Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0702537-23.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO. SEMENTES DE SOJA DE BAIXA QUALIDADE. ALEGATIVA DE ATRASO NO PLANTIO QUE GEROU A BAIXA PRODUÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO DO AGENTE COM O DANO ALEGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Da apreciação dos autos, percebe-se que a autora comunicou à requerida que as sementes eram de baixa qualidade, sendo, portanto, devidamente restituída, já que a fornecedora/apelada devolveu todo o valor pago pelas sementes e em prazo rápido, pois, entre as entregas da semente e restituição dos valores gastos com a compra das sementes, transcorreu um período de mais ou menos 07 (sete) dias. Após isso, a requerente adquiriu novas sementes de soja de outro fornecedor, na data de 12 de dezembro do ano de 2006, que foram entregues no dia 18 de dezembro de 2006, mas que o plantio das novas sementes de soja demorou a ocorrer, coincidindo, inclusive, com um período de estiagem, o que trouxe uma produção abaixo do esperado. Registre-se que o plantio se deu ainda no tempo adequado, segundo as informações trazidas pelo requerente, pois o momento propício para o plantio da safra seria entre 15 de novembro a 25 de dezembro de 2006, sendo que o autor alega ter plantado a semente de soja em 21 de dezembro do mesmo ano. Ainda, tenho filio-me ao razoável entendimento do magistrado singular quando concluiu, da apreciação dos autos, que a empresa demandada só teria domínio e eventual responsabilidade entre o período de comunicação do produto indesejado e restituição do valor pago; qualquer outro lapso temporal foge à responsabilidade do recorrido. Desse modo, vejo que não há, nos autos, provas demonstrando que a baixa produtividade da soja ocorrida no período de safra apontado nos autos, se deu em razão de ação/omissão da parte ré. Como se observa, a autora/apelante não demonstrou o nexo de causalidade entre o dano alegado e a suposta ação/omissão do agente, motivo pelo qual não se deve afirmar a existência de responsabilidade civil. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702537-23.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702537-23.2018.8.18.0000

APELANTE: LUIZ GONZAGA MIRANDA PORTELA

Advogado(s) do reclamante: RAINOLDO DE OLIVEIRA

APELADO: RISA S/A

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO GHERARDI, LUCIANO DE ALMEIDA PRESTES, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO. SEMENTES DE SOJA DE BAIXA QUALIDADE. ALEGATIVA DE ATRASO NO PLANTIO QUE GEROU A BAIXA PRODUÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO DO AGENTE COM O DANO ALEGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Da apreciação dos autos, percebe-se que a autora comunicou à requerida que as sementes eram de baixa qualidade, sendo, portanto, devidamente restituída, já que a fornecedora/apelada devolveu todo o valor pago pelas sementes e em prazo rápido, pois, entre as entregas da semente e restituição dos valores gastos com a compra das sementes, transcorreu um período de mais ou menos 07 (sete) dias. Após isso, a requerente adquiriu novas sementes de soja de outro fornecedor, na data de 12 de dezembro do ano de 2006, que foram entregues no dia 18 de dezembro de 2006, mas que o plantio das novas sementes de soja demorou a ocorrer, coincidindo, inclusive, com um período de estiagem, o que trouxe uma produção abaixo do esperado. Registre-se que o plantio se deu ainda no tempo adequado, segundo as informações trazidas pelo requerente, pois o momento propício para o plantio da safra seria entre 15 de novembro a 25 de dezembro de 2006, sendo que o autor alega ter plantado a semente de soja em 21 de dezembro do mesmo ano. Ainda, tenho filio-me ao razoável entendimento do magistrado singular quando concluiu, da apreciação dos autos, que a empresa demandada só teria domínio e eventual responsabilidade entre o período de comunicação do produto indesejado e restituição do valor pago; qualquer outro lapso temporal foge à responsabilidade do recorrido. Desse modo, vejo que não há, nos autos, provas demonstrando que a baixa produtividade da soja ocorrida no período de safra apontado nos autos, se deu em razão de ação/omissão da parte ré. Como se observa, a autora/apelante não demonstrou o nexo de causalidade entre o dano alegado e a suposta ação/omissão do agente, motivo pelo qual não se deve afirmar a existência de responsabilidade civil. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                     RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Luiz Gonzaga Miranda Portela, devidamente qualificado no processo, objetivando reformar a sentença - Id nº 52990, p51/55 e Id nº 52991, p.01/02, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e por Danos Materiais e Lucros Cessantes, ajuizado pelo ora recorrente contra RISA S.A  (antiga Ribeirão S.A).

Inconformado com a sentença, o apelante apresentou Recurso de Apelação (Id nº 52991, p. 10/30), aduzindo, em síntese, que adquiriu uma partida de 14.680.000 kg de sementes de soja , tipo M-SOY 8925 RR, no valor de R$ 18.350,00 (dezoito mil, trezentos e cinquenta reais), onde realizou o teste de germinação, auferindo um percentual abaixo do desejado, configurando sementes de baixa qualidade.

Diz que, inconformado com o resultado auferido procurou a empresa apelada, notificando-a do ocorrido e exigindo a restituição dos valores pagos pelas sementes adquiridas.

Relata que, com isso, o dinheiro da apelante foi devolvido pela apelada e a autora adquiriu novas sementes com outro fornecedor, fato este determinante para que houvesse um atraso demasiado na plantação de sua lavoura, pois todo o ciclo de desenvolvimento da mesma se deu fora da programação do ciclo vegetativo ideal para a região.

Alega que, em consequência, a ora apelante teve que arcar com prejuízo superior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais)

Por fim, requereu que fosse conhecido e provido o recurso de apelação para que fosse reformada a sentença no sentido de que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na inicial.

Contrarrazões de Id nº 552991, na qual a apelada rechaça os argumentos da apelante e requer o improvimento do apelo.

Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet.



É o relatório.

Passo ao voto. 



1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso cabível e processado na forma da lei.


2. MÉRITO

Compulsando os autos, observo que o juízo sentenciante consignou sua decisão nos termos seguintes:


Ex positis, em consonância com os dispositivos legais mencionados, julgo os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com análise de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Custas e honorários pelo autor, sendo os autos últimos fixados em 10% do valor da causa face o art. 85, § 2º do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição.”


De fato, percebe-se que a parte autora comunicou à requerida que as sementes eram de baixa qualidade, sendo, portanto, devidamente restituída, já que a fornecedora/apelada devolveu todo o valor pago pelas sementes e em prazo rápido, pois, entre as entregas da semente e restituição dos valores pagos, transcorreu no máximo um período de 07 (sete) dias.

Após isso, a requerente adquiriu novas sementes de soja de outro fornecedor, na data de 12 de dezembro do ano de 2006, que foram entregues no dia 18 de dezembro de 2006, mas que o plantio das novas sementes de soja demorou a ocorrer, coincidindo, inclusive, com um período de estiagem, o que trouxe uma produção abaixo do esperado.

Registre-se que o plantio se deu ainda no tempo adequado, segundo as informações trazidas pelo requerente, pois o momento propício para o plantio da safra seria entre 15 de novembro a 25 de dezembro de 2006, sendo que o autor alega ter plantado a semente de soja em 21 de dezembro do mesmo ano.

Ainda, tenho filio-me ao razoável entendimento do magistrado singular quando concluiu, da apreciação dos autos, que a empresa demandada só teria domínio e eventual responsabilidade entre o período de comunicação do produto indesejado e restituição do valor pago; qualquer outro lapso temporal foge à responsabilidade do recorrido.

Desse modo, vejo que não há, nos autos, provas demonstrando que a baixa produtividade da soja ocorrida no período de safra apontado nos autos, se deu em razão de ação/omissão da parte ré.

Nessa linha de raciocínio:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE SEMENTES DE MILHO. BAIXA PRODUTIVIDADE. – PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) PERÍCIA. CAUSAS PROVÁVEIS. DEFEITO NA SEMENTE. RESPONSABILIDADE DA RÉ. – Se a perícia judicial aponta duas causas prováveis para a ocorrência da baixa produtividade do milho ocorrida em determinada safra e existem outros elementos nos autos que permitem afastar uma delas, restando, somente, o defeito na semente fabricada pela ré, esta deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo autor na plantação. (2) DANOS MATERIAIS. ESTIMATIVA EM PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. – Reconhecida a responsabilidade da ré e havendo prova pericial atestando a média da produção e dos preços na safra para qual a parte autora pleiteia indenização, não há falar em carência probatória quanto aos danos materiais, que devem ser indenizados. (3) HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CABIMENTO. – Presentes os pressupostos processuais incidentes (quais sejam: sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e labor na fase recursal), aplica-se a verba recursal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC – AC: 00007354520118240053 Quilombo 0000735-45.2011.8.24.0053, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 27/06/2017, Quinta Câmara de Direito Civil).



AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VENDA PELA COOPERATIVA RÉ DE SEMENTES DE MILHO DAS VARIEDADE PREMIUM E DINA 766. PROVA DE QUE AS SEMENTES FORAM ADQUIRIDAS NA COOPERATIVA RÉ. QUEBRA DE SAFRA DO AUTOR EM TORNO DE 65% EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS VARIEDADE PLANTADAS. PROVA DE QUE A QUEDA NA PRODUÇÃO DECORREU DA BAIXA QUALIDADE DAS SEMENTES. SAFRA QUE SOFREU ATAQUE PELO FUNGO, COM SINTOMAS DE PODRIDÃO E CARUNCHO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO PREPAROU ADEQUADAMENTE O SOLO, UTILIZANDO ADUBO ORGÂNICO NÃO DECOMPOSTO. AUSÊNCIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA DE FATORES EXTERNOS QUE TENHAM AFETADO A PRODUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE GRANDE PARTE DA SAFRA FOI DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIA (CRIAÇÃO DE SUÍNOS). IRRELEVÂNCIA. QUEBRA DA SAFRA COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DA FORNECEDORA INDENIZAR OS PREJUÍZOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. As conclusões do laudo pericial acostado aos autos são corroboradas pelo depoimento das testemunhas inquiridas em juízo, as quais confirmam que o autor adotou todas as precauções necessárias para o plantio e colheita regular, utilizando insumos adequados, inclusive, na mesma propriedade o autor plantou grãos de outro fornecedor, os quais renderam uma colheita satisfatória. Considerando-se que a quebra de safra ocorreu também na propriedade de outros agricultores que utilizaram as sementes das variedades Premium e Dina 766, é de se concluir que a má qualidade das sementes decorreu da negligência da Cooperativa ré no controle da qualidade dos produtos comercializados.(TJ-SC – AC: 20110261262 Joaçaba 2011.026126-2, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 07/06/2011, Terceira Câmara de Direito Civil).



APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LAVOURA DE SOJA. GERMINAÇÃO DAS SEMENTES. AUSÊNCIA DE FATORES ADVERSOS. LAUDO DE VISTORIA. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. 1. Cabível a indenização quando comprovado que a baixa germinação das sementes foi a causa da baixa produtividade da lavoura de soja, mormente quando não demonstrados outros fatores adversos pudessem ter comprometido a plantação. 2. Os prejuízos da baixa produtividade correspondente à falha na germinação das sementes devem ser reparados. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 807666-2 – Cornélio Procópio – Rel.: Desembargador Nilson Mizuta – Unânime – J. 24.11.2011)

(TJ-PR – APL: 8076662 PR 807666-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 24/11/2011, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 770 08/12/2011)



Como se observa, a autora/apelante não demonstrou o nexo de causalidade entre o dano alegado e a suposta ação/omissão do agente, motivo pelo qual não se deve afirmar a existência de responsabilidade civil.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.

É como voto.

O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0702537-23.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

LUIZ GONZAGA MIRANDA PORTELA

Réu

RISA S/A

Publicação

29/10/2022