TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0816933-15.2017.8.18.0140
APELANTE: LUCAS GOMES RIBEIRO, RAFAEL NUNES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: THAYLA SILVA MAIA, GLAYERLANE SOARES SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta por RAFAEL NUNES DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0816933-15.2017.8.18.0140, que os Apelantes impetrantes em face do Apelado, visando que seja considerado nula a avaliação psicológica dos Impetrantes, tendo em vista os descumprimentos do edital e da legislação, bem como os princípios constitucionais, como foi exaustivamente aqui demonstrado, devendo-se, portanto, ser considerados aptos os Impetrantes e determinado que a autoridade coatora os permita em definitivo continuar nas demais fases do certame; ou que, caso não seja esse o entendimento, que os Impetrantes tenham o direto de refazer a avaliação psicológica nos moldes previstos no edital e na legislação, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
O Embargado apresentou contrarrazões aos Embargos opostos pugnando pela manutenção do Acórdão.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta por RAFAEL NUNES DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0816933-15.2017.8.18.0140, que os Apelantes impetrantes em face do Apelado, visando que seja considerado nula a avaliação psicológica dos Impetrantes, tendo em vista os descumprimentos do edital e da legislação, bem como os princípios constitucionais, como foi exaustivamente aqui demonstrado, devendo-se, portanto, ser considerados aptos os Impetrantes e determinado que a autoridade coatora os permita em definitivo continuar nas demais fases do certame; ou que, caso não seja esse o entendimento, que os Impetrantes tenham o direto de refazer a avaliação psicológica nos moldes previstos no edital e na legislação, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, alegando que:
“Pugna-se, de pronto, pelo prequestionamento da matéria deduzida em Contrarrazões à Apelação, em especial:
1 – Violação ao art. 1º da Lei nº 12.019/09 e art. 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, tendo em vista que a demanda exige dilação probatória, afigurando-se imprescindível para o deslinde do feito a realização de prova pericial, a fim de que profissional psicólogo nomeado por este juízo afira a idoneidade dos testes aplicados ao impetrante;
2- Violação ao art. 927, III, do CPC, tratando-se de assunto com precedente com repercussão geral reconhecida (RE nº 632.853 – Tema 485), implicando igualmente violação à separação dos poderes, não competindo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e regular as avaliações às quais foram submetidos os candidatos
3- Violação ao art. 1º da Lei nº 12.019/09, tendo em vista que os próprios laudos anexos à inicial demonstram que a inaptidão dos impetrantes se encontra devidamente fundamentada, ao contrário do que apontam na peça vestibular, sendo-lhes comunicados os pontos em que não obtiveram resultado suficiente, nos termos dos itens 5.6.6, 5.6.7 e do anexo VI do edital.
4- Por fim, requer-se o prequestionamento dos artigos 2º, 5º, 37, caput, I e II, todos da Constituição Federal, na medida em que houve clara violação aos princípios da Separação dos Poderes, da igualdade, impessoalidade, legalidade, do concurso público.
Igualmente, Excelências, pugna-se pelo prequestionamento dos artigos art. 5º, LV da CRFB de 1988 e ainda o art. 10º do CPC, abaixo transcrito:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Excelências, proferiu-se Acórdão, especificamente quanto ao impetrante Rafael Nunes de Sousa com base em documentação de ID nº 5257124, sobre a qual não se abriu prazo para prévia manifestação do embargante, tratando-se de manifestação decisão surpresa, fundamentada em fatos novos contra os quais não se estabelecera o contraditório e ampla defesa!
Por fim, compulsando a inicial do processo, verifica-se que o pleito dos requerentes restringe-se à continuidade no certame. Ao reformar a sentença concedendo a segurança para nomeação e posse do impetrado supracitado, violara-se o disposto no art. 492, do CPC, sobre o qual se requer igual prequestionamento.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Requer-se, portanto, a anulação do Acórdão, tendo em vista a prolação de decisão com base em fatos sem a devida instauração do contraditório ou, subsidiariamente, a reforma do Acórdão, julgando-se totalmente improcedente a demanda. Pugna-se, ademais, pelo prequestionamento de toda a matéria deduzida.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão do Impetrante, verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão do recorrente e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, o candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Vejamos precedentes:
(…)
No caso, não se verifica presentes objetividade nos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Na hipótese dos autos há que se considerar os precedentes desta e. Corte quando dos julgamentos de recursos de casos análogos, onde se analisou especificamente os critérios de validade do exame questionado, reconhecendo a nulidade da avaliação aplicada. Vejamos:
(…)
Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que o candidato se submeta a nova avaliação.
Diante do exposto, entendo pela reforma da sentença a quo, devendo o Impetrante ser submetido a novo exame psicológico, em obediência a critérios científicos e objetivos de avaliação e possibilidade de revisão dos resultados.
Registre-se por oportuno que o Impetrante/Apelante Rafael Nunes de Sousa informa nos autos que foi submetido a novo Exame Psicológico pelo Núcleo de Concursos e Promoções – NUCEPE, tendo sido considerado APTO para o cargo vindicado, o que confirma o alegado vício do primeiro exame anulado.
Também acosta aos autos a Ata de Conclusão do Curso de Formação de Soldados PM/2020 – SUB JUDICE, com o seguinte resultado:
“Foram apresentados 94 (noventa e quatro) alunos para frequentarem o referido curso, conforme publicado nas Notas/SICAD nO 2299/2021/SICAD, nO 2301/2021/SICAD, nO 2414/2021/SICAD, nO 2418/2021/SICAD e nO2486/2021/SICAD. Deste universo 02 (dois) alunos foram desligados e 01 (um) aluno não se apresentou para frequentar o curso, consoante publicado nas Notas/SICAD nO 1747/2021/SICAD, nO 1751/2021/SICAD e nO7270/2021/SICAD.
Assim, 91 (noventa e um) alunos concluíram o CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/2020 - SUB JUDICE, condicionados aos respectivos processos judiciais, com aproveitamento físico e intelectual, os quais foram classificados por mérito intelectual, avaliados em função das notas de aprovação nas diversas disciplinas do curso, conforme art. 88 e 89 do Decreto Estadual n° 11.333, de 12 de março de 2004 (Regimento Interno do CFAP), chegando-se ao seguinte resultado:
N° MAT IDENT NOME MEDIA
60° 352973-8 2435483/PI RAFAEL NUNES DE SOUSA 8,859
Anulado o primeiro Exame Psicológico e realizado novo Exame pelo Núcleo de Concursos e Promoções – NUCEPE, tendo sido considerado APTO, e tendo participado do Curso de Formação de Soldados PM/2020, com aproveitamento físico e intelectual, avaliados em função das notas de aprovação nas diversas disciplinas do curso, o Impetrante/Apelante RAFAEL NUNES DE SOUSA faz jus a nomeação e posse no cargo vindicado.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 28/09/2022
0816933-15.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorLUCAS GOMES RIBEIRO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação28/09/2022