Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0814937-45.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, PARÁGRAFO 6°, DA CF/88. CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1- Preliminarmente, O Estado do Piauí, ora recorrido, aduz que não tem legitimidade passiva, devendo a ação ser promovida contra o proprietário ou detentor do animal, o qual tem presunção de responsabilidade, de acordo com o art. 936 CC, e ao DER-PI, consoante arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.318/03. 2- Preliminar rejeitada em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores. No presente caso, apesar da responsabilidade da autarquia DER-PI pelos danos a terceiros decorridos da omissão na fiscalização dos semoventes na estrada, existe a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí. Portanto, não havendo que se falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva. 3- Sendo assim, se o DER PI tem a atribuição de promover a fiscalização ostensiva nas estradas estaduais, com a consequente remoção de animais que possam vir a transitar e ocasionar acidentes nas pistas de rolamento e tratando-se de uma violação positiva à obrigação de fazer, entendo que a responsabilidade civil também é objetiva, independente da comprovação de dolo ou culpa. Logo, na hipótese de responsabilidade civil objetiva, o Estado do Piauí e o DER somente se desoneram do dever de indenizar os danos causados por seus atos comissivos ou omissivos, se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou por caso fortuito ou força maior. 4- No caso, constata-se responsabilidade objetiva, enquadrando-se nos art. 37, § 6º, CF e art. 927 do CC, não havendo nenhuma conduta negligente ou culpa que possa ser atribuída a vítima. Sendo assim, reconheço o dever de indenizar. 5- Recurso parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0814937-45.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814937-45.2018.8.18.0140

APELANTE: GILVAN BORGES MARTINS, GENOVEVA BORGES MARTINS DE SOUSA, JOSE FRANCISCO BORGES

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCIA MARIA ALENCAR REBELO CRUZ LIMA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, PARÁGRAFO 6°, DA CF/88. CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.

1- Preliminarmente, O Estado do Piauí, ora recorrido, aduz que não tem legitimidade passiva, devendo a ação ser promovida contra o proprietário ou detentor do animal, o qual tem presunção de responsabilidade, de acordo com o art. 936 CC, e ao DER-PI, consoante arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.318/03.

2- Preliminar rejeitada em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores. No presente caso, apesar da responsabilidade da autarquia DER-PI pelos danos a terceiros decorridos da omissão na fiscalização dos semoventes na estrada, existe a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí. Portanto, não havendo que se falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva.

3- Sendo assim, se o DER PI tem a atribuição de promover a fiscalização ostensiva nas estradas estaduais, com a consequente remoção de animais que possam vir a transitar e ocasionar acidentes nas pistas de rolamento e tratando-se de uma violação positiva à obrigação de fazer, entendo que a responsabilidade civil também é objetiva, independente da comprovação de dolo ou culpa. Logo, na hipótese de responsabilidade civil objetiva, o Estado do Piauí e o DER somente se desoneram do dever de indenizar os danos causados por seus atos comissivos ou omissivos, se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou por caso fortuito ou força maior.

4- No caso, constata-se responsabilidade objetiva, enquadrando-se nos art. 37, § 6º, CF e art. 927 do CC, não havendo nenhuma conduta negligente ou culpa que possa ser atribuída a vítima. Sendo assim, reconheço o dever de indenizar.

 

5- Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILVAN BORGES MARTINS, GENOVEVA BORGES MARTINS e JOSÉ FRANCISCO BORGES, em face da Sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em decorrência de acidente de trânsito, interposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ E DER-PI.

O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, acolhendo a preliminar levantada pelo Estado do Piauí para reconhecer sua ilegitimidade.

No recurso, os Apelante alegam, em síntese: a vedação da decisão surpresa e primazia do julgamento do mérito; a ausência de despacho saneador pelo juízo de primeiro grau; aplicação da lei estadual nº 5.802/2008, a qual regula especificamente a fiscalização de animais em estado de soltura nas rodovias estaduais; causa madura para julgamento desta lide; a responsabilidade civil dos recorridos da ocorrência do acidente causado por animal; a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios e gratuidade da justiça.

Diante disso, requereu a reforma da sentença recorrida proferida pelo Juiz a quo, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Piauí e /ou do DER/PI para residirem no polo passivo do processo, analisando, ainda, o mérito da demanda, na forma do artigo 1.013, parágrafo § 3º, inciso I, do CPC/2015, julgando-se a ação totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial; caso não entenda pelo julgamento da ação, requer que os autos sejam remetidos à Vara de Origem para julgamento do mérito.

Por fim, em caso de improcedência das razões recursais, os apelantes pugnam que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fique sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau.

O Estado do Piauí, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, nos seguintes termos: em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva do estado do piauí, devendo o proprietário do animal ou departamento de estradas e rodagens ser o legítimo demandado; no mérito, aduziu a ausência de responsabilidade civil do estado do piauí; a existência de causa excludente da responsabilidade estatal e da não configuração dos danos materiais; subsidiariamente, caso haja condenação em indenização, que seja fixada no patamar mínimo; que a indenização seja fixada levando-se em conta a culpa concorrente da vítima; e requereu o desconto da indenização decorrente do seguro obrigatório recebido pelos recorrentes.

O Departamento Estadual de Rodagens, embora intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis.

Recurso recebido sem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses que justificam sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

 


VOTO DO RELATOR



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

II – DAS PRELIMINARES

O Estado do Piauí, ora recorrido, aduz que não tem legitimidade passiva, devendo a ação ser promovida contra o proprietário ou detentor do animal, o qual tem presunção de responsabilidade, de acordo com o art. 936 CC. Alegou também que caberá ao DER-Departamento de Estradas e Rodagens, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, figurar como réu no presente feito, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.318/03.

O Departamento de Estradas e Rodagens, criado pela Lei 1.251/1955, trata-se de autarquia estadual vinculada à Secretaria dos Transportes, responsável pela gestão do transporte rodoviário no Estado do Piauí, cabendo a construção, operação e conservação das rodovias e, também, administrar as faixas de domínio público, segundo dispõe a Lei Ordinária nº 5.318/2003:

Art. 1º Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí - DER, criado pela Lei nº 1.251, de 18 de novembro de 1955, autarquia estadual vinculada à Secretaria dos Transportes, responsável pela gestão do transporte rodoviário no Estado do Piauí, compete: (...)

IV - construção, operação e conservação das rodovias;

Portanto, não resta dúvida quanto ao dever deste citado órgão em promover a vigilância ostensiva e adequada das estradas do Estado, a fim de evitar acidentes.

A presença indevida de animal na pista de rolamento demonstra a conduta omissiva e culposa, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o recorrido, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão.

O art. 37 da CF deixa claro que os serviços públicos devem ser prestados de forma adequada e em observância do princípio da eficiência, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela conservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária.

Assim, o Estado do Piauí possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALEGAÇÃO, NO REGIMENTAL, DE QUE, PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO, A AUTARQUIA DEVERIA FIGURAR COMO PARTE, NO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora a autarquia seja responsável pela conservação e manutenção das rodovias, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado, pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má conservação, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva. Precedentes (STJ, REsp 1.137.950/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010; STJ, AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2009). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência desta Corte considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela conservação das estradas estaduais, bem como seja responsável pelos danos causados a terceiros em decorrência de má-conservação destas estradas, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. Por outro lado, o Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fáticoprobatório dos autos, considerou existente o nexo de causalidade entre a omissão do Estado quanto à conservação da rodovia e o evento danoso. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014)

Assim, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, no presente caso, apesar da responsabilidade da autarquia DER-PI pelos danos a terceiros decorridos da omissão na fiscalização dos semoventes na estrada, existe a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí. Portanto, não havendo que se falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva.

III – DO MÉRITO RECURSAL

Embora a ação tenha sido julgada sem resolução de mérito, não é caso de devolução dos autos para a primeira instância, pois entendo que a causa está madura para julgamento imediato, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Passo, então, à análise do mérito da causa.

De acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado por ações de seus agentes no exercício da função pública é objetiva, caracterizando-se mediante a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre a ação/omissão e o dano, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Desta feita, as autarquias, que têm personalidade jurídica de direito público, se enquadram nessa norma e se submetem a esse tipo de responsabilidade.

De acordo com o disposto no art. 37, 6º da Constituição Federal, a ação por danos causados por agentes públicos deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O entendimento é consolidado pelo STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurério, Julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (info 940)

Tratando-se de omissão, todavia, deve-se questionar se existe um dever legal genérico ou específico de o Estado ou a autarquia agir: no primeiro caso, a responsabilidade será subjetiva, já na segunda será objetiva, equiparando-se a uma ação, pois implica numa violação direta ao dever legal.

Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA - FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA - OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO

- RESPONSABILIDADE OBJETIVA 1 A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos decorrentes de evento lesivo originado por omissão específica sua, ou seja, por omissão a um dever legal de agir concreta e individualizadamente de modo a impedir o resultado danoso. 2 A existência de buraco em via municipal, desprovido de sinalização adequada, configura omissão específica do ente público, em razão da inobservância de sua obrigação de agir para a conservação do local e a segurança dos munícipes. (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09).

 

Desta feita, havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa.

Sendo assim, se o DER PI tem a atribuição de promover a fiscalização ostensiva nas estradas estaduais, com a consequente remoção de animais que possam vir a transitar e ocasionar acidentes nas pistas de rolamento e tratando-se de uma violação positiva à obrigação de fazer, entendo que a responsabilidade civil também é objetiva, independente da comprovação de dolo ou culpa.

Logo, na hipótese de responsabilidade civil objetiva, o Estado do Piauí e o DER somente se desoneram do dever de indenizar os danos causados por seus atos comissivos ou omissivos, se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou por caso fortuito ou força maior.

Não se pode olvidar, porém, que a despeito da responsabilidade das partes requeridas ser objetiva, tal fato não exime a parte autora de produzir provas, em atenção à distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, I), do dever de provar os fatos que constituem o seu direito, que, in casu, correspondem à prova da ocorrência do dano, da omissão e do nexo causal entre o dano e a omissão.

O estado réu concentra suas alegações na culpa exclusiva/concorrente da vítima pelo acidente de trânsito e na responsabilidade exclusiva de terceiro, qual seja, o proprietário do animal que não foi localizado. Note-se, por oportuno, que por ser o ente responsável pela administração da rodovia em que ocorreu o acidente, cabia a ele o dever especifico de fiscalizá-la, consoante dispõe a Lei Estadual Nº 5.318/2003 e 5.802/2008, zelando pela segurança dos que por ali trafegam por meio da adoção de medidas de conservação do asfalto, iluminação, colocação de cercas, sinalização, a fim de evitar acidentes e de impedir que animais interfiram no trânsito de veículos, ainda que provenientes de propriedades particulares, assumindo a responsabilidade pelo risco dessa atividade.

No caso em apreço, o réu não produziu qualquer prova em contrário daquelas produzidas pelos autores e a circunstância em que o acidente ocorreu acomete verossimilhança à versão destes. Ficou comprovado pelo Boletim de Ocorrência, certidão de óbito, laudo de exame de local de acidente de tráfego e laudo cadavérico (ID 3279341), que o réu descumpriu seus deveres de zelar pela segurança da rodovia, ante a ausência, naquele trecho, de qualquer alerta ao motorista acerca dos riscos de circulação de animais na via, inclusive constando em laudo pericial de local de acidente a informação de não haver iluminação pública no local do acidente apresentando visibilidade ruim para o motorista.

No caso, constata-se responsabilidade objetiva, enquadrando-se nos art. 37, § 6º, CF e art. 927 do CC, não havendo nenhuma conduta negligente ou culpa que possa ser atribuída a vítima.

Sendo assim, reconheço o dever de indenizar. É cristalino o dano extrapatrimonial devido a morte da genitora e tia dos apelantes, conforme certidão de óbito, boletim de ocorrência e laudo cadavérico.

A doutrina e a jurisprudência moderna posicionaram-se pelo ressarcimento do dano moral, uma vez que, in casu, a indenização tem por escopo compensar a sensação dolorosa sofrida pelas vítimas, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória.

Estes danos dispensam a comprovação, sendo considerados in re ipsa, pois impossível se adentrar no clausto psíquico dos que forem ofendidos para, então, se aniquilar a extensão dos prejuízos causados.

A morte brutal da genitora irradia ao sobrinho e aos filhos imensurável perda sentimental, afetando inexoravelmente sua existência, pois os deixa desprovidos para o sempre do companheirismo, segurança, presença materna e de tudo mais o que lhes poderia irradiar à guisa de conforto sentimental e material e contribuição para sua formação moral e psicológica, consubstanciando fato gerador do dano moral quando derivada de ato ilícito, legitimando que sejam compensados com importe que, se não remunera ou ilide a dor, seja apto a lhes conferir um mínimo de compensação material decorrente da perda que sofreram.

A seguir jurisprudências corroborando com tal entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. COLISÃO NA TRASEIRA. MORTE DA GENITORA DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO AOS FILHOS. QUANTUM. A responsabilidade civil objetiva do poder público está consagrada em nosso ordenamento jurídico (art. 37, §6º da CF/88 e art. 43 do CC/2002). São pressupostos de sua ocorrência o fato administrativo, a existência de dano e o nexo causal. Este último exige a comprovação de que o prejuízo sofrido decorre de conduta do agente do Estado. In casu, o contexto probatório mostra-se apto a demonstrar a inexistência de culpa concorrente da vítima a justificar modificação da sentença. Além disso, evidenciada a imprudência do condutor da ambulância pertencente à municipalidade ao não adotar as cautelas concernentes à direção defensiva (art. 28 e 29, II, do CTB), sendo, portanto, responsável exclusivo pelo evento. Inequívoco o abalo moral decorrente da perda da genitora dos autores. A indenização tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável. Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de lucro fácil e generoso, enfim, o locupletamento indevido daquele que pleiteia. Em suma, o valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido pelo lesado, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis (grau de culpabilidade, duração do sofrimento ou outro sentimento correlato, capacidade econômica do causador do dano, dentre outras circunstâncias). No caso concreto, a partir de tais premissas, mantém-se o quantum fixado em sentença (90 salários mínimos para cada um dos autores), visto que em consonância com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a repercussão do fato no íntimo dos apelados. APELAÇÕES IMPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 70024946915, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 16-10-2008)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO E AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO RÉU, NA QUAL ESTAVAM SENDO TRANSPORTADAS A AUTORA E SEU COMPANHEIRO, O QUAL VEIO A ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO NÃO AFASTADA POR QUALQUER EXCLUDENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM OUTRO PROCESSO AMPARADO NO MESMO FATO, RECONHECENDO A CULPA DO MOTORISTA DO MUNICÍPIO. Não obstante seja do autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, considerando a responsabilidade objetiva, o ônus se inverte, sendo incumbência do ente público a prova de que a culpa pelo evento se deu em função de ato da própria vítima ou de terceiro, prova essa não produzida. Existência de demanda envolvendo o mesmo fato, em fase de execução, na qual restou demonstrada a culpa do proposto do Município para o acidente. DANOS MATERIAIS. A pensão mensal por ato ilícito somente é devida quando há prova de que a perda do ente tenha trazido decréscimo de renda à família. No caso dos autos, não havendo prova de que o falecido exercesse outra atividade remunerada, presumindo-se que não, dado o seu estado de saúde (o de cujus sofria de insuficiência renal crônica), é de ser indeferido o pedido. DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. Inegável a configuração dos danos morais, pois se cuida do dano in re ipsa. Presume-se a dor sentida pela autora em razão da trágica morte de seu companheiro. Na linha da jurisprudência deste colegiado, resta arbitrada a indenização para R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais), equivalentes a 100 (cem) salários mínimos atuais, importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar da data do acórdão, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ante o que dispõe a Súmula n. 54 da mesma Corte, que seguiu a regra do art. 398 do Código Civil. Sentença parcialmente procedente. APELO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70049283047, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 19-03-2015)

Sendo assim, considerando os elementos fáticos da causa, as circunstâncias objetivas e subjetivas das partes envolvidas, a ausência de culpa da vítima, bem como os parâmetros utilizados pela jurisprudência pátria, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos filhos; para o apelante JOSÉ FRANCISCO BORGES, fixo o valor em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em virtude do parentesco de 3º grau, devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

Quanto à alegação pelo apelado de que em caso de arbitramento de indenização, deverá haver desconto da indenização decorrente do seguro obrigatório recebido pelos recorrentes, friso ser inaplicável o entendimento sufragado na Súmula nº 246 do STJ, porquanto ausente a comprovação de recebimento, por parte dos apelantes, de qualquer valor a título de Seguro DPVAT. Acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO INCOMPROVADO. DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES. (...) Incomprovado o recebimento da indenização pelo seguro DPVAT, descabe descontar dita quantia do valor da indenização. Súmula 246 do STJ (...) APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70063266670, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015).

 

III – DO DISPOSITIVO

Isto posto, reformo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, no sentido de condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 para cada filho e R$30.000,00 para o sobrinho, a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a presente data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do sinistro. Sem custas.

É como voto.

 

 

Teresina, 26/09/2022

Detalhes

Processo

0814937-45.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

GILVAN BORGES MARTINS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2022