
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000743-63.2013.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
APELADO: FRANCINALVA DA CONCEICAO PORTELA DE AGUIAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c pedido de Antecipação de Tutela n° 0000743-63.2013.8.18.0103, proposta pelo apelante em face de FRANCINALVA DA CONCEIÇÃO.
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
II – FUNDAMENTO
Da leitura minuciosa dos autos, constato que fora interposto Agravo de Instrumento anteriormente (Id. Num. 7859526, Pág. 124), distribuído ao Exmo. Desembargador Fernando Carvalho Mendes na 1ª Câmara Especializada Cível sob a numeração 2013.0001.008769-0.
Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
(…)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
No entanto, o Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes aposentou-se no mês de fevereiro do corrente ano, sendo seu cargo provido pelo Exmo. Juiz de Direito Anderson Antônio Brito Nogueira, conforme a Ata da 41ª Sessão Extraordinária Administrativa do Tribunal Pleno realizada no dia 14 de fevereiro de 2022 (SEI n° 22.0.000004910-0), magistrado que “herdará” o acervo processual do relator da apelação anterior, incluindo os processos que envolvem prevenção.
Assim, é certo o Exmo. Desembargador Anderson Antônio Brito Nogueira é prevento para julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015), de modo a evitar decisões conflitantes quanto a mesma pensão instituída.
III – DECIDO
Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Desembargador ANDERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA na 1ª Câmara Especializada Cível deste tribunal.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0000743-63.2013.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuFRANCINALVA DA CONCEICAO PORTELA DE AGUIAR
Publicação31/08/2022