Acórdão de 2º Grau

Professor 0007701-78.2016.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OMISSÕES DETECTADAS E SANADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0007701-78.2016.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0007701-78.2016.8.18.0000

IMPETRANTE: DENISE CRISLEY DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO, NAPOLEAO CORTEZ FILHO

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OMISSÕES DETECTADAS E SANADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão exarado nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, impetrado por DENISE CRISLEY DO NASCIMENTO SILVA contra ato praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, sob o fundamento de que houve omissões no referido julgado, cuja ementa revela o seguinte teor:

MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFESSORES SUBSTITUTOS. MESMA REGIÃO E CARGA HORÁRIA. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE IMEDIATA NOMEAÇÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.”

O Ente Público embargante assevera, inicialmente, que houve omissão quanto aos seguintes pontos: o art. 2º e 37, caput e incisos I, IV, e IX, da CF, que dispõe que a nomeação de servidor se insere no mérito administrativo, tendo havido violação ao Princípio da Separação dos Poderes, haja vista que o Judiciário somente pode realizar a nomeação na hipótese de preterição, o que não restou comprovado; art. 37, IX, CF, que trata da previsão constitucional para a contratação por tempo determinado; art. 61, §1º, II, “a” e art. 169, da CF, que dispõe sobre a ofensa ao princípio da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca da estrutura da Administração Pública. Ao final, pediu pelo provimento do recurso, para conceder-lhe efeitos infringentes. 

O embargado, apesar de devidamente intimado, deixou decorrer o prazo sem manifestação.

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, o Ente Público embargante pretende ver sanada supostas omissões, bem como objetiva a modificação do acórdão fustigado que concedeu a segurança pretendida em favor da impetrante.

 

Examinando os embargos declaratórios em voga, cumpre-me salientar, inicialmente, que os mesmos são admissíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 c/c o art. 1.023 do CPC, que tratam dos pressupostos de admissão de tal recurso.

 

Como é sabido, uma das funções primordiais do recurso em apreço é aclarar o ato judicial atacado, cabendo, assim, quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade ou contradição.

 

Sustenta o recorrente que o v. Acórdão está eivado de omissões.

 

A matéria de fundo da ação mandamental originária centra-se no pedido de nomeação do impetrante no cargo em que obteve aprovação, haja vista a existência de contratações precárias.

 

A parte impetrada ora embargante, por sua vez, arguiu a necessidade de manifestação sobre pontos omissos, quais sejam: o art. 2º e 37, caput e incisos I, IV, e IX, da CF, que dispõe que a nomeação de servidor se insere no mérito administrativo, tendo havido violação ao Princípio da Separação dos Poderes, haja vista que o Judiciário somente pode realizar a nomeação na hipótese de preterição, o que não restou comprovado; art. 37, IX, CF, que trata da previsão constitucional para a contratação por tempo determinado; art. 61, §1º, II, “a” e art. 169, da CF, que dispõe sobre a ofensa ao princípio da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca da estrutura da Administração Pública.

 

Ocorre que, como se pode observar do acórdão embargado, este tratou sobre a existência de preterição, haja vista a contratação temporária de professores para exercerem a mesma função prevista no edital para provimento de cargo efetivo, bem como sobre a existência de cargo vago.

 

Contudo, em relação à possibilidade da contratação temporária, ante o permissivo constitucional, bem como a violação aos artigos 61, §1º, 169 e 2º, ambos da CF, verifica-se a existência de omissão, as quais se passa a sanar a seguir.

 

Quanto à alegativa do Estado do Piauí de violação à Constituição Federal por não caber ao Judiciário a criação de cargo público, argumente-se que já se assentou entendimento de que “o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da Separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem o mérito administrativo”. Além do mais, não se quer, aqui, criar cargos na Administração, apenas valer-se da necessidade de pessoal já demonstrada com a contratação precária de servidores para exercer a mesma função da impetrante, mesmo existindo candidatos classificados em concurso público realizado para este fim.

 

No que tange ao argumento de superação do limite prudencial previsto para as despesas com pessoal, impende asseverar que a impetrante iria ocupar vaga disponibilizada para os terceirizados, que, por já ocuparem cargos no quadro funcional do ente público, estão incluídos na respectiva dotação orçamentária. Registre-se, ainda, que não pode a Administração, com esse argumento, eximir-se de garantir direito subjetivo de candidatos aprovados em concurso público, quando existem outras providências a serem tomadas para a redução das despesas, previstas no art. 169, §3º da Constituição Federal.

 

Registre-se, por fim, que, de fato, permite-se ao ente público, em situações excepcionais, utilizar-se da contratação tenporária. Entretanto, deve haver a devida demonstração da excepcionalidade, consoante prevê o art. 3º, da Lei Estadual nº 5.309/2009, que trata da contratação por tempo determinado no serviço público, vejamos:

 

Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, observados critérios e condições estabelecidos pela Secretaria de Administração, após apresentação de justificativas da necessidade do órgão ou entidade que pretende a contratação de pessoal, dentro de critérios encaminhados mediante proposta fundamentada, com ampla e prévia publicação através do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação, prescindindo de concurso público.”

 

Porém, na contestação juntada, não se demonstrou tal necessidade, limitando-se esta a alegar a existência de permissão constitucional para a contratação temporária quando do afastamento dos servidores efetivos titulares dos cargos, deixando, portanto, de comprovar a necessidade que motivou a realização daquela seleção.

 

Desse modo, restaram sanadas as omissões encontradas, mas sem repercussão no acórdão atacado.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para sanar as omissões suscitadas, mas mantenho o acórdão recorrido em todos os seus termos.

 É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0007701-78.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Professor

Autor

DENISE CRISLEY DO NASCIMENTO SILVA

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/11/2022