.
Nas suas razões recursais (id 3156637), os Apelantes requerem a reforma, in totum, da sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido exordial, sustentando preliminarmente a ilegitimidade da Fundação Piauí Previdência e impugnando o benefício da justiça gratuita concedido, bem como no mérito, pela inexistência do direito ao abono de permanência e necessidade de requerimento administrativo do servidor.
Nas contrarrazões recursais (id. 3156641), a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3719330.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4709854).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3719330, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PIAUIPREV
Ab initio, o Apelante alega a ilegitimidade da Fundação Piauí Previdência de figurar no polo passivo, tendo em vista que a demanda versa sobre verbas trabalhistas sem natureza previdenciária.
Ocorre que, embora o abono de permanência não se encontre previsto dentre as espécies legais de benefício previdenciário, está previsto entre as obrigações da Fundação PIAUIPREV a aferição das condições para concessão do abono pleiteado, o que torna forçoso concluir pela legitimidade de sua integração no polo passivo.
Assim, REJEITO a PRELIMINAR suscitada.
III – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O Apelante alega, ainda, em sede de preliminar que a Apelada não faz jus ao benefício da Justiça gratuita, tendo em vista que sua remuneração ultrapassa o limite para a concessão do beneplácito.
Acontece que para afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira da Apelada, é necessário acostar aos autos evidências suficientes da falta de pressupostos legais para sua concessão, ainda lhe assistindo o direito de ser chamada para comprovar sua situação econômica.
À luz do que consta nos autos, verifica-se que a Apelado atende aos dispositivos referentes à concessão da gratuidade, razão por que tem direito a sua manutenção em sede recursal.
Dessa forma, REJEITO a PRELIMINAR.
Passo à apreciação do mérito.
IV - DO MÉRITO
In casu, o Juízo a quo julgou procedente o pedido da Apelada para determinar que o Apelante pague a quantia relativa ao abono de permanência a partir da implementação dos requisitos para obtenção da aposentadoria especial, em janeiro de 2018.
O Apelante em suas razões recursais pugnou pela reforma da sentença, argumentando pela inexistência do direito ao abono de permanência, bem como a necessidade de requerimento administrativo da servidora.
No que concerne ao abono de permanência, a Emenda Constitucional nº 41/03, acrescentou o §19 ao art. 40, da Constituição Federal, instituindo o benefício para os servidores que, embora tenham implementado todos os requisitos legais para aposentadoria voluntária, optam por continuar no exercício das funções, a saber:
“Art. 40 (…)
§ 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”.
Com efeito, tem-se que o abono de permanência é um benefício ao servidor público que, após implementado os requisitos da aposentadoria, decide continuar exercendo suas atividades laborais, recebendo uma quantia a mais no valor de sua contribuição previdenciária.
Dessa forma, o direito à percepção do abono em questão está condicionado apenas à reunião dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Na hipótese, a Apelada é servidora pública policial, preenchendo os requisitos para sua aposentadoria, conforme dispõe o art. 1º, da Lei Complementar nº 144, que regulamentou em definitivo o art. 40, §4º, II, da CF, in verbis:
“Art. 1º. O servidor público policial será aposentado:
(...)
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
(…)
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.”
No caso em comento, a Apelada já soma mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, bem como em atividade de cargo estritamente policial, conforme mapa de tempo de serviço constante em id nº 3156616, preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Cumpre evidenciar que em se tratando de carreira policial, o entendimento desta Corte se mantém pelo reconhecimento do direito pleiteado, conforme precedente TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000564-49.2016.8.18.0031 | Relatora: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/04/2021.
Esse posicionamento também foi manifesto em Ação Coletiva, com fundamento em decisão do STF, in litteris:
“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA lei complementar federal n° 51/85 e art. 40, § 19, da constituição federal. EC N° 41/2003. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I- Como bem ressaltado no parecer do Ministério Público Superior, in litteris: “Ou seja, dentro da estrutura do Estado do Piauí, a SEADPREV assumiu a responsabilidade pela negativa do benefício pleiteado, motivo pelo qual é apontada corretamente como autoridade coatora no presente mandamus” (id nº 536885), mostrando-se correta a indicação do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí como autoridade coatora. II- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 888), no julgamento do ARE nº 954408/RS, reconhece o direito subjetivo ao abono de permanência aos integrantes das carreiras policiais, segundo os requisitos à concessão da aposentadoria estabelecidos pela Lei Complementar nº 51/85 (e alterações posteriores). III- Completando o servidor policial civil as exigências previstas no art. 1°, inciso I, ‘b’, da Lei Complementar Federal n° 51/85 (alterada pela Lei Complementar nº 144/2014), recepcionada pela Constituição Republicana consoante entendimento assentado no julgamento da ADI 3817, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, e optando por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional n° 41/2003. Precedentes. IV- Em relação ao percebimento do abono de permanência, evidencia-se ilegal o indeferimento ou não realização do pagamento da referida verba aos servidores integrantes da carreira da Polícia Civil estadual que, preenchendo os requisitos legais para aposentadoria, permanecem em atividade, não havendo previsão na norma constitucional de que haja prévio requerimento nem mesmo qualquer ato do servidor no sentido de comprometer-se a permanecer em atividade até a aposentadoria compulsória. V- Mandado de Segurança conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 0708341-69.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 30/05/2019).”
Desta feita, da leitura dos dispositivos constitucionais aplicáveis à matéria, infere-se que o direito de perceber a verba no valor equivalente de sua contribuição previdenciária se estabelece a partir do cumprimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, uma vez que o servidor opte por permanecer em atividade, e perdura até que se completem as exigências para a aposentadoria compulsória.
Ademais, embora o Apelante aduza pela necessidade de prévio requerimento do abono de permanência, a jurisprudência do STF concluiu que “uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRONICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-066-2017).
Nesse sentido, segue o entendimento deste Egrégio Tribunal, in litteris:
“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000039-61.2017.8.18.0054, que a Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, condenando o Município de Inhuma-PI ao devido pagamento do abono de permanência referente aos períodos não alcançados pela prescrição, observando a data de recebimento da petição inicial, até a devida implantação no contracheque, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976). VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0000039-61.2017.8.18.0054 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2021 )”.
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRENCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando não há vedação legal obstando a sua concessão, cujo benefício se encontra expressamente previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. 2. Não há que se falar em ausência de interesse recursal quando o recorrido pleiteou a percepção do abono de permanência a partir da data de implemento das condições exigidas pelo texto constitucional, e o recorrente apesar de reconhecer que fazia jus a partir de tal data, vinculou a concessão à data do requerimento por ele efetuado, em dissonância com a jurisprudência do STF que sedimentou entendimento de que a pretensão de recebimento do abono de permanência não pode ficar condicionada à exigência de prévio requerimento administrativo. 3. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a concessão do abono de permanência não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual. 4.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803316-51.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021 )”.
Portanto, entende-se pela desnecessidade de manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, sendo a continuidade no trabalho é suficiente para tanto e a partir do momento que cumpre os requisitos para a aposentadoria voluntária se tem o direito do servidor de perceber o abono de permanência.
Por isso, é forçoso concluir pela existência do direito à Apelada ao abono de permanência, como assim entendeu a sentença proferida pelo Juízo a quo, o que conduz a sua confirmação.
V – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.
Majoro os honorários sucumbenciais fixando a condenação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 26/09/2022
0800145-97.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorFUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
RéuNAYLIE FONSECA PEREIRA ROCHA
Publicação26/09/2022