Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0830864-17.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITO. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A pretensão para a cobrança de débitos oriundos de energia elétrica sujeita-se à cláusula geral prescricional prevista no art. 205 do CC e, portanto, é de 10 (dez anos), conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 2. No caso dos autos, a parte afirma que, por temer eventual corte no fornecimento de energia elétrica, firmou o termo de parcelamento quando o preposto da requerida dirigiu-se à sua residência para negociar débitos (Num. 5304944 - Pág. 2). Dessa forma, não há como se concluir pela presença, no caso, de ameaça grave de dano iminente à parte; ao revés, verifica-se mera negociação de dívidas, o que se constitui em exercício regular de direito (art. 188, I c/c art. 153 do CC). Descaracterizada, portanto, a coação alegada pela parte. 3. Não assiste razão à autora quando pugna pela revisão do débito objeto de parcelamento, seja porque não alega e comprova motivo superveniente que torne extremamente oneroso o seu adimplemento (art. 6º, V, do CDC), seja porque o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313 do CC). 4. Para a caracterização do dano moral, é necessária a prova do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do réu e suposto dano sofrido pela autora, o que não se evidenciou nos autos, eis que não há comprovação de que houve a suspensão do serviço prestado. Ademais, a empresa requerida agiu em exercício regular de direito quando dirigiu-se à residência da autora para renegociar o débito oriundo do regular consumo de energia elétrica. 5. Apelação da parte requerida conhecida e provida. Apelação manejada pela parte autora não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830864-17.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830864-17.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA BACELAR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITO. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

1. A pretensão para a cobrança de débitos oriundos de energia elétrica sujeita-se à cláusula geral prescricional prevista no art. 205 do CC e, portanto, é de 10 (dez anos), conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos.

2. No caso dos autos, a parte afirma que, por temer eventual corte no fornecimento de energia elétrica, firmou o termo de parcelamento quando o preposto da requerida dirigiu-se à sua residência para negociar débitos (Num. 5304944 - Pág. 2). Dessa forma, não há como se concluir pela presença, no caso, de ameaça grave de dano iminente à parte; ao revés, verifica-se mera negociação de dívidas, o que se constitui em exercício regular de direito (art. 188, I c/c art. 153 do CC). Descaracterizada, portanto, a coação alegada pela parte.

3. Não assiste razão à autora quando pugna pela revisão do débito objeto de parcelamento, seja porque não alega e comprova motivo superveniente que torne extremamente oneroso o seu adimplemento (art. 6º, V, do CDC), seja porque o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313 do CC).

4. Para a caracterização do dano moral, é necessária a prova do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do réu e suposto dano sofrido pela autora, o que não se evidenciou nos autos, eis que não há comprovação de que houve a suspensão do serviço prestado. Ademais, a empresa requerida agiu em exercício regular de direito quando dirigiu-se à residência da autora para renegociar o débito oriundo do regular consumo de energia elétrica.

5. Apelação da parte requerida conhecida e provida. Apelação manejada pela parte autora não provida.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas respectivamente por MARIA DE OLIVEIRA BACELAR e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A  contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, Com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela (Processo n.° 0830864-17.2019.8.18.0140) ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA BACELAR em face da EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelada.


 Na sentença (Num. 6327083), o d. juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

[...]

Em face do exposto e com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ventilados na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA BACELAR em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e, por consequência:

a) INDEFIRO o pedido parcelamento, por se tratar de ato inerente à autonomia da vontade das partes;

b) DETERMINO que a suplicada Equatorial Piauí se abstenha de inscrever ou retire, no prazo de 05 dias, o nome da autora MARIA DE OLIVEIRA BACELAR de cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil;

c) DETERMINO a que concessionária ré Equatorial Piauí se abstenha de interromper a prestação de serviço de energia elétrica na unidade consumidora nº 0043630-5, de titularidade da autora MARIA DE OLIVEIRA BACELAR, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. Por outro lado, caso tenha procedido ao corte, que restabeleça o mencionado serviço no prazo de 05 dias, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de 20 dias (R$ 10.000,00);

d) DECLARO a ocorrência da prescrição tão somente em relação ao ínterim de janeiro de 2007 a maio de 2011, sendo passível de cobrança os débitos referentes ao lapso temporal de junho de 2011 a novembro de 2017, uma vez que dentro do prazo decenal;

e) CONDENO a demandada Equatorial Piauí a pagar o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais em favor da suplicante MARIA DE OLIVEIRA BACELAR. Incida-se, sobre este valor, correção monetária, a contar da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e juros de mora, contados da data da citação válida (art. 402 do CC); e

f) INDEFIRO o pedido de nulidade do termo de confissão de dívida e parcelamento de ID 6882396 - Pág. 35, ante a não comprovação da existência de vício de consentimento.

[...]

 

Após julgamento de aclaratórios, a sentença fora integrada nos seguintes termos:

 

[...]

Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, por entender que na sentença de ID 17464685 houve as omissões apontadas pela embargante/suplicada quanto à dívida sobre a qual estaria impedida de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da embargada/autora, razão pela qual os capítulos “b” e “c” da aludida sentença passarão a ter a seguinte redação:

“(...) b) DETERMINO que a suplicada Equatorial Piauí se abstenha de inscrever ou retire, no prazo de 05 dias, o nome da autora MARIA DE OLIVEIRA BACELAR de cadastros de inadimplentes, quanto ao débito no valor referente ao período de maio de 2011 a maio de 2021, sob pena de multa de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil;

c) DETERMINO a que concessionária ré Equatorial Piauí se abstenha de interromper a prestação de serviço de energia elétrica na unidade consumidora nº 0043630-5, de titularidade da autora MARIA DE OLIVEIRA BACELAR, quanto ao débito no valor referente ao período de maio de 2011 a maio de 2021, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. Por outro lado, caso tenha procedido ao corte, que restabeleça o mencionado serviço no prazo de 05 dias, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de 20 dias (R$ 10.000,00); (…)”

[...]

 

Em suas razões recursais (Num. 5305318), a apelante pede, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que faz jus ao parcelamento do débito por ser-lhe garantida a execução de modo menos gravoso (art. 805 do CPC). Argumenta que, por motivos imprevisíveis, pode o juiz corrigir o valor da prestação em virtude de superveniente desproporcionalidade entre o valor efetivamente devido e aquele executado. Defende, ainda, a anulação do parcelamento. Sustenta que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC) e não a decenal, uma vez que a dívida é decorrente de instrumento particular. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja anulado o parcelamento em razão de ter sido firmado com coação, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal e, ainda, a condenação da parte apelada no pagamento dos ônus de sucumbência.

 

Por sua vez, a Equatorial Piauí, em sede de apelação (Num. 5305323), sustenta preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão de ser extra petita, haja vista ter condenado a recorrente a indenizar danos morais em valor superior ao requerido pela parte autora/apelada. No mérito, argumenta que o parcelamento é válido e faz jus ao pagamento da integralidade da dívida. Sustenta que poderá condicionar os serviços previstos no art. 128 da Resolução nº 414/10 da ANEEL à quitação dos débitos referentes ao fornecimento de energia elétrica. Afirma que não faz jus a parte autora a indenização por danos morais, uma vez que não há ato ilícito praticado pela empresa ré/recorrente. Sustenta que a parte autora não comprovou ato ilícito praticado pela recorrente, nexo causal e dano. Como tese subsidiária, sustenta que o valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade e, nesses termos, deverá ser reduzido. Pede, ao final, o provimento do recurso.

 

Em contrarrazões (Num. 5305328)a equatorial sustenta que os valores cobrados da autora/recorrente são devidos em razão da prestação do serviço de energia elétrica. Argumenta que a parte autora não faz jus ao parcelamento quando não autorizado pelo credor. Defende que o prazo prescricional para a cobrança de débitos de energia elétrica é decenal. Ao final, pede o desprovimento do apelo.

 

Em contrarrazões de apelação (Num. 5305333). 

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer sobre o mérito, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial (Num. 6526504).


Vieram-me os autos conclusos.


 É o relatório.

 



 

VOTO

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Da Admissibilidade Do Recurso

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO de ambas as apelações.

 

2. Matéria Preliminar

2.1 Matéria Preliminar – Apelação da parte autora - Maria de Oliveira Bacelar


Sem preliminares.


 2.2 Matéria Preliminar – Apelação da Equatorial Piauí


Alega a empresa equatorial que a sentença é nula, haja vista que deferiu condenação a título de danos morais em valor superior ao requerido pela parte autora em sede de inicial.


Inicialmente, consigne-se que ao magistrado é vedado condenar a parte em quantidade superior à pedida (art. 492 do CPC), o que se denomina sentença ultra petita. Veja-se:


Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.



Outrossim, constatado que a sentença é ultra petita, o excesso deverá ser decotado, evitando-se a anulação do provimento jurisidicional, como já decidiu o STJ. Veja-se:



PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. 1. Caracterizado o provimento ultra petita, não é necessário anulara sentença, basta que seja decotada a parte na qual a decisão seexcedeu. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 153754 PE 2012/0063478-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012)



No caso dos autos, pude constatar que a parte autora requereu indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Num. 5304944 - Pág. 20), entretanto, o d. magistrado a quo condenou a requerida em danos morais no valor de R$ 8.000.00 (oito mil reais), o que caracteriza sentença ultra petita (Num. 5305252 - Pág. 18).


Sucede que a empresa apelante devolveu a esta segunda instância a tese a respeito da não configuração dos danos morais, bem como a respeito da proporcionalidade e razoabilidade do seu valor, de modo que eventual decote do excesso do valor indenizatório deverá ser analisado junto ao mérito recursal.

 

3. Matéria de Mérito

3.1APELAÇÃO MANEJADA PELA PARTE AUTORA – MARIA DE OLIVEIRA BACELAR


Versa o caso a respeito de suposta nulidade de termo de confissão e parcelamento de débito referente a faturas não adimplidas de energia elétrica.


A parte autora sustenta, em inicial, que é idosa, hipossuficiente e responsável pelo sustento do lar e filho com esquizofrenia, entretanto, fora coagida a firmar parcelamento de débitos de energia elétrica sob ameaça de corte no fornecimento. Defende, em síntese, a anulação do parcelamento em razão da coação, sua revisão com base no art. 6º, V, do CDC, bem como a incidência da prescrição quinquenal nos débitos objeto do parcelamento e danos morais.


O d. magistrado julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a Equatorial em danos morais. Rejeitou a nulidade do parcelamento, por não ter vislumbrado coação e negou a sua revisão, por ausência de previsão legal. Por fim, condenou a requerida em danos morais e determinou que se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de débitos bem como de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica.


Em sede de apelação, a parte autora/recorrente defende a presença de coação, o que implica a nulidade do parcelamento, sua revisão com fulcro na onerosidade excessiva, bem como a incidência da prescrição quinquenal sobre os débitos.


No que tange a prescrição, alega a parte autora que ao caso incide a prescrição quinquenal, por se estar diante débito constate de instrumento particular.


Sucede que a pretensão para a cobrança de débitos oriundos de energia elétrica sujeita-se à cláusula geral prescricional prevista no art. 205 do CC e, portanto, é de 10 (dez anos), conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. Em relação ao princípio da congruência e a suposta inviabilidade de reconhecimento do prazo prescricional mais dilatado que o apontado na exordial, frise-se que a regra de correlação não se aplica às matérias de ordem pública, como na espécie, não havendo falar em julgamento extra, infra ou ultra petita quando o Órgão Julgador se pronuncia de ofício sobre os referidos temas. Precedente da Corte Especial: REsp. 1.112.524/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.9.2010. 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019) – grifou-se.



Com efeito, versando sobre questão de observância obrigatória pelos demais tribunais pátrios (art. 927, III, do NCPC), e, estando a sentença vergastada em consonância com este entendimento, não há razão para a sua reforma no ponto.


Sustenta a parte autora, também, que o termo de confissão e parcelamento do débito é nulo, por ter sido firmado sob coação.


Sabe-se que a coação é vício do negócio jurídico que incide no consentimento da parte. Sua incidência dá-se quando o coator, de forma ilícita, causa temor considerável de dano iminente ao coagido ou sua família, para que este firme o negócio jurídico.


Sucede que, no caso dos autos, a parte afirma que, por temer eventual corte no fornecimento de energia elétrica, firmou o termo de parcelamento quando o preposto da requerida dirigiu-se à sua residência para negociar débitos (Num. 5304944 - Pág. 2). Dessa forma, não há como se concluir pela presença, no caso, de ameaça grave de dano iminente à parte; ao revés, verifica-se mera negociação de dívidas, o que se constitui em exercício regular de direito (art. 188, I c/c art. 153 do CC). Nesse sentido:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR - REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA - LEGALIDADE DO DÉBITO APURADO - COBRANÇA DEVIDA - TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - COAÇÃO NÃO COMPROVADA - Comprovada a ocorrência de adulteração no medidor de energia elétrica, através do devido procedimento administrativo, a concessionária deve adotar as providências necessárias para apurar se houve consumo não faturado e, consequentemente, efetivar sua cobrança (Resolução n. 456/2000)- Havendo comprovação das irregularidades e de cobrança de valor menor que o devido (demonstrado pelo histórico de consumo: duplicação dos gastos após a troca do medidor), afigura-se devida a exigência da diferença apurada - É do autor a responsabilidade pelo pagamento do débito referente ao consumo de energia elétrica apurada em calibração técnica do medidor retirado de sua unidade consumidora - Não há de se cogitar nulidade do Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida, haja vista que inexiste, nos autos, demonstração de que este foi celebrado mediante coação.

(TJ-MG - AC: 10042070188331001 Arcos, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 02/10/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2014)



Assim, inviável a reforma da sentença no ponto em que desconheceu eventual coação.


Ademais, não assiste razão à autora quando pugna pela revisão do débito objeto de parcelamento, seja porque não alega e comprova motivo superveniente que torne extremamente oneroso o seu adimplemento (art. 6º, V, do CDC), seja porque o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313 do CC).



3.2 Da Apelação manejada pela Equatorial Piauí


A equatorial Piauí sustenta serem indevidos os danos morais, haja vista que não está provado o ato ilícito, ademais, a parte não demonstrou eventual nexo de causalidade e dano.


Para a caracterização do dano moral, é necessária a prova do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do réu e suposto dano sofrido pela autora, o que não se evidenciou nos autos, eis que não há comprovação de que houve a suspensão do serviço prestado. Ademais, a empresa requerida agiu em exercício regular de direito quando dirigiu-se à residência da autora para renegociar o débito oriundo do regular consumo de energia elétrica. Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL E URGENTE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.1- Em que pese a constatação de fraude do medidor, não é possível o corte no fornecimento de energia elétrica, máxime por se fundar em débito pretérito. 2- Indevida indenização por dano moral quando não houver a suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica, de modo que a mera ameaça não configura lesão moral suficiente a gerar direito de indenização desta natureza. Improcedência do pedido.

 

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 5185817-03.2017.8.09.0011, Rel. Juiz Marcus da Costa Ferreira, in DJ de 07-06-2.018). RECURSO DE AGRAVO INTERNO – PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA INDEVIDA – CONFIGURADA – DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE – MERA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A mera a mera cobrança indevida não é suficiente para, por si só, ensejar indenização por danos morais, por não se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração inequívoca do dano efetivamente suportado. 2 - Inexistindo interrupção indevida de energia elétrica ou restrição creditícia em decorrência da cobrança indevida incabível a condenação em indenização de cunho moral. (TJ-MT - AC: 00000131320168110048 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020)

 

Ante o exposto, não tendo a apelada logrado êxito em comprovar atuação ilícita da empresa ré, não há falar-se em danos morais, de modo que a sentença deve ser reformada nesta parte.

É o quanto basta de fundamentação.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela EQUATORIAL de modo a afastar a condenação em danos morais. Por sua vez, NEGO PROVIMENTO ao recurso manejado pela parte autora.

 

Sem honorários recursais.

 

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0830864-17.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE OLIVEIRA BACELAR

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/10/2022