Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo 0758820-61.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758820-61.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Agravante: LOCALIZA RENT A CAR S/A

Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC nº 7478)

Agravado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ

Procuradoria DETRAN/PI

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por LOCALIZA RENT A CAR em face de decisão proferida pelo juízo monocrático da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar de Tutela Cautelar em face do DETRAN/PI.

Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de Tutela de Urgência, distribuída por Localiza Rent a Car S/A, em desfavor do DETRAN/PI alegando transferência fraudulenta do veículo marca RENAULT, modelo OROCH 20 DYN42AT, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPC4767, cor PRATA, RENAVAM 01164942341, chassi nº. 93Y9SR3JAKJ564459, para nome de terceiro. 

Foi requerida ao Juízo a quo que fosse declarada, em sede de tutela cautelar, a transferência do veículo para o nome da Agravante, mesmo que de forma provisória, para que pudesse efetuar a venda do veículo, com a apresentação de seguro-fiança, ou, ainda, que a empresa fosse autorizada a utilizar normalmente o veículo, seguindo sua atividade precípua que são as locações, podendo fruir de seu bem como sempre fez. No entanto, foi indeferido o pedido de tutela pleiteado.

Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões, afirma que a transferência do registro da propriedade do veículo em discussão perante o DETRAN se deu de forma fraudulenta, tendo em vista a negligência do DETRAN/PI em fiscalizar e auferir a falsidade dos documentos utilizados por estelionatários, que obtiveram a posse do veículo através da contratação de locação junto à Agravante e fraudaram documentação para a transferência, que jamais teve qualquer anuência, concordância, ou sequer conhecimento da Localiza. Apresenta comprovação de sua propriedade, da locação ao terceiro identificado, da retomada do bem e, inclusive, dos atestados das autoridades competentes de que o bem é de sua propriedade.

Contrarrazões do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI em Id. 5746409.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 6427504).

Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constato que sobreveio sentença nos autos do processo nº. 0828110-34.2021.8.18.0140. O juízo de origem julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência veículo, devendo o DETRAN-PI, comunicar a autarquia de trânsito do estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, o juízo de primeiro grau, em sentença superveniente,  julgou procedente da autora LOCALIZA RENT A CAR S/A, ora Agravante.

A superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.

No caso presente, discutiu-se acerca da transferência fraudulenta do veículo mencionado. Verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na decisão posterior do magistrado de primeiro grau.

Entendo que o posterior julgamento do processo termina por esvaziar o objeto do presente recurso.

É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.

III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.

IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)

 

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

 

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 31 de agosto de 2022

 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator





(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758820-61.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0758820-61.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo

Autor

LOCALIZA RENT A CAR SA

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

31/08/2022