Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802460-98.2019.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362, STJ - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O termo a quo de incidência da correção monetária, em relação à indenização por danos morais, tem por data inicial a do arbitramento. Súmula 362 do STJ. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802460-98.2019.8.18.0028 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802460-98.2019.8.18.0028

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do Embargante: WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: MARIA LEONARDA ALVES DA CUNHA

Advogado(s) do Embargado:CARLEANDRO SALES CARDIAL

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362, STJ - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O termo a quo de incidência da correção monetária, em relação à indenização por danos morais, tem por data inicial a do arbitramento. Súmula 362 do STJ. 2. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID nº 6674175) em sede de Apelação Cível interposta em face de MARIA LEONARDA ALVES DA CUNHA, inconformado com o acórdão que negou provimento ao apelo. 

O embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso, pois deixou de se manifestar em seu dispositivo “acerca do termo inicial da correção monetária sobre os danos morais modificados em 2ª instância”. 

Requer, ao final, que sejam conhecidos os embargos para que seja eliminada a omissão apontada.

Nas contrarrazões (ID nº 7279122), a parte embargada, em síntese, requer a rejeição dos embargos. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO 

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

[…]

 

O embargante assevera que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por não ter manifestação em seu dispositivo acerca do termo inicial a ser utilizado na correção monetária dos danos morais.

 Com efeito, sua irresignação sobre a ausência de apreciação de parte da matéria citada é justificável. Transcrevo o trecho da decisão vergastada, verbis:

 

Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e procedente o Recurso adesivo para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo a sentença em todos os termos. 

 

Logo merece ser suprida a omissão para informar a incidência da correção monetária sobre a condenação indenizatória imposta ao embargante.

No caso em comento deve-se aplicar o teor da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

 

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362, STJ - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O termo a quo de incidência da correção monetária, em relação à indenização por danos morais, tem-se por data inicial a do arbitramento. Súmula 362, STJ. 2. Recursos conhecidos e providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0004412-76.2014.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/05/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. 1. Como é assente, na hipótese de condenação ao pagamento de danos morais, a correção monetária, que no caso não representa nenhum acréscimo ao valor, mas tão somente a manutenção do poder econômico da quantia, deve incidir a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ. 2. Tratando-se de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme descreve a súmula 54 do STJ.  3. Embargos acolhidos. Omissão sanada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004741-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – CONSUMO NÃO DEMONSTRADO – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - NULIDADE DE TERMO DE PARCELAMENTO AVENÇADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÍVIDA PRETÉRITA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ARBITRAMENTO DEFINITIVO DO VALOR INDENIZATÓRIO - RECURSO JULGADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 333, II, do CPC, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à Concessionária demonstrar que a parte autora efetivamente consumiu a quantidade de energia elétrica cobrada nas faturas discutidas judicialmente. 2. A falta de demonstração do efetivo consumo atrai a declaração de inexistência do débito cobrado, e se essa cobrança motivou o corte de fornecimento de energia elétrica, este será reputado indevido. 3. A repetição de indébito e a nulidade do Termo de parcelamento de débito é medida que se impõe, tendo em vista a inexistência de débito pela unidade consumidora. 4. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de fatura cujo débito foi declarado inexistente, ou em razão do inadimplemento de dívida pretérita, é ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. 5. “A finalidade da indenização por danos morais, por corte indevido de energia elétrica, visa compensar o ofendido pelos prejuízos sofridos, mas principalmente, penalizar o ofensor, evitando que se repita a conduta tida como ilícita” (TJMT – 4ª Câm. Cível – RAC 106316/2008 – Rel. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES – j. 20/07/2009, Data da publicação no DJE 27/07/2009). 6. Em consonância com a mais abalizada jurisprudência do STJ, que deu interpretação ampliativa à Súmula nº 362 daquele sodalício, a correção monetária incidente sobre a condenação por danos morais deve ser computada a partir da fixação em definitivo do quantum. (TJ-MT - APL: 00039954420148110003 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/03/2016)

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, dando provimento a fim de, complementando o julgado, incluir no dispositivo do acórdão que a correção monetária deve incidir a partir da data do último arbitramento, como prevê a Súmula 362, do STJ, pelo índice INPC. 

É o voto.



Teresina, 18/10/2022

Detalhes

Processo

0802460-98.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LEONARDA ALVES DA CUNHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/10/2022