Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0000055-19.2017.8.18.0085


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000055-19.2017.8.18.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
APELANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA

APELADO: NEURYLENE SOCORRO LOPES DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Vistos, etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI, irresignado com sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária Trabalhista com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela (Vara Única da Comarca de Bertolínia-PI), ajuizada por NEURILENE SOCORRO LOPES DA SILVA, ora apelada.

A requerente ajuizou esta ação alegando, em síntese, ser professora da Classe D/Nível III da Rede Pública Municipal de Bertolínia-PI, contratada sob o regime da CLT e que o município não implantou o reajuste do Piso Salarial Profissional do Magistério para os professores da Rede Pública Municipal, determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008.

Em razão do exposto, requereu a condenação do município ao pagamento de seus vencimentos de acordo com o valor estabelecido pelo MEC, devendo pagar todo o retroativo pago a menor, dentre outros.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o município apresentou contestação, Num. 1666371 – Pág. 12/26, alegando, resumidamente, ausência de interesse de agir; prescrição; possibilidade de fracionamento do piso; inconstitucionalidade de lei, dentre outros.

Por sentença, Num. 1666371 – Pág. 33/41, o d. Magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, determinando que o município passe a efetivar o pagamento do vencimento-base da autora em valor igual ao piso salarial do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa, de acordo com os valores fixados pelo MEC e conforme definido na legislação municipal; condenar o município a pagar as diferenças entre o que a parte autora percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido legalmente, devendo ser tal diferença devidamente corrigida; determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários, dentre outros.

Inconformado o município réu apresentou Recurso de Apelação, Num. 5109936 – Pág. 84/100, alegando, em síntese, o litisconsórcio passivo necessário e repetindo todos os termos da contestação apresentada, requerendo a improcedência da ação.

Intimada a parte autora interpôs Recurso Adesivo, Num. 5109936 – Pág. 101/108, requerendo que os reflexos da diferença salarial recaia também sobre o décimo terceiro salário e o abono de férias; alteração na condenação da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios.

Contrarrazões da parte autora, Num. 5109936 – Pág. 109/114, requerendo o não provimento do apelo.

Contrarrazões do município, Num. 6520135 – Pág. 1/2, pelo improvimento do recurso.

Recebidos os recursos em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que devolveu os autos sem emitir parecer, Num. 3487076 – Pág. 1.

É o relatório.

É certo que a Apelação Cível e o Recurso Adesivo foram recebidas no duplo efeito. Ocorre que, analisando com mais vagar a admissibilidade recursal, nota-se que o Recurso de Apelação não merece ser conhecido, o que ocasionará igualmente o não conhecimento do Recurso Adesivo, tal como se passa a fundamentar.

Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Da leitura atenta das razões recursais aduzidas pelo município apelante, vislumbro que elas não impugnam uma linha sequer das premissas levadas a efeito pelo Magistrado de origem.
Ao revés, como forma de atacar os fundamentos apresentados na sentença objurgada, o município trata de reproduzir as razões empregadas na contestação.
Como se infere, há flagrante impertinência entre os fundamentos apresentados no apelo e as motivações encampadas pelo Julgador. Inclusive, no reclamo, a parte apelante desconsidera, em absoluto, as premissas empregadas na decisão impugnada.
Em outras palavras, é como se a parte apelante ignorasse a apresentação da tutela jurisdicional quando, por força do art. 1.010, incisos II e III, do CPC supracitado, era seu dever demonstrar corretamente os fatos impugnados no decisum e as razões do pedido de reforma.
A consequência da desobediência da parte apelante ao aludido preceptivo legal é, por obviedade ululante, o não conhecimento do inconformismo, diante da dicção do art. 932, inciso III, do CPC.
Exsurge, com clareza solar, que a postura adotada pela parte apelante – de apresentar as suas alegações recursais de forma idêntica à contestação - implica na ausência de indicação dos fundamentos impugnados na sentença atacada, de sorte que o seu apelo não pode ser enfocado.
Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão processual versada. Anote-se, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - (...)
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt na Rcl 33.504/MG, Rela. Mina. Regina Helena Costa, j. 28-6-2017).”
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 1.075.210/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23-5-17)”.
Nesse contexto, importa salientar que se afigura inadmissível a concessão de prazo para que a parte recorrente complemente as razões do recurso, haja vista que o art. 932, parágrafo único, do CPC, somente autoriza a intimação da parte para sanar vícios formais, como a juntada de documentação essencial para a admissibilidade do recurso, e não para complementar a fundamentação do mesmo.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SANEAMENTO DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. ENUNCIADO 6/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE PENHORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos do Enunciado 6/STJ e da jurisprudência desta Corte, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente deve ser concedido para sanar vícios estritamente formais e não se presta para complementação de fundamentação recursal. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp 1699457/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/02/2019; AgInt no REsp 1817996/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.

2. Para se alcançar a conclusão pretendida pela agravante de que a intimação do cônjuge relativa à penhora de imóvel do executado não teria sido feita na forma do art. 12, § 2º, da Lei 6.830/80, seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ, óbice devidamente imposto na decisão alvejada.

3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1458962/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)

No caso, o vício constatado é claramente substancial (material), resultante da apresentação de razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

Portanto, o recurso não dispõe das próprias razões, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos).

Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença (princípio da dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade da Apelação em epígrafe que trata de questões de mérito.

Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, in verbis:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal .”.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).

Por acessório, igualmente NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Adesivo.

INTIMEM-SE as partes.

 

TERESINA-PI, 31 de agosto de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000055-19.2017.8.18.0085 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2022 )

Detalhes

Processo

0000055-19.2017.8.18.0085

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE BERTOLINIA

Réu

NEURYLENE SOCORRO LOPES DA SILVA

Publicação

05/10/2022