TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824772-57.2018.8.18.0140
APELANTE: LUCIANA DO NASCIMENTO SANTOS, MANOEL JOSE SANTOS DA SILVA, EMANUEL NASCIMENTO DE SOUSA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA DE FATIMA LAURINDO PEREIRA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, EMANUEL NASCIMENTO DE SOUSA, LUCIANA DO NASCIMENTO SANTOS, MANOEL JOSE SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA DE FATIMA LAURINDO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. Trata-se de contrato de adesão, em que, por sua natureza, o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato, sem possibilidade de negociação dos termos, fato que induz à presunção de que o consórcio estava condicionado à contratação concomitante do seguro.
2. Demonstrada a falha na prestação do serviço, afigura-se indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores.
3. No presente caso, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar.
4. Apelação da instituição financeira conhecida e não provida. Recurso do consumidor parcialmente provido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ambas as partes nos autos de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO CC DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO CC REPETIÇÃO DO INDEBITO CC DANO MORAIS CC PEDIDO DE LIMINAR, em que figura como autora, LUCIANA DO NASCIMENTO SANTOS e como demandada, o CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN.
Apelação: fundamenta o pedido de reforma argumentando que o autor não tinha a intenção de contratar eventual seguro, apenas procurou aderir a consórcio para aquisição de veículo.
Aduz que se trata de venda casada, já que o consumidor não requereu referido serviço, tratando-se de uma clara prática comercial abusiva. Assim, deve ser restituída em dobro os valores indevidamente descontados.
Por fim, defende que é devida a condenação em dano moral, de forma a inibir a prática de novos atos lesivos por parte do réu.
Apelação da instituição financeira: aduz que a sentença proferida pelo Juízo a quo é nula de pleno de direito, porquanto apreciou nulidade de seguro de proteção financeira ao invés de seguro de vida, já que o contrato se trata de avença de consórcio, e não de alienação fiduciária.
Ademais, aponta que o referido seguro procura proteger os demais consorciados, sendo pacto legal. Outrossim, deduz que a própria requerente fora beneficiada por referido seguro no consórcio, já que teve cobertura dos riscos.
Contrarrazões: Intimada a instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso da requerente. A autora, por sua vez, não apresentou peça defensiva à Apelação da parte demandada.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida mediante contratação de empréstimo consignado e seguro de crédito.
Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
O STJ por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (tema 972), definiu a tese 2.2 a qual assim dispõe: “2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”
No caso dos autos, aplica-se a tese para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção, pois, mesmo sendo possível a sua contratação, não há a possibilidade de o consumidor proceder a contratação do seguro com outro agente financeiro, sendo imposta a realização da avença com a própria concedente do crédito ou de empresa por ela indicada.
Verifica-se, portanto, a ilegalidade na cobrança do referido Seguro, porquanto, a contratação fora obrigatória, tendo a parte autora sido compelida nessa contratação, sem qualquer condão de negociação, bem como diante da característica que carrega o contrato de adesão que, em regra, não traz, ao consumidor, acesso às informações necessárias, conforme determinação dos art. 4º, IV e 6º, III, ambos do CDC.
Prova em sentido contrário, a fim de afastar a caracterização da venda casada deveria ter sido produzida nos autos pela parte requerida/apelada, e isso não ocorreu.
Portanto, na hipótese dos autos, a contratação do seguro afigurou-se como venda casada a macular o negócio jurídico, não tendo sido demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário contestando a contratação de serviços e produtos bancários.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos referente ao seguro contestado, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.
Isso porque a informação da instituição financeira deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
Portanto, sendo nulo o contrato de seguro celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco apelado no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada do consumidor na referida contratação, devendo esse valor ser restituído em dobro.
Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...];
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...];
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Portanto, ainda que existente o contrato de seguro, outra solução não teria senão o da sua anulação com o retorno ao status quo ante.
Na restituição devida pelo banco, a ser apurada em liquidação de sentença, incide correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil/2002, e art. 240, caput, do CPC/2015).
III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar. Os valores cobrados indevidamente pelo requerido consubstanciam conduta ilícita, por conseguinte resta patente que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe a manutenção do valor indenizatório, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
IV – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da consumidora, a fim de condenar o requerido na restituição em dobro do seguro, bem como a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento.
Diante da sucumbência, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0824772-57.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorLUCIANA DO NASCIMENTO SANTOS
RéuCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação08/09/2022